Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 974971/PA (2025/0010345-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO PAULO ADAM ALVESADVOGADO:JOAO PAULO ADAM ALVES - PA038284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. M. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0821730-33.2024.8.14.0000 com pedido de liminar para suspensão da Ação Penal n. 0800929-92.2024.8.14.0066).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, do Código de Processo Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990 e da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que se estaria diante de flagrante ilegalidade, passível de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF.
Afirma que o processo está em fase de oferecimento de memoriais pelo Ministério Público, estando pendente a produção de prova relevante para o esclarecimento dos fatos.
Explica que, embora tenha sido deferida a realização de perícia, o magistrado singular não nomeou perito oficial para a produção da prova sob o argumento de que o acusado não teria comprovado sua hipossuficiência.
Alega que o réu não teria condições de arcar com os custos das perícias, pois, como trabalhador autônomo, aufere renda de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, não declarando imposto de renda e não possuindo patrimônio em seu nome.
Argumenta que a exigência de comprovação de hipossuficiência econômica em casos de justiça gratuita não poderia ser analisada de forma excessivamente formalista, sob pena de violação do acesso à justiça.
Acrescenta que a falta de comprovação formal de hipossuficiência não poderia ser utilizada como obstáculo à produção da prova, especialmente quando esta é indispensável para garantir a ampla defesa e o contraditório.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do Processo n. 0802456-79.2024.8.14.0066 até que seja julgado o mérito do Habeas Corpus impetrado no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974971/PA (2025/0010345-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAO PAULO ADAM ALVESADVOGADO:JOAO PAULO ADAM ALVES - PA038284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.