SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON TAVARES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP)
HC 1067201/SP (2026/0010432-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAMILTON TAVARES JUNIORADVOGADO:HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANTONIO MARCONDES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de B. A. M. A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2290921-16.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, e na forma do art. 71, todos do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada em 12/12/2020. O pedido de revogação da medida foi indeferido em 21/12/2020. Segundo informações constantes do acórdão recorrido, o processo encontra-se suspenso com fundamento no art. 366 do CPP, e aguarda cumprimento de mandado de prisão.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 302):
HABEAS CORPUS PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP.
Inexiste constrangimento ilegal em decisão que decreta a prisão preventiva ou denega liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios da autoria, fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade entre os fundamentos da custódia e a data do decreto constritivo, porque a decisão de prisão preventiva foi proferida em 2020 com base em fatos supostamente ocorridos em 2019 ou anteriormente.
Aduz que o paciente permaneceu solto por longo período, sem notícias de reiteração delitiva. Sustenta que o paciente possui 77 anos, é primário, ostenta bons antecedentes, tem residência fixa e aposentadoria, circunstâncias que evidenciam a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HAMILTON TAVARES JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP)
HC 1067201/SP (2026/0010432-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HAMILTON TAVARES JUNIORADVOGADO:HAMILTON TAVARES JUNIOR - SP277901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BENEDITO ANTONIO MARCONDES ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BENEDITO ANTONIO MARCONDES ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 12.12.2020, nos autos da Ação Penal em que foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, e no art. 71, todos do Código Penal. Até a presente data, o mandado de prisão expedido contra o paciente encontra-se pendente de cumprimento.
O impetrante informa que o processo está suspenso desde 2.8.2022, uma vez que o Juízo de primeiro grau não obteve êxito na citação do paciente. Ressalta que essa providência prejudica o paciente, pois viola o seu direito de ser julgado em prazo razoável.
Afirma que, nos autos da Ação Penal, o paciente constituiu advogado e apresentou defesa, não havendo respaldo no 366 do CPP para que permaneça a suspensão.
Alega que não há contemporaneidade entre os fundamentos da custódia e a data do decreto constritivo, tendo em vista que a prisão preventiva foi ordenada em 2020 com supedâneo em fatos supostamente ocorridos em 2019 ou anteriormente, sem a indicação de fatos novos ou de periculum libertatis atual, especialmente considerando que o paciente teria permanecido solto por longo período sem notícias de reiteração delitiva.
Ressalta que o paciente conta com idade avançada (77 anos), é primário, ostenta bons antecedentes e possui residência fixa e aposentadoria, circunstâncias que denotam a suficiência de medidas cautelares alternativa na hipótese dos autos.
Requer, liminarmente, seja determinada a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente e, no mérito, pugna pela revogação da constrição processual, ainda que mediante a incidência de medidas cautelares alternativas.
Defende, ainda, a ilegalidade da suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, afirmando que houve constituição de advogado e apresentação de resposta à acusação, de modo que não subsiste a razão da paralisação; acrescenta violação ao direito de ser julgado em prazo razoável, consagrado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, com expedição de contramandado de prisão ou salvo-conduto, e, no mérito, a revogação definitiva da prisão preventiva, facultando-se ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 316/317.
Informações às e-STJ fls. 320/324 e 328/342.
O Ministério Público Federal opinou pela parcial perda do objeto do writ e pelo não conhecimento quanto a parte restante (e-STJ fls. 346/355).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, destaco que, em relação à alegada ilegalidade da suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, consta das informações prestadas à e-STJ fl. 321 que "foi revogada de ofício a suspensão do processo e do prazo prescricional, vez que foi reconhecida a incorreção do andamento processual adotado".
Desse modo, verifica-se a perda do objeto do pedido quanto ao ponto.
Em relação aos fundamentos da custódia, convém anotar que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 301/308):
No caso presente, verte das informações prestadas pela autoridade dita coatora, datadas de 15.09.2025, que o processo se encontra suspenso, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, uma vez que o Paciente foi citado por edital e não constituiu defensor. Consta que se aguarda, por ora, o cumprimento do mandado de prisão. Ainda segundo as informações, em relação aos requisitos da prisão preventiva, o Juízo a quo entendeu que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, já que a vítima, ouvida em juízo, em sede de medida cautelar de produção de provas, confirmou a ocorrência dos abusos sexuais; assim, em razão do parentesco com a ofendida (neta) e do vínculo familiar, o estado de liberdade do Paciente gera perigo para a vítima e risco de reiteração do crime. Consta que, em razão dessa convivência, há prejuízo para a instrução processual, pois a ofendida e as testemunhas, que também são parentes de ambos, certamente serão influenciadas e coagidas, eis que, de acordo com a ofendida, o Paciente costumava proferir ameaças para manter os abusos sexuais na clandestinidade. Por fim, de acordo com as informações, o Paciente se encontra em lugar incerto e não sabido, de modo que a prisão cautelar é necessária para a aplicação da lei penal (fls. 269).
E, in casu, verifico que a I. Magistrada que decretou a prisão preventiva o fez de forma fundamentada (fls. 65/66), considerando não somente a gravidade abstrata do delito, mas a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade, as circunstâncias concretas do caso, bem como as condições pessoais do Paciente, reveladoras da necessidade da decretação da prisão preventiva, atendendo ao disposto no artigo 312 do CPP.
Com efeito, considerando as circunstâncias concretas em que, em tese, praticado o delito, tendo em vista que, por diversas vezes, o Paciente, supostamente, aproveitando-se dos vários momentos em que ficava sozinho com a neta, com o intuito de se satisfazer sexualmente, acariciava a parte intima da ofendida, bem como pernas e seios; em algumas ocasiões, no momento em que a neta tomava banho, se masturbava na presença dela, sendo que em uma desta ocasiões chegou a pedir para “lambe-la”; e, ao ver a neta debruçada em uma das camas de sua residência, abaixou as calças dela; bem como considerando que o Paciente teria ameaçado a ofendida, afirmando que se ela contasse sobre os abusos a alguém iria prejudicar o seu pai e seu irmão, conforme denúncia de fls. 55/56, revelando a necessidade de proteger a integridade física e psíquica da ofendida, bem como considerando que ele se encontra em lugar incerto e não sabido, a decretação da prisão preventiva era mesmo de rigor, para atender às finalidades previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A propósito:
(…)
Dessa forma, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há que se cogitar de constrangimento ilegal a ser sanado por meio do writ. Ante o exposto, denego a ordem.
Verifica-se que a custódia foi devidamente motivada, destacando-se a gravidade concreta do delito imputado, em que o paciente, em tese, teria praticado reiterados atos libidinosos contra sua neta, iniciando os supostos abusos quando ela tinha apenas 8 anos, e perdurando até os 13 anos de idade.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”. (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”. (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Ainda, a proteção da integridade física e psíquica da vítima justifica a medida cautelar mais gravosa diante do risco concreto apontado.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)”. (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)”. (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Além disso, o decreto preventivo não foi cumprido, estando o paciente atualmente em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da custódia como forma de garantir a aplicação da lei penal.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
Na mesma direção, a condição de foragido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
As condições subjetivas alegadas (idoso, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e aposentadoria) não afastam, por si, a cautelar extrema quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.
Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, incisos XI e XX, do RISTJ, julgo parcialmente prejudicado e, na parte restante, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.