Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067158/SE (2026/0010150-9)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRAPACIENTE:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.
AgRg no HC 1067158/SE (2026/0010150-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVANTE:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
HC 1067158/SE (2026/0010150-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRAPACIENTE:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE MARIO DA SILVA FERREIRA e JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (Apelação n. 0003870-33.2023.8.25.0048).
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 4 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão (JONATHAN) e 8 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão (JOSE MARIO), ambos em regime inicial fechado.
O recurso de apelação da defesa foi desprovido (e-STJ fls. 38/103).
Contra esse acórdão impetra a defesa o presente habeas corpus.
A controvérsia encontra-se bem sumariada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls. 401/402, grifei):
Sustenta a impetrante, em síntese, nulidade das provas obtidas, em virtude de violação de domicílio, pois os policiais entraram na residência dos pacientes sem autorização judicial e sem a demonstração prévia de "fundadas razões" objetivas.
Aponta, ainda, que não houve autorização livre e voluntária dos moradores para o ingresso, nem o registro audiovisual da diligência, destacando que os depoimentos dos policiais, de forma isolada, não são suficientes para lastrear uma condenação criminal.
Ressalta, por fim, que a ilegalidade na exasperação das penas-base, com a valoração negativa da personalidade do agente e da conduta social, fundamentada em interceptações telefônicas, conjecturas sobre periculosidade e juízos subjetivos, sem condenação definitiva ou elementos concretos vinculados ao tráfico.
Requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, com a absolvição dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela exclusão dos vetores conduta social e personalidade do agente na fixação das penas-base, promovendo-se o redimensionamento da penas e do regime inicial (e-STJ, fls. 2-36).
HC 1067158/SE (2026/0010150-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRAPACIENTE:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOSE MARIO DA SILVA FERREIRA, JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1067158/SE (2026/0010150-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVA FERREIRAPACIENTE:JONATHAN GUIMARAES DE JESUS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPEProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para que seja redimensionada a pena de JOSE MARIO (e-STJ fl. 398/408).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, em se tratando de condenação já passada em julgado, não cabe o pedido anulatório nesta instância e na via angusta do habeas corpus. Como não existe, no Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão em relação às alegações da defesa, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador Relator que não conheceu de prévia impetração no Tribunal de origem, não tendo havido a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.
2. Ausente o exaurimento da instância ordinária e não se tratando de hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental.
3. A via adequada para desconstituir condenação criminal transitada em julgado é a revisão criminal, cujo julgamento, no caso, não compete a esta Corte Superior de Justiça, que somente está autorizada a julgar as revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 646.524/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
2. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 632.108/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito de revisão criminal ajuizada perante a Corte local.
Ademais não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO