Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1067159/PR (2026/0010060-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERSON CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
HC 1067159/PR (2026/0010060-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERSON CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CLEVERSON CAETANO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0005100-47.2022.8.16.0129).
Consta dos autos que a apelação ministerial foi provida, a fim de reverter a absolvição e condenar o réu à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 51/52):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Trata-se de Apelação Criminal visando a reforma da sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado da acusação da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, inc. II, do CP).
1.2. O Ministério Público requereu a condenação do réu, sustentando a existência de provas suficientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença absolutória deve ser mantida ou se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A palavra da vítima é de relevo em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando confirmada pelos depoimentos das testemunhas e provas documentais.
HC 1067159/PR (2026/0010060-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CLEVERSON CAETANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CLEVERSON CAETANO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
3.2. No caso, restou suficientemente demonstrado que o acusado, padrasto da vítima, aproveitava-se da ausência da genitora para praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a sua enteada, consistentes em toques por baixo da roupa nas regiões das pernas, barriga e braços. A vítima, embora envergonhada, apresentou relato coeso.
3.3. O depoimento da genitora corrobora a narrativa da ofendida, ao relatar que a filha, com visível constrangimento, lhe confidenciou os abusos praticados pelo réu, além de ter apontado alterações significativas no comportamento da menor.
3.4. HÁ indicativos de reiteração da conduta e, embora haja a ausência de elementos objetivos que permitam aferir a quantidade precisa, a frequência e regularidade dos atos libidinosos imputados ao réu restaram comprovados, pois a ofendida relatou que os atos ocorreram por, no mínimo, dez vezes, sendo imperioso o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1 Recurso conhecido e provido.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a ausência de prova segura quanto à autoria do delito, em especial diante dos inconsistentes e contraditórios depoimentos da vítima e de sua genitora.
Requer a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a insuficiência probatória.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ fls. 75/78).
É o relatório.
Decido.
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CP.
A alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADA COMO PARTÍCIPE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. EXAME DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de RÉ condenada como incursa no art. 217-A, caput, c.c.
o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo Corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado.
2. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do Corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a RÉ pelo crime de estupro de vulnerável.
3. A inversão do julgado para condenar a Agravante no delito de favorecimento à prostituição demandaria, necessariamente o revolvimento dos fatos e provas que instruem o caderno processual, para inferir que a sua conduta se limitou a induzir e atrair sua irmã a ser explorada sexualmente, desiderato esse incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 562.153/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
À guisa do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO