Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 975040/RJ (2025/0010505-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTAADVOGADO:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA - RJ100122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L O DA SCORRÉU:D O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de L O DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0006308-77.2019.8.19.0003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 39 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A c/c 226, II, por diversas vezes, c.c. art. 71, todos do CP e 217-A, §1º, segunda parte, c/c 226, II, c.c. art. 69, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 26/63):
"APELAÇÃO – Artigos: 217-A c/c 226, II, por diversas vezes, n/f 71, todos do CP e 217-A, §1º, segunda parte, c/c 226, II, n/f 69, todos do CP. Pena de 39 anos e 09 meses de reclusão. Regime fechado. Narra a denúncia que, em data não precisa, mas sendo certo que no mês de dezembro de 2017, por volta das 03:00h, no interior da residência da denunciada D., o apelante L. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha M., que contava com 17 anos de idade à época, acariciando seus seios enquanto esta não podia oferecer resistência a prática do ato por estar dormindo. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que entre os meses de março e maio de 2019, em diversas oportunidades, no interior da residência da denunciada D., o apelante L. praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha M. E., que contava com 10 anos de idade à época dos fatos, acariciando seus seios, tocando suas pernas, além de deitar-se sobre ela e beijar-lhe a boca. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabido o reconhecimento de inépcia da denúncia: Inicial que atende aos requisitos do artigo 41 do CPP. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inoportuno o momento processual para a alegação de inépcia haja vista a prolação da sentença condenatória, tornando tal alegação preclusa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. Regra prevista no artigo 563 do Código de Processo Penal (pás de nullité sans grief). No mérito. Impossível a absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. Registro de ocorrência. Laudos periciais. Prova oral induvidosa. Depoimento das vítimas. Depoimento das testemunhas corroborando a declaração das ofendidas. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depreende-se dos autos que os depoimentos das vítimas foram coesos e nítidos e, em total harmonia com as demais declarações das testemunhas. Apelante afirmou que é viciado em droga e álcool e que não se recorda de ter feito nada do que lhe foi imputado, o que restou dissociado do conjunto probatório. Impende consignar que o laudo de exame de dependência de drogas atestou que o aqui apelante não era inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, sendo, portanto, considerado imputável. A embriaguez voluntária também não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, II do CP. Ressalte-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no artigo 217, §1º, do CP (AgRg no HC 489684/ES). Vale destacar que o ora apelante iniciou os atos libidinosos enquanto as vítimas estavam dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência naquele momento, restando caracterizada a vulnerabilidade prevista no artigo 217-A, §1º, do CP, que foi aplicada pelo magistrado no caso da vítima M. por ter 17 anos de idade, à época. Em relação à vítima M. E., à época com 10 anos de idade, aplicou-se a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP, uma vez que o ora apelante também se aproveitou do estado de sonolência da vítima para praticar os atos libidinosos. Logo, a defesa nada trouxe em favor do apelante. Frise-se que as declarações apresentadas pelas vítimas e testemunhas, consagram a veracidade e coerência dos relatos, corroborando também o resultado negativo do laudo pericial, uma vez que na versão apresentada pelas vítimas não há relato de conjunção carnal. Precedentes. O fato é gravíssimo e merece uma resposta penal rigorosa. Inexiste a suposta carência probatória. Descabida a desclassificação para o crime de importunação sexual em relação à vítima M.: O bem jurídico tutelado no crime de estupro de vulnerável é a dignidade sexual do menor de 14 anos, do enfermo ou deficiente mental que não tenha discernimento da prática do ato sexual e, também, daquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência, nos termos do artigo 217-A e §1º, do CP. No caso dos autos a vítima M. estava na condição de vulnerável, uma vez que estava no estado de sonolência, não podendo oferecer qualquer resistência, ao ser abusada sexualmente pelo ora apelante. Assim, trata-se de presunção de vulnerabilidade e de violência contra a vítima se enquadrando perfeitamente no artigo 217-A, §1º, do CP. Acrescente que não será descaracterizado o estupro de vulnerável se depois do início do ato a vítima desperta e reage, já que os atos libidinosos praticados durante o sono já configurarão o crime contra a dignidade sexual. Afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “h”, do CP: Pleito defensivo prejudicado, uma vez que não foi valorada na sentença tal circunstância agravante. Não há falar em afastamento da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP: As vítimas passavam o final de semana na casa da avó D., onde morava também o apelante. Dormiam todos no mesmo quarto. Restou caracterizada a agravante prevista no artigo 61, II, “f” do CP, uma vez que o aqui apelante cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação. Também não há falar em ocorrência de bis in idem, em relação ao artigo 226, II, do CP, uma vez que se trata de situações distintas: coabitação e condição de tio entre apelante e vítimas. Incabível o afastamento da continuidade delitiva: A vítima M.E. afirma, em seu depoimento, que sofreu abusos perpetrados pelo apelante, por reiteradas vezes, que teriam ocorrido por mais de três oportunidades. Assim, restou claro nos autos que o apelante, por mais de 03 (três) vezes, praticou atos libidinosos com a vítima na residência da D. (avó da vítima e mãe do apelante). Certo é que os atos delituosos foram praticados, de forma recorrente, nas mesmas condições de tempo, modo e lugar de execução, tendo a prática delitiva durado entre os meses de março a maio de 2019. Nesta ordem de ideias, conclui-se que a fração aplicada (1/3), pelo reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se suficiente ao caso em comento, não merecendo a sentença qualquer reparo. Da impossibilidade da redução da pena aplicada: Inicialmente, a pena-base foi estipulada, corretamente, acima do mínimo legal na fração de 1/8. Em relação à vítima M.E. por precisar fazer acompanhamento psicológico e à vítima M. por além de ser tio, o apelante ser padrinho da vítima, e que nutria por ele um grande carinho. Na segunda fase o aumento procedido também foi adequado. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP (relação de coabitação) foi utilizada para ambas as vítimas na fração de 1/6. E a outra agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) foi utilizada apenas para M. E., também na fração de 1/6, uma vez que para a vítima M. ela foi utilizada como elementar do tipo previsto no artigo 217-A, §1º, do CP, diante do estado de sono da vítima. Na terceira fase, por ser o apelante tio das vítimas, correta está a incidência do artigo 226 do Código Penal e, a pena foi, acertadamente, majorada em 1/2, não merecendo a sentença qualquer reparo também nesta parte. Corretamente aplicada a continuidade delitiva para a vítima M.E. e o concurso material entre os crimes. Do Prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO."
