COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), 1. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (REQUERENTE), 2. ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. (REQUERENTE), 3. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 802/PE (2025/0010195-8)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.REQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.
Retirada
Junho 20264 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
6 eventos
Abril 20251 evento
Conclusão
Março 20252 eventos
Petição
Fevereiro 20253 eventos
Publicação
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. (AGRAVANTE), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (AGRAVANTE), PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA TURMA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
4. ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO), 2. ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA (AGRAVANTE), 3. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (AGRAVANTE), 1. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
AgInt no TutCautAnt 802/PE (2025/0010195-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESAGRAVANTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAAGRAVANTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.AGRAVANTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
· 19:15 · há 1 ano
Protocolo de Petição
· há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
· há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (REQUERENTE), ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. (REQUERENTE), PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 802/PE (2025/0010195-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.REQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a Recurso Especial pendente de juízo prévio de admissibilidade, interposto por PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e OUTRAS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos autos do Mandado de Segurança n. 0011102-16.2022.8.17.2001 e assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. TEMA 1093 REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. EDIÇÃO DA LC 194/2022. ART. 3º. EFEITOS A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA PUBLICAÇÃO. DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 7066). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MEDIANTE DEPÓSITO DE CRÉDITO AINDA NÃO CONSTITUÍDO E INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No presente caso, a empresa é pessoa jurídica que se dedica à comercialização e distribuição de produtos para saúde, e impetrou a presente ação mandamental, visando à concessão da segurança, no sentido de ordenar a Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o do ICMS/DIFAL, durante todo o exercício de 2022, bem como viabilize a emissão das notas fiscais necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto, abstendo-se de realizar qualquer ato coercitivo ao pagamento do tributo, como a retenção de mercadorias, inscrição em dívida ativa, cancelamento de benefícios fiscais e afins, durante todo o exercício de 2022, determinando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no referenciado exercício.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (REQUERENTE), ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. (REQUERENTE), PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 802/PE (2025/0010195-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.REQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 1.904, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
ESTADO DE PERNAMBUCO (REQUERIDO), DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA (REQUERENTE), ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA. (REQUERENTE), PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (REQUERENTE)
TutCautAnt 802/PE (2025/0010195-8)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDAREQUERENTE:ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS LTDA.REQUERENTE:DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDAADVOGADOS:EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548GUILHERME YAMAHAKI - SP272296BRENO DO CARMO MOREIRA VIEIRA - DF025797VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO ARANTES - DF053895REQUERIDO:ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
Documento
Protocolo de Petição
2. A Constituição Federal, em seu art. 155, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, determinou a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o imposto sobre a circulação de mercadorias interestaduais.
3. A referida Emenda Constitucional alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, a fim de combater as desigualdades regionais, de modo que, havendo a venda de produto ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, deve a empresa recolher ao Estado de sua localização o ICMS com base na alíquota interestadual, e ao Estado de origem o Diferencial de Alíquota entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
4. Diante disso, os Estados editaram suas leis próprias regulamentando a cobrança do citado Diferencial de Alíquota.
5. Em análise da questão, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, nos autos RE 1287019 (TEMA 1093), concluiu que haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar as normas gerais relativas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em obediência ao que preceitua o artigo 146, inciso III, da CF.
6. Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
7. No referido julgado, a Corte Suprema decidiu por modular os efeitos, para que a referida exigência da lei complementar federal somente passasse a produzir efeitos em 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento. Restou consignado no Acórdão, ainda, que “Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso”.
8. O Mandado e Segurança foi impetrado em 24 de outubro de 2022, de modo que não se encontra na exceção encampada pelo STF.
9. Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/22, que enfim regulamentou o DIFAL. O art. 3º da referida Lei Complementar determinou que o diploma normativo só produziria efeitos após noventa dias da entrada em vigor (data da publicação).
10. Desse modo, a cobrança do Diferencial de Alíquota só seria válida a partir de 05 de abril de 2022, ou seja, após 90 dias da publicação da LC 190/2022.
11. O dispositivo legal, inclusive, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7066, julgada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 29 de novembro de 2023.
12. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos”. (ADI 7066 / DF, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 29/11/2023 (Presencial))
13. Assim, com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022, impõe-se sua aplicabilidade, de forma que o ICMS-DIFAL só pode ser exigido a partir de 05 de abril de 2022.
14. In casu, portanto, a sentença da magistrada deverá ser alterada para que a segurança seja concedida, em parte, no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL antes de 05 de abril de 2022.
15. Nesse contexto, resolve-se o mérito do writ de origem, reconhecendo-se o direito das impetrantes à inexigibilidade do tributo no período referido e a denegação da segurança no tocante ao depósito, levando-se em consideração a explanação anteriormente já realizada em sede do pedido de suspensão dos efeitos da Apelação nº 004758-37.2023.8.17.9000.
16. Naquela oportunidade, esclareceu-se o entendimento desta Relatoria, bem como das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário e constitui faculdade do contribuinte. Isso não significa, porém, que basta o simples requerimento da parte ou o mero depósito do montante que entende devido para surtir efeito, nos moldes como requerem as requeridas.
17. Registrou-se que o direito do contribuinte existe e deve ser preservado, porém, ele precisa atender aos requisitos legais para a sua convalidação. Desse modo, não deve ser admitido o depósito judicial periódico dos valores lançados futuramente a título de DIFAL e, ademais, o Julgador não pode agir como se autoridade fiscal fosse, tampouco, estipular o valor devido a cada mês.
