SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP)
HC 975025/SP (2025/0010200-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDINEI LOPES DOS SANTOSADVOGADO:VALDINEI LOPES DOS SANTOS - SP243625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J DE L R contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2333574-67.2024.8.26.0000), assim ementado (e-STJ fl. 11):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU A NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM PSICOLOGIA PARA ANÁLISE DE LAUDO PERICIAL DE DEGRAVAÇÃO DE ÁUDIO. ALEGA-SE A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A NEGATIVA DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM PSICOLOGIA CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NOMEAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO. AUSENTE QUALQUER VIOLAÇÃO NA MEDIDA EM QUE O MAGISTRADO DETÉM PODER DISCRICIONÁRIO PARA CONDUZIR A INSTRUÇÃO DO FEITO, INDEFERINDO O QUE MOTIVADAMENTE CONSIDERAR IMPRODUTIVO NOS TERMOS DOS ARTS. 155 E 400, § 1º, DO CPP.
4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF SUSTENTA QUE O JUIZ PODE INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES OU PROTELATÓRIAS, NÃO HAVENDO CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO HÁ MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
IV. E TESE
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP)
HC 975025/SP (2025/0010200-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDINEI LOPES DOS SANTOSADVOGADO:VALDINEI LOPES DOS SANTOS - SP243625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. DE L. R., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Segundo consta da impetração, o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, que teria ocorrido contra o filho de 2 anos.
Em suas razões, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao indeferimento do pedido de nomeação de uma psicóloga especializada como assistente técnica da defesa, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa.
Argumenta que a legislação permite a participação de assistente técnico no procedimento de oitiva de suposta vítima, conforme previsto no art. 159 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, que seja determinada a suspensão da Ação Penal até o julgamento definitivo do presente writ e, no mérito, que seja determinada a admissão de assistente técnico para atuar no feito.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Consta dos autos que o paciente foi dencunciado pelo crime de estupro de vulnerável.
No curso da instrução e após a apresentação de laudo pericial de degravação/transcrição de áudio do atendimento de psicóloga com a vítima (criança supostamente abusada), a defesa requereu a nomeação de assistente técnico para emissão de parecer. Indeferido o pedido pelo Juízo processante, a defesa impetrou habeas corpus na Corte de origem, cuja ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/17).
No presente writ, sustenta a defesa que a decisão do Juízo processante, ao indeferir a nomeação de assistente técnico, impediu o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para determinar a admissão de assistente técnico para atuação nos autos, nos termos do art. 159 do CPP.
Indeferido o pleito liminar pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 974/975) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 981/1.013 e 1.014/1.035), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 1.032/1.035). Eis a ementa do parecer ministerial:
EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO EM PSICOLOGIA FORENSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVIDÊNCIA PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO, INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, foi o apontado constrangimento ilegal afastado pela Corte de origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/17):
Compulsando os autos anoto que, às fls. 19/24 do feito original, ainda em sede inquisitorial, foi realizada transcrição da mídia mencionada à impetração contendo diálogo entre a vítima e sua psicóloga entregue através de pendrive (fls. 25 dos autos originais).
Requerida em denúncia a oitiva especial da criança nos termos da Lei nº 13.431/2017, esta foi determinada pelo d. Juízo, contudo, após entrevista prévia com o setor técnico, sobrevindo parecer informando que a tomada de depoimento resultaria em desnecessária revitimização e cotejando sua tenra idade, a referida oitiva foi dispensada (fls. 809/811 do processo original) sem manifestações em contrário.
Após a realização de audiência de instrução, os assistentes de acusação requereram prazo para juntada de áudios a fim de que fossem encaminhados ao Instituto de Criminalística para degravação e transcrição, o que foi deferido pelo Juízo de Direito. Em que pese tenha a Defesa consignado seus protestos em face do pedido formulado, também não foi esta decisão desafiada.
Juntado o laudo de degravação, a Defesa impugnou o seu conteúdo e requereu seu desentranhamento dos autos, bem como a nomeação de psicóloga especializada para atuação como assistente técnico, o que foi indeferido por decisão cujo excerto abaixo transcrevo:
Por primeiro, o pedido formulado pela Defesa para o desentranhamento do laudo pericial deve ser indeferido, na medida em que o referido pleito já foi rechaçado pelo Juízo por ocasião da audiência, conforme consta no termo acostado às fls. 850-851. Outrossim, desnecessária a nomeação de assistente técnico com especialização em psicologia forense, conforme pugnado pela defesa, uma vez que não foi justificado pela parte requerente o objetivo da nomeação.
Esta estreita via de Habeas Corpus permite tão somente a análise de atuação contrária à legislação e, assim, caracterizadora de constrangimento ilegal apto a periclitar o direito de locomoção do paciente, in casu, eventual condenação pelo delito pelo qual se vê processado.
Nesse sentido, insta salientar que ao revés do que argumenta o i. impetrante, não se divisa violação ao contraditório e ampla defesa ou a ausência de fundamentação.
Porquanto decorra de tais princípios o direito à prova como forma legítima de influenciar o convencimento do Juiz de Direito para uma prestação jurisdicional que se entenda justa, não se está diante de um direito absoluto, mas sim norteado pela discricionariedade do julgador. Veja-se, neste sentido, entendimento do C. STJ fixado em sede de julgamento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos". 3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita. 4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC: 166122 SE 2022/0176587-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022)
Com efeito, o juiz é o destinatário final das provas, que visa a formação de sua fundamentada convicção judicial e, por conseguinte, a ele compete avaliar, com exclusividade, a pertinência e relevância das diligências probatórias requeridas, conforme se extrai dos artigos 155 e 400, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova. Eventual divergência com entendimento adotado pelo Juízo de origem, em relação à relevância da produção da prova técnica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Em se tratando de investigação deflagrada com objetivo de apurar crimes submetidos à jurisdição estadual, o ulterior encontro fortuito de provas atinentes a crimes federais não detém o condão de invalidar aquelas obtidas originalmente. 4. Agravo regimental desprovido. (STF. HC 215.245 AgR, Relator Min. Edson Fachin. D Je de 05.09.2023)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INDEFERIDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (art. 400, § 1º, do CPP). 3. No que se refere aos pedidos de absolvição ou desclassificação do delito para tipo penal diverso, melhor sorte não assiste ao impetrante, pois tais requerimentos exigem o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, inviável na via estreita do remédio constitucional. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 198386/MG. Relator Ministro Gurgel de Faria. D Je de 02/02/2015).
A condução da atividade probatória insere-se na esfera de discricionariedade do magistrado, inclusive na seara dos assistentes técnicos na medida em que o art. 159, §4º, do Código de Processo Penal, outorga ao magistrado o poder de admiti-los ou não ao processo.
A decisão do d. Juízo ora apontado como autoridade coatora é está suficientemente fundamentada, conquanto de forma concisa, dele podendo se extrair suas razões: a inexistência de objetivo e, consequentemente, pertinência da providência probatória que se busca.
Ausentes manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico, inexiste o suscitado constrangimento ilegal.
Ir além dessa análise e, adentrar o juízo de mérito sobre a higidez da prova, conforme pretende o i. impetrante ao colacionar excertos extraídos de sua manifestação em face do laudo pericial, demandaria o efetivo exame desta, inviável no rito da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória.
Como é de conhecimento, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova.
De fato, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia". (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021.)
Nesse contexto, verifica-se que o Magistrado de origem indeferiu de forma fundamentada o pedido defensivo, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Ademais, reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, POR 13 VEZES. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE ADMISSÃO DE PERITO PARTICULAR COMO ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA (ART. 400, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias assentaram, de forma fundamentada, posicionamento segundo o qual a existência de farto arcabouço probatório amealhado aos autos, tanto documental quanto testemunhal, demonstra material suficiente para a plena formação da convicção do magistrado, quanto às simulações de compras e vendas, de maneira ilegal, de lotes que não pertenciam ao recorrente, revelando-se protelatório o pedido de produção de prova técnica aduzido pela defesa e "desprovido de relevância para a elucidação dos fatos".
3. Verifica-se, portanto, motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). Reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 166.122/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP)
HC 975025/SP (2025/0010200-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VALDINEI LOPES DOS SANTOSADVOGADO:VALDINEI LOPES DOS SANTOS - SP243625IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DE L RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.