No presente writ, a defesa sustenta o paciente era dependente químico e não residia em Angra, mas apenas passava alguns períodos na residência de sua genitora.
Aduz que o paciente não possuía boa relação com as vítimas, suas sobrinhas, e que, quanto ao episódio de 2018 em relação à vítima M., estava sob efeito de drogas e foi ameaçado por sua irmã para deixar a residência, contudo, não ocorreu importunação.
JÁ quanto à vítima M.A., afirma que também estava sob efeito de entorpecente e que a residência de sua genitora 'permanecia cheia'.
Discorre sobre a ausência de provas de tratamento psicológico pelas vítimas e alega que o laudo que atesta a dependência química comprova sua condição de inimputável.
Diz que houve divergência nas declarações da vítima M.E. na fase inquisitiva e em juízo.
Sobre as condições pessoais, afirma que se entregou, voluntariamente na delegacia, é pai de uma filha, casado e tem vida pregressa abonadora.
Acrescenta que a única pessoa que estava presente era a mãe do paciente, que também se tornou em ré, foi absolvida, e que negou a ocorrência de todos os fatos narrados.
Traz a ausência de provas e fundamentos e a necessidade de aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há quaisquer indícios que se sustentem acerca da autoria do paciente, devendo ser proferida sentença absolutória por falta de provas, conforme artigo 386, II, IV e V do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pede que seja desclassificada a conduta para o crime do art. 215-A do CP, pois afirma que "as condutas denunciadas pelas supostas vítimas mais aparentam importunação sexual, mais se aproximando de uma tentativa do que, propriamente, um crime consumado".
Questiona a dosimetria da pena, no tocante ao quantum fixado na primeira fase, pede a rejeição da agravante da coabitação, pois as menores não residiam na casa, bem como o afastamento do concurso material.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que: a) o paciente seja absolvido, conforme disposto no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo; b) seja desclassificada a conduta para o delito do artigo 215-A, caput, do Código Penal; c) seja afastada a agravante prevista no art. art. 61, II, “f”, do CP; d) seja afastada a agravante prevista no art. 61, II, c, do CP; e) o afastamento do concurso material, previsto no art. 69 do CP, f) a fixação da pena base no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
É dos autos que, em data não precisa, mas no mês de dezembro de 2017, por volta das 03h, no interior da residência de D., situada na Estrada Vereador Benedito Adelino, n° 22, Enseada, o paciente L., com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha M., que contava com 17 anos à época, acariciando seus seios enquanto esta não podia oferecer resistência a prática do ato por estar dormindo.
Entre os meses de março e maio de 2019, em diversas oportunidades, no interior da residência de D., situada na Estrada Vereador Benedito Adelino, n° 22, Enseada, o paciente L., com vontade livre e consciente, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sua sobrinha M. E., que contava com 10 anos à época dos fatos, acariciando seus seios, tocando suas pernas, além de deitar-se sobre ela e beijar-lhe a boca.
A denunciada D., por sua vez na condição de agente garantidora, por ter assumido responsabilidade pelos cuidados das vítimas, deu causa ao resultado acima descrito, omitindo-se em impedir que os atos libidinosos acontecessem, apesar de ter ciência dos fatos criminosos e de poder agir para evitar a reiteração criminosa.
As vítimas são sobrinhas do paciente L. e netas da denunciada D., sendo certo que aquelas frequentavam com regularidade a residência da avó paterna, onde passavam os finais de semana na companhia desta e dormiam na cama juntamente com a avó, sendo certo que o paciente L. dormia em um colchão ao lado delas.
Na ocasião do primeiro fato, durante a madrugada, a vítima M. dormia com sua avó D. quando, ao acordar assustada, viu que o paciente L. estava com as mãos por dentro de sua blusa e acariciava seus seios. Ao notar que a sobrinha havia acordado, o paciente L. rapidamente correu e deitou-se no colchão.
Imediatamente, M. levantou-se e acendeu a luz do quarto, acordou a denunciada D. e Ihe informou o que acabara de ocorrer, tendo o paciente L. negado a prática delituosa. D., por sua vez, nada fez diante da conduta do filho dizendo para que a neta deixasse tudo quieto. Após esses fatos, o paciente L. deixou a residência materna, tendo retornado em janeiro de 2019 e, no mês de março, deu início a novos abusos sexuais, dessa vez perpetrados em face de sua sobrinha M. E. que, a fim de acompanhar a avó paterna a igreja passou a frequentar a residência da denunciada D. aos finais de semana.
Assim, a partir de março de 2019, o paciente L. passou a molestar a vítima M.E., ao acariciar seus seios enquanto esta dormia na companhia de D.. Em determinada oportunidade, a vítima M.E. estava sentada no sofá, momento em que o paciente L. lhe pediu um beijo. Diante da negativa da vítima, o paciente L. segurou suas mãos, beijou-lhe a boca e lhe chamou de gostosa.
Em outros dois episódios, o paciente L. deitou-se sobre M.E. e a beijou a força. Em oportunidade diversa, o denunciado agarrou a vítima por trás, segurou suas mãos e tocou seus seios.
Em outra oportunidade, quando estavam na residência de seus tios F. e E., o paciente L. acariciou as pernas de M.E. O paciente se aproveitava do fato de dormir no mesmo cômodo em que as vítimas dormiam na companhia de D.. Nesse contexto, o paciente L. praticava os abusos contra a sobrinha e, ainda, mediante ameaça, ordenava que ela permanecesse deitada e em silêncio. Assim, os abusos praticados pelo paciente L. em face de sua sobrinha M.E. ocorreram até o mês de maio de 2019 e aconteciam de forma reiterada e sistemática, sempre sendo adotado o mesmo modus operandi por ele.
M.E. se sentia intimidada pelo denunciado, em razão de grande porte físico e, ainda, por temer que ele fizesse algo contra sua avó D., motivos pelos quais não relatou imediatamente os abusos que vinha sofrendo.
A acusada D. foi absolvida e o ora paciente, como visto, foi condenado.
