Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. EDUARDA GOMES FRANCO (REQUERENTE)
2. FRANCO SILVEIRA HOLDING LTDA (REQUERENTE)
3. MARILENE BRAZ DE OLIVEIRA (REQUERENTE)
4. EMANUEL BRAZ DA SILVEIRA (REQUERENTE)
5. FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER (REQUERIDO)
6. GYOVANA PEREIRA DE AVILA PALMERSTON (REQUERIDO)
JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA
LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA
PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1314/GO (2026/0010285-9)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:EDUARDA GOMES FRANCOREQUERENTE:FRANCO SILVEIRA HOLDING LTDAREQUERENTE:MARILENE BRAZ DE OLIVEIRAREQUERENTE:EMANUEL BRAZ DA SILVEIRAADVOGADOS:JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977PAULO SÉRGIO SANTO ANDRÉ - SP081768JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO024356JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA - PA016448REQUERIDO:FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIERREQUERIDO:GYOVANA PEREIRA DE AVILA PALMERSTONADVOGADO:LETÍCIA ARAÚJO DOS SANTOS - GO039047
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Eduarda Gomes Franco e outros com vistas a estancar a marcha executiva possessória e preservar a utilidade do julgamento, com imediata restituição da posse direta do imóvel de matrícula n. 79.215.
A parte requerente narra que a controvérsia tem como origem o Cumprimento de Sentença n. 5756211-08.2024.8.09.0051, lastreado em acordo que, segundo sua tese, é formalmente inexistente como título executivo judicial, pois consta de ata de audiência sem assinatura das partes e sem subscrição dos patronos, sem gravação audiovisual e sem prova minimamente idônea de manifestação bilateral de vontade, não atendendo a requisitos mínimos de formalização e certeza.
A partir do cumprimento de sentença, instaurou-se dois eixos recursais, arguindo (fl. 10):
[...] (i) existe um cumprimento de sentença em curso (Proc. 5756211- 08.2024.8.09.0051) com efeitos possessórios; (ii) houve recurso no AI 5802834-96.2025.8.09.0051, e, após acórdão desfavorável, opuseram-se embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo; (iii) nesses embargos, houve despacho em 09/01/2026, determinando contraditório por pedido de efeitos infringentes, mas sem apreciação imediata da suspensão; (iv) paralelamente, foi manejado o AI 5015179-93.2026.8.09.0051, com pedido de tutela recursal (agora restitutória), que foi indeferido; (v) antes que o colegiado pudesse atuar, sobreveio imissão na posse em 10/01/2026, com prazo até 17/01/2026 para retirada integral dos pertences; (vi) mandado de segurança é via só excepcionalmente cabível e, na moldura do STF, não se apresenta como instrumento seguro (Súmula 267); (vii) esperar agravo interno/embargos/colegiado, no ritmo normal, é tarde demais, pois a tutela jurisdicional perde utilidade prática.
Sustenta a plausibilidade jurídica diante da discussão dos próprios pressupostos do processo executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), matéria de ordem pública, pois se debate se existe título executivo judicial apto a sustentar cumprimento de sentença com efeitos possessórios quando o suposto acordo não ostenta assinatura das partes/patronos e não apresenta prova inequívoca de consentimento bilateral.
Aduz periculum in mora, tendo em vista que a posse familiar foi rompida em 10/1/2026, mediante auto de imissão na posse do imóvel, registrando a entrada do exequente na posse direta e consignando que os pertences da família permaneceriam no interior do imóvel com acesso precário permitido apenas até 17.1.2026 para retirada. Assevera que se trata de núcleo familiar com crianças, submetido a deslocamento abrupto, instabilidade e ruptura da rotina essencial.
Requer a concessão de medida liminar para (fl. 21):
(a) determinar a imediata restituição da posse direta do imóvel de matrícula nº 79.215 aos requerentes, com expedição do competente contramandado;
(b) suspender imediatamente quaisquer novos atos executivos possessórios, inclusive medidas coercitivas e eventual reforço policial; e
(c) preservar o status quo até o julgamento definitivo dos recursos pendentes (Agravo de Instrumento nº 5015179-93.2026.8.09.0051 e Embargos de Declaração no AGI nº 5802834-96.2025.8.09.0051), evitando que a jurisdição superior se torne apenas uma certificação tardia do irreparável.
(d) Subsidiariamente, caso se entenda por solução de contenção parcial, requer-se ao menos medida mínima de salvaguarda: seja assegurado prazo razoável para desocupação voluntária digna e organizada (60 dias, ou, no mínimo, o prazo anteriormente fixado de 30 dias), com retorno temporário da família à posse direta pelo período estritamente necessário à retirada integral e segura dos bens, sem prejuízo de ulterior deliberação colegiada sobre a validade do título e a regularidade do cumprimento.
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do Recurso Especial pelo Tribunal de origem.
Por oportuno:
Art. 1.029. [...]
[...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. (grifos acrescidos).
No caso em tela, não houve sequer a interposição do Recurso Especial, de modo que não se inaugurou, ainda, a competência do STJ para apreciar e (in)deferir o pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial que ainda não existe. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NEGATIVA DE SUBMISSÃO DO FEITO À PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ERROR IN PROCEDENDO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1.029, § 5º, DO CPC/2015. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com o disposto nos artigos 34, XIII, "a" c/c 288 do RISTJ, a apreciação do pedido de tutela provisória dirigido a esta Corte compete ao relator a quem referido incidente for distribuído.
2. No caso, não há falar em error in procedendo ou afronta ao princípio do juiz natural, porquanto o pedido de tutela provisória formulado pela parte insurgente foi apreciado e não conhecido pelo relator a quem recaiu a distribuição dos autos, em estrita observância à competência a ele atribuída pelas regras regimentais desta Corte.
3. O pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissibilidade, hipótese diversa à dos autos, em que o recurso especial não foi sequer interposto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na PET no TP n. 2.715/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 7/10/2020.)
Ademais, conforme informa a própria parte requerente, nos autos do AI n. 5015179-93.2026.8.09.0051 é formalmente possível a interposição de Agravo Interno da decisão monocrática proferida e, nos autos do AI n. 5802834-96.2025.8.09.0051, pende julgamento de Embargos de Declaração, de forma que resulta violada a regra da necessidade de exaurimento das vias recursais nas instâncias ordinárias (Súmula 281 do STF e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.535/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2021).
Diante do exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN