Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EVERSON IZIDRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EVERSON IZIDRO (OAB 278925/SP)
HC 1067170/SP (2026/0010212-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:EVERSON IZIDROADVOGADO:EVERSON IZIDRO - SP278925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RIVALDO FRANCISCO SANTOS JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RIVALDO FRANCISCO SANTOS JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (anos) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, como incurso no art. 333, caput, do Código Penal.
O impetrante alega que seria possível estender ao paciente os efeitos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 847.740/SP (2023/0295180-9), que fixou o regime inicial semiaberto para o corréu Denis Domingues Nicolau.
Sustenta que não há supressão de instância, porquanto os juízes e os tribunais têm competência para expedir, de ofício, ordem de Habeas Corpus quando verificada coação ilegal.
Afirma que tanto o corréu beneficiado quanto o paciente tiveram a pena-base fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria da pena, sendo vedado, conforme a Súmula n. 440 do STJ, impor regime mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
Afirma que seria admissível a fixação do regime semiaberto para reincidentes com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, situação que seria idêntica entre os dois corréus.
Defende que o ato coator seria ilegal e que, por se tratar de concurso de agentes, a decisão que beneficiou o corréu deve ser estendida ao paciente, em razão da identidade fático-processual.
Requer, liminarmente e no mérito, a extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 847.740/SP ao paciente.
É o relatório.
Decido.