Colocadas as premissas fáticas, inconformado com o decisum, o paciente busca sua absolvição, à luz do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o acórdão guerreado repeliu a tese defensiva, apresentando os seguintes fundamentos:
“(...) Impossível a absolvição:
A autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas através do registro de ocorrência (fls. 11/13 e 93/94), termo de declaração (fls. 14/17, 22/25, 30, 32, 45/46, 66/67 e 73/76), laudo de exame de corpo delito de ato libidinoso diverso da conjunção carnal (fls. 29 e 31), relatório do CREAS (fls. 78/79), laudo de exame de dependência de drogas (fls. 248/252), bem como da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Valendo-me da transcrição feita na sentença, no doc. 316, dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, adiante reproduzida:
“A vítima M.E., em juízo, narrou, em síntese, que o nome de sua mãe é (...) ; que mora e sempre morou com eles; que sua avó (...) e mãe de seu pai; que ficava na casa de sua avo aos sábados e domingos; que quando ficava na casa de sua avó; além delas, ficavam sua tia, seu tio e seu outro tio; que sua tia e o tio são casados; que chama ele de tio F. e não sabe o nome inteiro dele; que o nome de seu outro tio e L.; que quando ficava na casa de sua avó, dormia lá de sábado para domingo; que dormia com sua avó e seu tio L. ficava em um colchão no chão, no mesmo quarto; que em um dos dias que estava dormindo lá, aconteceu algo que não gostou; que seu tio beijou sua boca a força, passou a mão em sua coxa e em seu peito; que isso aconteceu várias vezes; que foi no ano da AIJ; que às vezes acontecia durante o dia e às vezes durante a noite; que contou apenas para sua mãe; que sua avó D. estava perto nos momentos em que ele fazia essas coisas quando estavam dormindo; que estava na cama e sua avó também; que não sabe dizer se sua avó via ele fazendo essas coisas; que sua avó estava dormindo na hora que ele fazia; que olhava para ela e ela estava dormindo; que não tentou contar nenhuma vez para sua avó; que era uma sexta feira e não estava mais querendo ir, pois, não queria que ele fizesse isso de novo, então decidiu contar; que disse que não queria ir para a casa de sua avó, então sua mãe perguntou o porquê, - então falou o que seu tio fazia; que não pedia para seu tio parar e nem falava nada para ele; que tinha medo; perguntado a vítima se seu tio falava algo que não gostava, respondeu que ele tinha ficado em cima dela, beijado seu pescoço e a chamado de gostosa; que não consegue se lembrar quantas vezes foram, mas, mais de 3 vezes; que em todas as vezes que seu tio fez algo, sua avó estava dormindo; que não contou para sua avó D., pois tinha medo de ela não acreditar; que contou para sua mãe; que não se lembra quanto tempo depois falou para sua mãe; que sua avó D. só soube quando falou para sua mãe; que depois de falar com sua mãe, sua avó D. não falou nada com ela; que seu Tio era um pouco legal com ela, só não achava legal o que ele fazia; que antes de ele começar a fazer essas coisas, ele era legal; que não se lembra de sentir cheiro de bebida alcoólica quando ele a beijou na boca, mas teve uma vez que ele chegou bem de madrugada com cheiro de cigarro; que quando ele chegava de madrugada com cheiro de cigarro ele era meio estranho; que é difícil de explicar com ele estava; que ele ficava diferente do que ele era quando acordava de manhã; que geralmente seu tio L. fazia essas coisas no horário noturno.
A vítima M., em juízo, narrou, em síntese, que seus pais são (...); que D. é sua avó; que D. e mãe de sua mãe e de seu tio L.; que não morou com sua avó D., mas ia lá às vezes passar o fim de semana com ela; que era uma coisa que sempre faziam; que sempre foi muito grudada com sua avó; que ia com sua irmã; que o nome de sua irmã é L., mas não está no caso; que L. tem 13 anos; que na época que frequentava a casa de sua avó com sua irmã, seu tio frequentava a casa eventualmente; que isso foi em 2017; que na época em que frequentava, tinha 17 anos; que L. não morava lá; que na época ele estava passando um período lá; que ele dormia lá; que dormia na casa de sua avó D. quando iam passar o fim de semana lá; que na casa de sua avó só tem um quarto; que ficavam todos no mesmo quarto; que L. também ficava no quarto; que a cama de sua avó é bem grande; que ficaram a depoente, sua irmã e sua avó na cama; que seu tio fez algo que não gostou; que acordou com ele no meio da noite com a mão em seu peito; que ainda não tinha dado tempo de ele colocar a mão diretamente em seu peito; que estava entre a blusa e o top; que isso aconteceu uma vez só, pois depois disso, não teve mais contato com ele; que quando isso aconteceu, sua reação foi levantar e falar com sua avó; que era tarde e sua avó disse que era melhor resolver isso no dia seguinte; que acha que ela ficou um pouco sem reação, pois na posição de vó dela e mãe dele, acha que ficou um pouco sem reação, pois ele e uma pessoa complicada; que ele tem uma situação complicada na família; que foi isso que aconteceu; que ele é usuário de drogas, então, ele é uma pessoa que traz bastante dor de cabeça para sua avó; que praticamente ele só tem sua avó, então acha que é um pouco difícil sua avó tomar essa posição de vó, então, ela tenta ajudar aos dois; que no momento em que o réu enfiou a mão em sua blusa estava dormindo e então acordou; que quando acordou, viu o vulto dele correndo; que ele estava dormindo no colchão; que quando acordou, o réu estava com a mão dentro de sua blusa e quando viu que a depoente tinha acordado, correu para o colchão; que primeiro ficou uns minutos digerindo na cama; que então levantou e acendeu a luz do banheiro, não a do quarto; que demorou a contar os fatos, pois na verdade acharam que não fosse acontecer nada com ele, por sua idade, pois, apesar de ser menor de idade, já completaria 18 anos; que tentaram resolver entre a família; quer na verdade fez um acordo de que seu tio fosse embora, para que não o denunciasse, tanto que ele ficou um bom tempo sem vir; que ele foi para Santos, para onde a esposa dele mora; que ele saiu da casa de D. em 2017 mesmo; que em 2019 ele voltou; que na verdade nem sabia; que ficou sabendo alguns dias depois; que quando ficou sabendo mesmo que ele estava na casa dela, já havia acontecido isso com sua prima; que foi a delegacia pois acabou se sentindo culpada; que deixaram o que aconteceu mais entre família, entre os mais próximos; que sabiam sua avó, sua irmã, sua mãe, seu pai, seu tio que mora com sua avó e a esposa dele, seu tio M. (pai da D.); que suas tias, que são testemunhas dele, na época não ficaram sabendo, vieram saber apenas agora; que apenas uma tia sua ficou sabendo na época; que tentaram deixar entre eles; que depois do que aconteceu, ficou muito mal na época, mas depois tentou esquecer isso e seguir sua vida; que quando aconteceu isso com a D., ficou mal de verdade; que não estava nem em Angra quando ficou sabendo; que se sentiu culpada, pois talvez se tivesse denunciado na época; que sua mãe sempre a apoiou; que foi decisão sua não denunciar na época, mas quando aconteceu com D., ficou se sentindo culpada, pois pensou Po, e se eu tivesse denunciado na época? Talvez ele não tivesse voltada, talvez ele não tivesse feito isso com minha prima, talvez a mãe dela tivesse ficado sabendo e não teria deixado ela ir para sua avó; que em sua vida, de 2017 até a data da AIJ, não fez nenhum tipo de tratamento, mas, ficou muito desconfiada das coisas; que não tem muita confiança em pessoas que não sejam seu pai ou seu namorado, em relação a homens, de convivência; que não fez nenhum tratamento; que seu pai até falou que tem que fazer algum tratamento, pois guarda muito em seu coração esse tipo de coisa e realmente isso não faz bem para ninguém; que tinha 17 anos na época; que na época em que tinha 17, M.E. tinha 8 ou 9 anos; que ficava na casa de D. com sua irmã e não com D.; que D. às vezes ia; que era comum que as netas fossem para a casa da avó; que era muito bom de viver; que gostavam justamente por isso; que sua irmã ia para lá também; que ficava junto com D.; que L. não convivia com elas lá; que ele ia quando tinha seus problemas em Santos; que na época em que aconteceu com a depoente, tinham dois quartos, mas, um era de seu tio F. e de E. e então subia para o quarto de sua avó; que depois desse acontecimento até dividiram a casa; que na época tinha uma sala e a cozinha, dois ou três banheiros e o quarto de sua avó; que nesse quarto dormiam a depoente, sua avo D., sua irmã e o réu; que seu tio chegou mais tarde; que quando isso aconteceu, acordou, ligou a luz do banheiro e falou o que ele havia feito; que ele estava alterado; que ele é usuário de drogas, como já disse; que acordou; que sua avó também não entendeu muito o que havia acontecido; que ela achou melhor resolver no dia seguinte; que ficou traumatizada obviamente; que não chegou a alertar a mãe de M. E. sobre, pois não tem muito contato; que não entra muito, que é uma coisa que fica mais entre sua avó e costuma saber por boatos, sobre seu tio ser complicado e sobre os problemas em Santos; que sabe que da última vez que seu tio veio, foi porque seus filhos o expulsaram de casa e jogaram tudo dele fora, que isso para a depoente é uma situação complicada; que não sabe o motivo; que até conversou com seu primo e ele o confirmou tudo isso, que ele havia colocado o pai dele para fora para não o bater e nem o matar; que não quis perguntar o motivo, pois acha que não a convém; que sabe que L. é usuário de drogas; que sempre souberam; que inclusive era seu padrinho; que sempre teve muita convivência com ele, quando era mais nova, mas depois de um certo tempo, não gostava mais da convivência, pois sentia algo malicioso nele, mas nunca imaginaria que ele iria fazer algo com ela; que tinha um vínculo muito afetivo com ele; que ele era seu padrinho e cresceu com os filhos dele; que essa questão maliciosa não se dava quando ele estava sob efeito de substâncias, isso é dele mesmo; que isso já aconteceu com outras pessoas; que ele tinha um jeito malicioso; que ele sempre apresentou um comportamento alterado, que acha que talvez até por causa das drogas; que quando aconteceu com a depoente, a esposa que ficou sabendo, foi E., que é a esposa de seu tio que mora com sua avó; que não tem contato com a C.; que só tem contato com C. por conta de seus filhos, de eles irem para lá, pois são muito amigos; que com ela não, pois não costumam ir na casa dela; que se recorda perfeitamente do dia que foi abusada; que foi para a casa de sua avó; que quando chegaram lá, ele não estava; que não tinha o visto até então e fazia muito tempo que não o via; que chegou, deitou e estavam todas deitadas; que inclusive sua avó tinha colocado um colchão para ele dormir lá; que ele fica bem agressivo quando usa drogas; que nesse dia ele estava agressivo; que quando ele chegou, foi falar com a depoente; que quando ele chegou perto dela, já estava nítido que ele havia usado alguma coisa e bebida alcoólica, pois estava com muito cheiro; que logo em seguida foram dormir; que estavam dormindo praticamente, mas, com a tv ligada; que logo em seguida sua avó a desligou; que ele não aceitou o fato de sua avó ter deixado o colchão na sala para ele dormir; que acha que sua avó não o contestou muito, pois ele estava agressivo pelo uso de drogas, o que ele poderia fazer com elas?; que não sabe o motivo de seu tio contestar, não dormir na sala e querer dormir com elas; que não tem como saber o que se passa; que em sua cabeça, ele já estava planejando isso; que um homem tem que ter consciência disso; que eram 3 mulheres dormindo em um quarto; que em sua cabeça, ele já estava pensando nisso; que na época em que aconteceu, estava calor; que a casa e bem ventilada; que tem ventilador de teto na sala e funciona perfeitamente; que até hoje sua tia usa no quarto dela, pois virou um quarto; que dormiram na vertical, para caberem as 3 na cama; que estava no meio, sua avó estava na ponta, onde estava o colchão dele e sua irmã no canto; que sua avó e irmã estavam viradas com a cabeça para lá e a depoente estava com a cabeça virada para cá, em direção ao banheiro; que acordou no meio da noite com ele com a mão entre o top e a blusa; que pegou (inaudível), desvirou, levantou e ligou a luz; que sua avó não entendeu muito bem o que tinha acontecido; que logo em seguida, seu tio já levantou dizendo que a depoente havia engasgado, isso e aquilo; que ele é seu tio, se tivesse engasgado, porque ele iria colocar a mão em seu peito para acordar e logo em seguida iria correr? E não falar minha sobrinha, você está engasgando;que além de ser sobrinha dele, é também afilhada; que era para ele ter um cuidado ainda maior que ela; perguntado a depoente se no momento que identificou que ele havia posto a mão em seus seios, ele se assustou com sua reação, respondeu que não teve reação; que ele simplesmente abriu o olho e correu para a cama dele; que não tem nenhum problema alérgico, nem rinite e nem sinusite. (...)
Em resumo, extrai-se dos autos que, a vítima M.E. narrou que mora com seus pais, porém passava os finais de semana na casa de sua avó D., onde morava o apelante no momento dos fatos; que dormia no quarto de sua avó, onde também dormia o apelante; que não gostou do apelante ter beijado sua boca a força, passado a mão na coxa e no seu peito; que o apelante teria subido em cima dela, beijado o seu pescoço e dito: “gostosa”; que os fatos aconteceram por várias vezes, sendo certo que por mais de três vezes; que contou para a sua mãe, quando perguntada sobre a razão de não querer ir mais na casa da avó; que a avó estava dormindo quando os fatos ocorriam e que nunca contou a ela. (...)
A vítima M. narrou que é neta da D. por parte de mãe; que é filha de L.; que não morava com a avó, entretanto frequentava a casa; que dormiam no quarto, no dia dos fatos, ela, a sua irmã, a sua avó e o apelante; que no dia dos fatos acordou, durante a noite, com o ora apelante colocando a mão dentro da sua blusa, em seus seios; que a mão do apelante estava entre a blusa e o top; que imediatamente contou para a avó, que, sem reação, disse que seria melhor resolverem no dia seguinte; que não noticiou a polícia pela avó e pelo assunto ter sido tratado em família, tendo sido o apelante obrigado a ir embora; que depois dos fatos com a M.E. resolveu contar, porque se sentiu culpada de sua prima ter sido vítima, visto que, se tivesse contado anteriormente, possivelmente tais fatos não teriam acontecido com a M.E.; que o apelante é seu padrinho e que tinha muito carinho por ele. (...)
Saliente-se que nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima detém relevante valor probante, sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório, principalmente quando harmônica com o lastro probatório carreado aos autos.
Neste cenário, verifica-se que os abusos sexuais relatados nos autos restaram comprovados diante dos depoimentos das vítimas e das testemunhas. As vítimas esclareceram toda a dinâmica dos fatos com bastante segurança e detalhes, coadunando com os demais elementos probatórios carreados aos autos. Depreende-se dos autos que os depoimentos das vítimas foram coesos e nítidos e, em total harmonia com as demais declarações das testemunhas. Tais fatos servem de sustentáculo para a formação do convencimento judicial. Impende destacar que o fato é grave e merece uma resposta penal rigorosa. Note-se, porém, que a versão apresentada pelo apelante é inverossímil e está completamente dissociada do conjunto probatório. (...)”.
Como se percebe, as ofendidas apresentaram relatados detalhados e coerentes que confirmaram os termos da acusação. Neste sentido, ressalte-se que a vítima M.E. disse que “estava dormindo lá, aconteceu algo que não gostou; que seu tio beijou sua boca a força, passou a mão em sua coxa e em seu peito; que isso aconteceu várias vezes; que foi no ano da AIJ; que às vezes acontecia durante o dia e às vezes durante a noite; que contou apenas para sua mãe;”. Ele fazia essas coisas quando estavam dormindo; e nem falava nada para ele; que tinha medo; perguntado a vítima se seu tio falava algo que não gostava, respondeu que ele tinha ficado em cima dela, beijado seu pescoço e a chamado de gostosa; que não consegue se lembrar quantas vezes foram, mas, mais de 3 vezes; que em todas as vezes que seu tio fez algo, sua avó estava dormindo; que não contou para sua avó D., pois tinha medo de ela não acreditar; que contou para sua mãe”. Da mesma forma, a vítima M. revelou que ‘seu tio fez algo que não gostou; que acordou com ele no meio da noite com a mão em seu peito; que ainda não tinha dado tempo de ele colocar a mão diretamente em seu peito; que estava entre a blusa e o top; que isso aconteceu uma vez só, no momento em que o réu enfiou a mão em sua blusa estava dormindo e então acordou; que quando acordou, viu o vulto dele correndo; que ele estava dormindo no colchão; que quando acordou, o réu estava com a mão dentro de sua blusa e quando viu que a depoente tinha acordado, correu para o colchão; que primeiro ficou uns minutos digerindo na cama; que então levantou e acendeu a luz do banheiro, não a do quarto; que demorou a contar os fatos, pois na verdade acharam que não fosse acontecer nada com ele, por sua idade, pois, apesar de ser menor de idade, já completaria 18 anos; que tentaram resolver entre a família; quer na verdade fez um acordo de que seu tio fosse embora, para que não o denunciasse, tanto que ele ficou um bom tempo sem vir; que ele foi para Santos, para onde a esposa dele mora; realmente isso não faz bem para ninguém; que tinha 17 anos na época; que na época em que tinha 17, M.E. tinha 8 ou 9 anos; que ficou traumatizada obviamente; sabe que L. é usuário de drogas; que sempre souberam; que inclusive era seu padrinho; que acordou no meio da noite com ele com a mão entre o top e a blusa; que além de ser sobrinha dele, é também afilhada; que era para ele ter um cuidado ainda maior que ela; perguntado a depoente se no momento que identificou que ele havia posto a mão em seus seios, ele se assustou com sua reação, respondeu que não teve reação; que ele simplesmente abriu o olho e correu para a cama dele”.
Ocorre que a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes sexuais, os quais geralmente ocorrem às escondidas. Neste aspecto, a condenação, diante do conjunto probatório apresentados nos autos, se alinha à jurisprudência deste Tribunal Superior, a saber:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do desta Corte Superior, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação e se no caso houve a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, de modo a configurar bis in idem..
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva diante do longo período em que se reiteraram as condutas.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem entendeu que a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável foram comprovadas com base em provas válidas, regularmente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, alterar essas conclusões exige reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima.
7. A continuidade delitiva foi reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 2. A aplicação cumulativa das agravantes do art. 61, II, "f", e art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima. 3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", e 226, II; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1414307/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 29/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.573/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO. DECISÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. O agravante foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do mesmo Código.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, sem necessidade de reexame fático-probatório.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução da fração de acréscimo da pena pela continuidade delitiva, de 2/3 (dois terços) para 1/6 (um sexto).
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em crimes contra a liberdade sexual, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A Corte de origem concluiu pela suficiência do conjunto probatório para comprovar a materialidade e autoria do delito. Nesse contexto, para alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual, demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
7. A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva foi justificada pelo longo período e recorrência das condutas, em consonância com a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo n. 2.029.482/RJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. É incabível, na via do recurso especial, o reexame fático-probatório, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
A fixação da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a continuidade delitiva é possível quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 226, II, 71; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.103.483/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.486.334/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.471.222/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
Também não se faz presente a possibilidade de acolhimento da tese de inimputabilidade do paciente. Conforme constou o acórdão impugnado, “impende consignar que o laudo de exame de dependência de drogas (fls. 248/252) atestou que o aqui apelante não era inteira ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento, sendo, portanto, considerado imputável. A embriaguez voluntária também não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, II do CP”.