18. E, mesmo no caso em apreço, em que o período correspondente ao fato gerador já tenha passado, como dito, o depósito deveria ter sido realizado de forma que pudesse ser aferida sua integralidade, com a oportunidade de pronunciamento do Fisco, o que não se mostra viável em sede de ação mandamental.
19. Nesse diapasão, resolvido o mérito da lide, perde o sentido a questão trazida em sede de Agravo Interno.
20. Recurso de Apelação do Estado provido para tornar sem efeito a parte da sentença que determinou a suspensão da exigibilidade da totalidade dos créditos tributários depositados judicialmente pelas empresas impetrantes a título de ICMS-Difal e FECP durante todo o exercício financeiro de 2022.
21. Apelo do particular parcialmente provido, para reformar a sentença em parte, concedendo parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL antes de 05 de abril de 2022, prejudicado o Agravo Interno.
22. Decisão Unânime.
No referido apelo extremo, as recorrentes alegam, basicamente, dissídio jurisprudencial e violação do art. 151, II, do CTN. Em síntese, defendem ter direito subjetivo de efetuar o depósito judicial dos créditos tributários supostamente devidos, o que enseja a suspensão da sua exigibilidade.
Na presente petição, pleiteiam a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial para que seja: (i) reconhecida a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários – atinentes ao Difal-ICMS e ao adicional ao "fundo de combate à pobreza" – referentes ao exercício financeiro de 2022, em virtude de depósitos judiciais realizados pelas distribuidoras de medicamentos; e (ii) determinado ao Fisco de Pernambuco que restabeleça a regularidade de suas inscrições estaduais, em especial da Onco Prod – distribuidora exclusiva de alguns medicamentos oncológicos, e viabilize a emissão de certidões de regularidade fiscal, "impedindo assim a prática de quaisquer atos sancionatórios em razão dos débitos devidamente depositados no mandamus em referência".
Para tanto, afirmam estar preenchido o requisito do fumus boni iuris, ao argumento de que o acórdão estadual, exarado no bojo do mandamus originário, teria contrariado "tanto a legislação (artigo 151, inciso II, do CTN) quanto a jurisprudência desse E. STJ (Súmula n. 112, REsp Repetitivo n. 1.140.956/SP)".
Quanto ao periculum in mora, aduzem que "já sofreram a suspensão de suas inscrições estaduais, bem como estão sujeitas a apreensões e retenções de mercadorias como consequência das 'sanções políticas' aplicadas indevidamente pelo Estado de Pernambuco, o que vem acarretando riscos de prejuízos e riscos de saúde/morte aos pacientes que necessitam dos medicamentos de forma ininterrupta". Afirmam ainda que, "compulsando-se os autos do Mandado de Segurança n. 0011102-16.2022.8.17.2001 em segunda instância, verifica-se que, não obstante a interposição do recurso especial pelas requerentes em face do acórdão recorrido, referido recurso sequer se encontra concluso para exame de admissibilidade".
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, conforme apontam as requerentes, o Recurso Especial interposto em 21.8.2024 (cuja cópia foi juntada às fls. 1.857-1.885) ainda se encontra pendente do juízo prévio de admissibilidade na origem.
Conforme prevê o art. 1.029, § 5º, I, do CPC, a competência do Superior Tribunal de Justiça para fins de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial só é inaugurada depois da sua admissão pelas instâncias de origem. A exceção ocorre quando demonstrada teratologia no acórdão objeto do Recurso.
Tal circunstância excepcional não se observa no caso, mas, sim, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" (Súmula 112/STJ).
No caso referenciado pelas requerentes, o Tribunal a quo assim fundamentou o afastamento do pedido de suspensão de exigibilidade dos créditos tributários:
In casu, portanto, a sentença da magistrada deverá ser alterada para que a segurança seja concedida, em parte, no sentido de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL antes de 05 de abril de 2022.
Nesse contexto, resolve-se o mérito do writ de origem, reconhecendo-se o direito das impetrantes à inexigibilidade do tributo no período referido e a denegação da segurança no tocante ao depósito, levando-se em consideração a explanação anteriormente já realizada em sede do pedido de suspensão dos efeitos da Apelação n. 004758-37.2023.8.17.9000.
Naquela oportunidade, esclareceu-se o entendimento desta Relatoria, bem como das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, no sentido de que o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que o depósito judicial, no montante integral, suspende a exigibilidade do crédito tributário e constitui faculdade do contribuinte. Isso não significa, porém, que basta o simples requerimento da parte ou o mero depósito do montante que entende devido para surtir efeito, nos moldes como requerem as requeridas.
Registrou-se que o direito do contribuinte existe e deve ser preservado, porém, ele precisa atender aos requisitos legais para a sua convalidação. Desse modo, não deve ser admitido o depósito judicial periódico dos valores lançados futuramente a título de DIFAL e, ademais, o Julgador não pode agir como se autoridade fiscal fosse, tampouco, estipular o valor devido a cada mês.
E, mesmo no caso em apreço, em que o período correspondente ao fato gerador já tenha passado, como dito, o depósito deveria ter sido realizado de forma que pudesse ser aferida sua integralidade, com a oportunidade de pronunciamento do Fisco, o que não se mostra viável em sede de ação mandamental.
Ademais, para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário, em princípio, o exame dos documentos colacionados aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Por esse motivo, não se vislumbra, em juízo sumário, o preenchimento dos requisitos necessários ao próprio conhecimento do Recurso Especial nem a teratologia apta a justificar que se excepcione a regra do art. 1.029, § 5º, I, do CPC.