Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. M A C M (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCO ANTONIO CORREIA (OAB 290056/SP)
HC 974888/SP (2025/0009958-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:M A C MADVOGADO:MARCO ANTONIO CORREIA - SP290056IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. C. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 140, caput, 138, caput, (por cinco vezes) e 139, caput, (por cinco vezes), todos c/c o art. 141, II, III e IV, na forma do art. 69, do Código Penal.
Sustenta o impetrante que a competência para processar e julgar o feito que tramita na origem é do Superior Tribunal de Justiça, devido à função pública do ofendido, que é Desembargador do TJSP. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não há justa causa para a Ação Penal, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, devendo haver o seu trancamento. Afirma ainda que a Ação Penal foi proposta fora do prazo de 6 meses após o suposto fato criminoso (17.11.2020), sendo comunicada à autoridade policial apenas em 13.7.2021, configurando decadência. Assevera também que a representação foi feita sem procuração válida e fora do prazo legal e que os atos do paciente estão protegidos pela imunidade profissional, pois não houve dolo específico, já que agiu em legítima defesa de seus direitos e patrimônio, utilizando a palavra "suspeita" para evitar a consumação do crime. Alega, por fim, que a Corte local criou um tribunal de exceção, violando o princípio do juiz natural e do devido processo legal e que ocorreu, no caso, a prescrição da pretensão punitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento do feito e o reconhecimento da competência do STJ para julgá-lo.
A liminar foi indeferida ( fls.114/115 ).
As informações foram prestadas ( fls.118/120 ).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer ( fls.174/182 ).