Neste aspecto, a teor da jurisprudência desta Corte, diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária não induz à inimputabilidade. Portanto, não há qualquer ilegalidade na responsabilização do paciente, afastando-se a tese de inimputabilidade, a saber:
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PELA EMBRIAGUEZ DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O estupro de vulnerável é crime hediondo, comum, material, instantâneo, em regra plurissubsistente, cujos dois núcleos do tipo consistem em ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com vulnerável, nos termos do art. 217-A e 1º, do Código Penal. Diversamente do estupro (CP, art. 213), despiciendo qualquer tipo de violência real ou grave ameaça para a consumação deste crime, bastando a execução de quaisquer dos dois núcleos típicos, ainda que haja o consentimento expresso da vítima.
4. Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via expedita do habeas corpus, é evidente a presença de todos os elementos especializantes do crime de estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Conforme o reconhecido no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, os laudos dos exames de corpo de delito aos quais a vítima foi submetida atestam a presença de lesões genitais bem como de outras lesões corporais compatíveis com a asfixia descrita na peça acusatória, não havendo se falar em carência de prova para condenação do réu. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Com efeito, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
8. A teor da jurisprudência desta Corte, "diferentemente da embriaguez decorrente de caso fortuito ou de força maior, em que há isenção ou diminuição de pena, a denominada embriaguez voluntária ou culposa, salvo quando preordenada - a qual configura circunstância agravante, resultando em aumento de pena -, conquanto não induza inimputabilidade, afeta a capacidade do autor de entender o caráter ilícito da conduta e de se auto-determinar conforme tal entendimento, de sorte que se, de um lado, não se presta para atenuar a reprimenda, não pode, de outro, servir como fundamento para seu recrudescimento" (HC 190.486/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015).
9. Writ não conhecido.
(HC n. 383.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1/12/2017.). (grifos nossos).
De outro lado, a defesa ainda clamou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 215-A, caput, do Código Penal.
Ocorre que o julgado impugnado trouxe a seguinte fundamentação:
“(...) Descabida a desclassificação para o crime de importunação sexual em relação à vítima M.: O bem jurídico tutelado no crime de estupro de vulnerável é a dignidade sexual do menor de 14 anos, do enfermo ou deficiente mental que não tenha discernimento da prática do ato sexual e, também, daquele que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência, nos termos do artigo 217-A e §1º, do CP. No caso dos autos a vítima M. estava na condição de vulnerável, uma vez que estava no estado de sonolência, não podendo oferecer qualquer resistência, ao ser abusada sexualmente pelo ora apelante. Assim, trata-se de presunção de vulnerabilidade e de violência contra a vítima se enquadrando perfeitamente no artigo 217-A, §1º, do CP. Acrescente que não será descaracterizado o estupro de vulnerável se depois do início do ato a vítima desperta e reage, já que os atos libidinosos praticados durante o sono já configurarão o crime contra a dignidade sexual. Portanto, não há falar em desclassificação. (...)”.
Evidentemente, o estado de sonolência da vítima M. a impediu de oferecer qualquer resistência ao abuso sexual perpetrado pelo ora paciente. Outrossim, a eventual desclassificação da conduta para importunação sexual demandaria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
A respeito, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por estupro de vulnerável, buscando o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa e a desclassificação da conduta para importunação sexual.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir nulidade processual por cerceamento de defesa e desclassificação da conduta penal.
3. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, considerando a tipificação confirmada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida na instância originária, especialmente quando já rejeitada em revisão criminal.
5. A revisão criminal é medida excepcional e não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas.
6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal a quo, que analisou detidamente a alegação de nulidade processual e concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa.
7. A desclassificação da conduta para importunação sexual demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória já debatida e rejeitada em revisão criminal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso ordinário ou nova apelação para reexame de fatos e provas. 3. A desclassificação da conduta penal demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; LEP, art. 66, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.638/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
(AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.). (grifos nossos).
Incabível, ainda, a desclassificação para a modalidade tentada, eis que este Tribunal inclusive já se manifestou no sentido de que “a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado”. Ademais, como já reiterado, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
Sobre a questão, cito o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para apreciar e julgar as revisões criminais ajuizadas contra seus próprios julgados. Ademais, nas hipóteses do art. 621, I, primeira parte (condenação que contrarie o texto expresso da lei penal), exige-se que a controvérsia tenha sido examinada em recurso especial.
2. In casu, o requerente pleiteia o afastamento das vetoriais de circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena ao argumento de que foram considerados elementos inerentes ao crime de estupro de vulnerável. Essa questão, contudo, não foi objeto de apreciação pelo STJ na decisão rescindenda, circunstância que denota falecer competência a este Tribunal Superior para o exame da pretensão formulada.
3. O requerente busca novamente a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao argumento de que não teriam sido consumados os atos libidinosos por ter a vítima o impedido. Essa pretensão, contudo, já foi examinada por esta Corte Superior quando foi julgado o Recurso Especial n. 2.007.032/PR, oportunidade em que se concluiu que a conduta de tocar a vítima por cima da roupa não é fundamento idôneo para a desclassificação para o delito tentado. Essa conclusão encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.121: "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art.217-A do CP), independentemente de ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." Ademais, a "desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração" (EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 26/2/2025).
4. Não se admite revisão criminal como um novo recurso para rediscutir o juízo condenatório protegido pela coisa julgada e eternizar a controvérsia, como no presente caso, em que o requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 6.433/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.). (grifos nossos).
Veja-se, também, que a defesa busca o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.
Ora, não há ilegalidade no acórdão, uma vez que para a configuração da citada agravante, exarou a seguinte motivação:
“As vítimas passavam o final de semana na casa da avó D., onde morava também o apelante. Dormiam todos no mesmo quarto. Restou caracterizada a agravante prevista no artigo 61, II, “f” do CP, uma vez que o aqui apelante cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação. Também não há falar em ocorrência de bis in idem, em relação ao artigo 226, II, do CP, uma vez que se trata de situações distintas: coabitação e condição de tio entre apelante e vítimas”.
Conforme as declarações das vítimas, era comum permanecerem e pernoitarem na residência da avó e, pela narrativa fática, o paciente praticou os abusos justamente dadas as relações domésticas e de coabitação. Logo, houve a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar para que os delitos sexuais fossem perpetrados contra as vítimas, suas sobrinhas.
Sobre a temática, referencio julgado deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COABITAÇÃO E CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA. SITUAÇÕES DISTINTAS, APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL) E DA MAJORANTE ESPECÍFICA (ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL), BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA, A DESPEITO DA AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.215). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à alegada configuração de bis in idem na incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, não obstante a Terceira Seção tenha afetado os Recursos Especiais n. 2038833, n. 2048768 e n. 2049969 ao rito dos repetitivos (Tema Repetitivo 1215/STJ), ainda não houve deliberação da controvérsia.
2. Na hipótese, forçoso reconhecer que a conclusão a que chegaram as instâncias inferiores encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual [n]ão caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas (REsp 1.645.680/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 916.722/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifos nossos).
Na mesma linha, tenciona-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, c, do CP. Entretanto, o acórdão apresentou fundamentos sobre o estado de sonolência das vítimas, no seguinte sentido:
“(...) Ressalte-se que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o estado de sono, que diminua a capacidade da vítima de oferecer resistência, caracteriza a vulnerabilidade prevista no artigo 217, §1º, do CP (AgRg no HC 489684/ES). Vale destacar que o ora apelante iniciou os atos libidinosos enquanto as vítimas estavam dormindo, sem poder oferecer qualquer resistência naquele momento, restando caracterizada a vulnerabilidade prevista no artigo 217-A, §1º, do CP, que foi aplicada pelo magistrado no caso da vítima M. por ter 17 anos de idade, à época. Em relação à vítima M.E., à época com 10 anos de idade, aplicou-se a agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP, uma vez que o ora apelante também se aproveitou do estado de sonolência da vítima para praticar os atos libidinosos. Logo, a defesa nada trouxe em favor do apelante. Também não ficou comprovado nos autos qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar que a acusação tenha sido originada de inverdades descritas pelas vítimas e testemunhas. Frise-se que as declarações apresentadas pelas vítimas e testemunhas, consagram a veracidade e coerência dos relatos, corroborando também o resultado negativo do laudo pericial, uma vez que na versão apresentada pelas vítimas não há relato de conjunção carnal. (...)”.
O estado de sonolência impede ou ao menos dificulta a capacidade de reação da vítima. Portanto, justificada a permanência da agravante ante a situação fática narrada e demonstrada nos autos.
Trago, sobre esta questão posta, a compreensão doutrinária:
“Interpretação análoga de outro recurso: o legislador se vale da fórmula genérica de “outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa” do ofendido. É natural supor que todas as ações supradescritas são recursos que prejudicam ou impossibilitam a defesa, embora neste caso haja possibilidade de amoldar qualquer outra situação não descrita expressamente na norma penal. Trata-se de uma fórmula casuística. HÁ necessidade de ser uma situação análoga às que foram descritas anteriormente. Exemplo disso é o de MacBeth, que assassinou o rei Ducan enquanto o soberano dormia”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 13 ª edição, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2013, p. 456.).
Neste sentido, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por estupro de vulnerável.
2. O agravante, motorista de aplicativo, foi acusado de praticar conjunção carnal com a vítima, que estava embriagada e incapaz de oferecer resistência. A vulnerabilidade da vítima foi comprovada por depoimentos e outros meios de prova, sem a necessidade de laudo pericial.
3. O Tribunal de origem considerou a vulnerabilidade da vítima comprovada e a tipificação penal adequada, com base no acervo probatório, incluindo depoimentos que indicavam embriaguez e sonolência da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vulnerabilidade da vítima, em razão de embriaguez, pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, e se a tipificação penal de estupro de vulnerável foi correta.
III. Razões de decidir
5. A vulnerabilidade da vítima foi considerada comprovada por outros meios de prova, como depoimentos, que indicaram incapacidade de resistência devido à embriaguez.
6. A tipificação penal de estupro de vulnerável foi mantida, pois a livre valoração das provas permite ao juiz formar convicção com base em elementos probatórios diversos.
7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação da conduta, sendo inviável a análise de pedidos de absolvição ou desclassificação na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez, comprovada por outros meios de prova".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, §1º; CPP, art. 182.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.029/RR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.
(AgRg no HC n. 977.052/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.). (grifos nossos).
De idêntica forma, não colhe ao paciente o pedido de afastamento do concurso material previsto no art. 69 do CP. Ressalto que, na sentença, o juízo monocrático justiçou o cúmulo material, a saber: “Entre os crimes praticados contra a vítima M.E. e o crime praticado contra a vítima M. há concurso material, na medida em que o acusado, com duas ou mais ações em momentos distintos, praticou no mínimo quatro resultados típicos, sendo certo que entre os crimes praticados contra a vítima M. E. foi aplicada a continuidade delitiva e entre esses e o crime praticada contra a vítima M. deve ser aplicado o concurso material na forma do art. 69 do CP”.
Ora, considerando o fato de serem vítimas distintas e lapsos temporais diferentes, tem-se por adequada a incidência da normativa prevista no art. 69 do CP.
Sobre a temática, trago à reflexão o precedente deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de "segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que, para concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, que apontaram a inexistência de identidade de modus operandi dos delitos perpetrados contra vítimas distintas, para aplicar a regra do concurso material, afastando a continuidade delitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. A fração de 2/3 utilizada para a continuidade delitiva está fundamentada na quantidade de delitos, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 996.764/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.). (grifos nossos).
A defesa pretende, outrossim, a fixação da pena base no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.
O acórdão assim consignou:
“(....) Da impossibilidade da redução da pena aplicada:
No presente caso, insurge-se a defesa contra os fundamentos constantes na sentença vergastada, utilizados pelo Magistrado para exasperar a pena, eis que seriam inidôneos para ensejar a exasperação. Pretende que a pena seja reduzida.
Em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal, o Magistrado deve realizar o processo dosimétrico.
