HC 974950/PA (2025/0010256-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:RODRIGO DA SILVA DIASADVOGADO:RODRIGO DA SILVA DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA031867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:R DA S DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R DA S D, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0800027-12.2025.8.14.0000).
O paciente teve a prisão civil decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que denegou o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem. Sustenta que o mandado de prisão foi cumprido em horário vedado pela legislação; que a comunicação da prisão foi realizada de forma inadequada porque feita à advogada que não representa o paciente e a execução encontra-se lastreada em valores equivocados porque ignoram a sentença proferida em ação revisional.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe Habeas Corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme se colhe no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em outra impetração na Instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante capaz de autorizar a superação do referido óbice, pois o decreto preventivo ressaltou a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, em tese, praticada pelo Agravante, que por diversas vezes manteve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a neta, nascida em 05/06/2010.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 664.826/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete, até porque, de acordo com os autos, foi concedida prisão domiciliar ao impetrante mediante o pagamento de R$ 5.000,00 para abatimento da dívida (fls. 74).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN