SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1067183/RN (2026/0010347-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:R F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R F DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que, em 3/6/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente como incurso no art. 171, § 4º, do Código Penal, sob a acusação de que teria solicitado 43 (quarenta e três) kg de carne a comerciantes em feira local e não efetuado o pagamento pela mercadoria.
O Tribunal de origem denegou a ordem, conforme acórdão que assim restou ementado (fls. 14/15):
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO: CONTRA IDOSO (ART. 171, § 4º, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADO FUMUS COMISSI DELICTI PELOS DEPOIMENTOS, ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS DELITOS PATRIMONIAIS EVIDENCIANDO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 312, IV, DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PROCESSO EM TRÂMITE REGULAR. INEXISTÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ORDEM PÚBLICA AMPLAMENTE JUSTIFICADORA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA".
A impetrante sustenta que a prisão cautelar perduraria por mais de 6 (seis) meses, em crime sem violência ou grave ameaça, envolvendo estelionato de peças de carne avaliadas em R$ 1.516,00 (mil quinhentos e dezesseis reais), com audiência de instrução marcada para fevereiro de 2026, circunstância que caracterizaria excesso de prazo e permitiria a substituição por providências menos gravosas não prisionais.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
HC 1067183/RN (2026/0010347-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:R F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R F DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que, em 3/6/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente como incurso no art. 171, § 4º, do Código Penal, sob a acusação de que teria solicitado 43 (quarenta e três) kg de carne a comerciantes em feira local e não pagado pela mercadoria.
A impetrante sustenta que a prisão cautelar perduraria por mais de 6 (seis) meses, em crime sem violência ou grave ameaça, envolvendo estelionato de peças de carne avaliadas em R$ 1.516,00 (mil quinhentos e dezesseis reais), com audiência de instrução marcada para fevereiro de 2026, circunstância que caracterizaria excesso de prazo e permitiria a substituição por providências menos gravosas não prisionais.
Afirma que o acórdão objeto da impetração teria mantido a prisão preventiva sem fundamentação idônea e atual, reproduzindo motivos genéricos e sem considerar elementos concretos dos autos, razão pela qual a manutenção da custódia se mostraria ilegal.
Alega que o decreto constritivo careceria de motivação específica quanto à inadequação das medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porquanto o juízo de origem teria apenas registrado, de forma genérica, sua ineficácia.
Argumenta que o paciente não possuiria condenações definitivas, que parte dos procedimentos em seu desfavor se encontraria arquivada e, em um deles, teria sido celebrado acordo de não persecução penal, inexistindo dados concretos de risco atual à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Afirma que o acórdão objeto da impetração teria mantido a prisão preventiva sem fundamentação idônea e atual, reproduzindo motivos genéricos e sem considerar elementos concretos dos autos, razão pela qual a manutenção da custódia se mostraria ilegal.
Alega que o decreto constritivo careceria de motivação específica quanto à inadequação das medidas cautelares alternativas, em afronta ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, porquanto o juízo de origem teria apenas registrado, de forma genérica, sua ineficácia.
Argumenta que o paciente não possuiria condenações definitivas, que parte dos procedimentos em seu desfavor se encontraria arquivada e, em um deles, teria sido celebrado acordo de não persecução penal, inexistindo dados concretos de risco atual à ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 105/106). As informações foram prestadas (fls. 116/117 e 119/120). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício, para revogar a prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. (fls. 124/126).
É o relatório.
Decido.
Como se verifica, a insurgência defensiva reside na decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, sob alegação, em síntese, de excesso de prazo para formação da culpa, ausência de requisitos para o decreto prisional e suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Ocorre que as teses defensivas foram repelidas no acórdão guerreado, o qual exibiu a seguinte motivação:
“(...) 11. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
12. Sem razão o impetrante.
13. A decisão que decretou a custódia cautelar expôs, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O juízo de origem reconheceu a presença do fumus comissi delicti, com base nos depoimentos das vítimas e da testemunha, nas evidências colhidas na investigação policial e no reconhecimento fotográfico do paciente como autor do fato praticado em desfavor de pessoa idosa, subsumindo a conduta ao tipo penal previsto no art. 171, § 4º, do Código Penal.
14. Quanto ao periculum libertatis, o magistrado destacou que o paciente já responde a outros delitos da mesma natureza, conforme certidão de antecedentes juntada na ação penal, o que evidencia contumácia delitiva e risco de reiteração, concluindo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para afastar o acusado da rotina criminosa e para resguardar a ordem pública.
15. A existência de múltiplos procedimentos em andamento contra o paciente, todos relacionados a delitos patrimoniais, evidencia não apenas histórico de incursões reiteradas na prática criminosa, mas também a probabilidade concreta de repetição das condutas, caso permaneça em liberdade, reforçando a convicção sobre o risco real de continuidade delitiva.
16. Nesse contexto, incide plenamente a hipótese do art. 312, IV, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva quando presente o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, circunstância que se verifica de modo firme e atual na situação do paciente.
17. Assim, a medida extrema se mostra adequada e necessária para preservar a ordem pública, não se evidenciando suficiência nas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
18. No que tange ao alegado excesso de prazo, a tese não se confirma.
19. A impetração aponta que o paciente se encontra preso há cerca de quatro meses sem audiência designada. Entretanto, o processo segue seu trâmite regular, com última decisão proferida em 07.10.2025, inexistindo paralisação injustificada ou desídia do juízo processante.
20. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o excesso de prazo não se apura por critério meramente aritmético, mas à luz das peculiaridades do caso concreto, somente se configurando quando demonstrado atraso injustificado na prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso.
21. No caso, importa ainda considerar, está presente a condição de admissibilidade da custódia (art. 313, I, do CPP) e a necessidade de sua manutenção (art. 312 do CPP), não sendo adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão no caso concreto.
CONCLUSÃO.
22. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem.
23. É o meu voto”. (fls. 13/17) (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
O fumus comissi delicti pode ser extraído das declarações das vítimas e do depoimento da testemunha, bem como do reconhecimento fotográfico do paciente como autor do fato praticado em desfavor de pessoa idosa.
Além disto, ao que se vislumbra dos autos, a cautelar mais gravosa se sustenta, em especial, para garantia da ordem pública, tendo em vista que restou apontado que o paciente ‘já responde a outros delitos da mesma natureza, conforme certidão de antecedentes juntada na ação penal, o que evidencia contumácia delitiva e risco de reiteração’.
Ademais, consta das informações de fls. 113/115 que: “O paciente está sendo processado nos autos da Ação Penal 0800810- 60.2025.8.20.5133, em razão de denúncia acusatória pelo crime de estelionato (art. 171, §4º do CPB) em desfavor de vítima idoso, (...) (78 anos de idade) e (...). Este Juízo entendeu que estavam presentes os pressupostos para decretação da prisão cautelar nos moldes do art. 312 do CPP, pois consta prova material do crime e indícios de autoria. No que pertine aos fundamentos, restou evidente a necessidade de garantir a ordem pública diante da periculosidade do agente que é processado no TJRN por crimes da mesma espécie e porque, seu ato grave, causou inconteste repercussão na cidade do fato (município de Tangará-RN) com cerca de 13.000 (treze mil) habitantes. Destaca-se que a certidão de antecedentes colacionada nos autos demonstra que é criminoso habitual, visto que possui diversos inquéritos policiais/ações penais em seu desfavor, sempre referente a delitos contra o patrimônio, de modo que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública”.
Ora, a habitualidade criminosa, a existência de inquéritos policiais, associada a prática de crime contra pessoa idosa, a revelar a maior gravidade da conduta se constituem em motivação idônea para manter o decreto prisional, dada a necessidade de garantir a ordem pública e a paz social.
Neste sentido, cito os precedentes deste Tribunal Superior:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REPROVÁVEL MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PROGNÓSTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias destacaram os indícios de contumácia delitiva, consistente nas notícias de inquéritos policiais relatando outros golpes praticados segundo mesmo modus operandi e em aliança com os mesmos corréus, de forma, portanto, organizada e profissional. Trata-se de fundamento idôneo, diante da necessidade de obstar o cometimento de novos delitos e preservar a ordem pública.
3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
4. Mencione-se que embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade.
5. Além disso, foi ressaltada a especial reprovação da conduta, praticada, em tese, contra vítima idosa, de 75 anos de idade, em sua própria residência, sendo que o recorrente a teria abordado momentos antes, fingindo oferecer cursos, para certificar-se de que não havia nenhum jovem no local. Evidente, portanto, que as fraudes eram praticadas prevalecendo-se da fragilidade dos anciões, circunstância que revela a falta de escrúpulos que justifica a prisão cautelar.
6. De fato, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada ao recorrente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
8. Registre-se, ainda, que as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Recurso desprovido. Recomendação de reexame, de ofício, pelo Juízo oficiante, da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19.
(RHC n. 122.115/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 28/2/2020.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.
4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar.
5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1000392/SC, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0154747-6, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 13/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 21/05/2025). (grifos nossos).
De mais a mais, uma vez comprovado o risco à ordem pública, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes ao fim a que destinam.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva da recorrente; e (ii) analisar a necessidade e adequação da prisão preventiva, especialmente em relação ao risco de reiteração delitiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente devido ao risco de reiteração delitiva, tendo em vista as condenações anteriores do paciente e o modus operandi da conduta criminosa, que revela habitualidade.
4. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a probabilidade de reiteração criminosa.
5. A via do habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas, inviabilizando a análise das alegações de mérito quanto à ausência de justa causa para a prisão.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC 922127/MG, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0217554-3, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/10/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2024).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MUDANÇAS CONSTANTES DE ENDEREÇO. COMARCAS DIVERSAS. MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
4. In casu, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, uma vez que a paciente não teria sido encontrada nos endereços declinados nos autos, para receber citação e intimações, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que a ré havia se mudado de um primeiro endereço há cerca de 3 anos. Depois o advogado juntou procuração e declinou novo endereço, onde foi feita a tentativa de citação, que restou infrutífera. Após a informação de novo endereço por parte da acusada, foi finalmente citada, e, posteriormente, não mais encontrada para intimações via carta precatória, causando morosidade na conclusão da instrução, o que demonstra a necessidade de se assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC 497807/PE HABEAS CORPUS 2019/0068841-5 de minha relatoria, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2019). (grifos nossos).
Por fim, tem-se que, em consulta aos autos do processo nº 0800810-60.2025.8.20.5133, o feito vem recebendo tramitação regular, na medida em que a audiência aprazada para 11/02/2026 foi, efetivamente, realizada e a instrução foi encerrada, a saber:
“(...) Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, sendo-lhe cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, respondeu as perguntas do Juízo, do Ministério Público e do defensor. O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a defesa afirma que o réu estava no local, mas que uma terceira pessoa de nome Júlio foi quem pediu para fazer a compra, e que o réu estava apenas dirigindo o veículo, logo, a defesa requereu a absolvição face ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal. Em seguida, o MM Juiz proferiu o seguinte DESPACHO: Autos conclusos para sentença em Gabinete”. (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitais?processo=0800810-60.2025.8.20.5133&dataDistribuicao=20.***.***/1500-11, acesso em 20/02/2026, às 11h37).
Desta feita, uma vez encerrada a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo. Logo, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. FEITO QUE TEM TIDO TRAMITAÇÃO REGULAR. NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a periculosidade concreta do ora Paciente e justificam a aplicação da medida extrema em seu desfavor, notadamente em razão de o paciente se dedicar, reiteradamente, à prática de ações fraudulentas para obter vantagens econômicas, respondendo a outros 12 processos criminais, sendo que em um deles contra 26 vítimas, e, conforme consignado na decisão objurgada, "esta prática se constitui um "modus operandi" do denunciado, já sendo reportado nesta comarca, como em outras, casos idênticos com diversas vítimas", circunstância a evidenciar a necessidade de garantia da ordem pública com a constrição cautelar do agente, ante o fundado receio de reiteração delitiva.
IV - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.
Precedentes do STJ." (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
V - Os prazos processuais não tem as características de fatalidade e improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
VI - Na hipótese, verifica-se que os trâmites processuais ocorrem dentro da normalidade, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado.
VII - Consoante consignado pela eg. Corte de origem no v. acórdão:
"conforme se verifica dos autos de origem, a instrução criminal se encerrou", razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ.
VIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 546.139/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 28/2/2020.) (grifos nossos).
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.
2. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 1.014.816/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE PAPEIS PÚBLICOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA COM BREVIDADE. SÚMULA N. 52/STJ. AUTOS CONCLUSOS HÁ MENOS DE TRÊS MESES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A aferição da violação dessa garantia constitucional não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, o ora agravante foi preso em flagrante, no dia 13/11/2024, sendo oferecida e recebida a denúncia em 17/12/2024.
Citados pessoalmente, "[a]pós a apresentação das respostas à acusação pelas defesas, no dia 23 de abril de 2025, o recebimento foi mantido, designando audiência de instrução para o dia 15/7/2025". A instrução criminal foi encerrada nesse dia, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 52/STJ. Ainda que assim não fosse, iniciada a fase para a apresentação das alegações finais, a última peça foi apresentada em 3/9/2025, ocasião em que os autos foram conclusos para sentença.
3. Assim, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo teve regular andamento na origem, com celeridade no encerramento da instrução, já tendo sido apresentadas as alegações finais dos cinco acusados, estando os autos concluso para sentença a menos de três meses, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e falsificação de papéis públicos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.043.948/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.) (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para a manutenção do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.