Isso significa que, as circunstâncias judiciais devem ser levadas em consideração pelo Juiz na tarefa individualizadora da pena-base. Nesse cenário, o Magistrado fixou a pena acima do mínimo legal:
“Crime do art. 217-A do Código Penal vítima M.E. da 1ª Fase - art. 59 do CP: a CULPABILIDADE não é normal ao crime, na medida em que os fatos foram praticados durante o sono da vítima e se valendo das relações domésticas e de coabitação, porém, como são circunstâncias agravantes, serão valoradas na segunda fase. Em relação aos ANTECEDENTES, o acusado não os possui, conforme FAC juntada aos autos. A CONDUTA SOCIAL não será valorada por ausência de elementos. A PERSONALIDADE não pode ser valorada por ausência de elementos. Os MOTIVOS do crime estão alinhados aos corriqueiros a espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são compatíveis com o crime.As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não estão alinhadas ao preceito secundário do tipo, na medida em que a vítima, ao menos até a data da AIJ, fazia acompanhamento psicológico em razão dos fatos. Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª Fase: não há atenuantes, mas há a agravante prevista no art. 61. II, “c” e “f”, do CP, na medida em que o crime ocorreu tendo o acusado prevalecido da relação de coabitação, que a vítima, criança de 10 anos, passava os finais de semana na casa da avó D., onde o acusado residia e que o crime ocorreu com recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que o acusado espera a vítima dormir para praticar os atos libidinosos. Logo, a pena intermediária deve ser fixada em 12 (doze) anos de reclusão. 3ª Fase: há a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, logo, a pena definitiva para o crime do art. 217-A do Código Penal deve ser fixada em 18 (dezoito) anos de reclusão. Continuidade delitiva. Considerando a aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do CP e a fração de 1/3, a pena definitiva para os crimes praticados contra a vítima M.E. é de 24 anos. Crime do art. 217-A, §1°, segunda parte do CP vítima M. 1ª Fase - art. 59 do CP: a CULPABILIDADE não é normal ao crime, na medida em que o fato foi praticado se valendo das relações domésticas e de coabitação, porém, como é circunstância agravante, será valorada na segunda fase. Em relação aos ANTECEDENTES, o acusado não os possui, conforme FAC juntada aos autos. A CONDUTA SOCIAL não será valorada por ausência de elementos. A PERSONALIDADE não pode ser valorada por ausência de elementos. Os MOTIVOS do crime estão alinhados aos corriqueiros a espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME não estão alinhadas ao preceito secundário do tipo, na medida em que o acusado, além de tio, é padrinho da vítima, que nutria por ele imenso carinho. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, são normais ao delito. Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do CP, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. 2ª Fase: não há atenuantes, mas há a agravante prevista no , “f”, do CP, na medida em que o crime ocorreu tendo o acusado prevalecido da relação de coabitação, já que a vítima passava os finais de semana na casa da avó D., onde o acusado residia. No caso, não se aplica a agravante prevista no , do CP na medida em que o estado de sono concretiza a elementar do tipo por qualquer causa não pode oferecer resistência previsto no -A, §1°, segunda parte, do CP. Logo, a pena intermediária deve ser fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase: há a causa de aumento prevista no , do CP, logo, a pena definitiva para o crime do -A do Código Penal deve ser fixada em 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Concurso de crimes Considerando a aplicação do do CP, a pena definitiva do acusado é de 39 anos e 9 meses de reclusão.” (doc. 316) Grifo nosso. Inicialmente, a pena-base foi estipulada, corretamente, acima do mínimo legal na fração de 1/8.
Em relação à vítima M.E. por precisar fazer acompanhamento psicológico e à vítima M. por além de ser tio, o apelante ser padrinho da vítima, e que nutria por ele um grande carinho. Na segunda fase o aumento procedido também foi adequado. A circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do CP (relação de coabitação) foi utilizada para ambas as vítimas na fração de 1/6. E a outra agravante prevista no artigo 61, II, “c”, do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima) foi utilizada apenas para M. E., também na fração de 1/6, uma vez que para a vítima M. ela foi utilizada como elementar do tipo previsto no artigo 217-A, §1º, do CP, diante do estado de sono da vítima. Na terceira fase, por ser o apelante tio das vítimas, correta está a incidência do artigo 226 do Código Penal e, a pena foi, acertadamente, majorada em 1/2, não merecendo a sentença qualquer reparo também nesta parte. Corretamente aplicada a continuidade delitiva para a vítima M. E., como já foi falado anteriormente, e o concurso material entre os crimes. (...)”.
Ora, não se verifica irregularidade na exasperação da pena-base. Enfatizo que, quanto ao crime sexual perpetrado contra a vítima M.E. foi considerado como vetorial negativa ‘as consequências do crime’, ‘na medida em que a vítima, ao menos até a data da AIJ, fazia acompanhamento psicológico em razão dos fatos’. No que tange à vítima M., foi negativa a vetorial ‘circunstâncias do crime’, com a motivação no sentido de que ‘o acusado, além de tio, é padrinho da vítima, que nutria por ele imenso carinho’. Deveras, atuou o julgador no campo da discricionariedade vinculada.
Como se percebe, a pena foi fixada dentro dos parâmetros estabelecidos abstratamente pelo tipo penal. Não se vislumbra afronta ao princípio da proporcionalidade. Operou-se, in locu, como visto, a discricionariedade juridicamente vinculada.
Sobre o tema, revela a doutrina:
"Conceito de fixação da pena: tratando-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal. O juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de Luiz Luisi, “é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre deles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendo as exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina (...)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 13ª edição, 2013, p. 419). (grifos nossos).
Com efeito, não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie.
Para arrematar, não há nenhuma mácula no acórdão do Tribunal de origem e deve ser rememorada a inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do remédio heroico impetrado, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DIRETA. IRRELEVÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração foram recebidos como agravo regimental, ante o nítido intuito infringente das razões apresentadas.
2. Alegações de insuficiência probatória e de desclassificação para o art. 215-A do Código Penal rejeitadas, diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de prova suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável tentado, e da incompatibilidade entre os fatos descritos e o tipo penal da importunação sexual.
3. A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a materialidade do delito, quando o conjunto probatório é formado por depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais circunstanciais.
4. Inviabilidade de revisão da condenação na via eleita, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. Aplicabilidade da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, diante da relação de autoridade reconhecida entre o agravante e as vítimas, independentemente de vínculo formal de parentesco, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reforma da dosimetria da pena para reconhecer o concurso formal próprio, diante da ausência de fundamentação concreta quanto à existência de desígnios autônomos, com redimensionamento da reprimenda para 14 anos de reclusão.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (grifos nossos).
Dito isto, considerando que houve fundamentação no julgado guerreado para manutenção da condenação e da pena nos moldes fixados, não há ilegalidade constatada a culminar na concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 975040/RJ (2025/0010505-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTAADVOGADO:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA - RJ100122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L O DA SCORRÉU:D O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de L O DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "Habeas Corpus com pedido de liminar" (fl.2), verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975040/RJ (2025/0010505-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTAADVOGADO:ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA - RJ100122IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:L O DA SCORRÉU:D O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.