Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 246438/RJ)
HC 974988/MG (2025/0010531-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOSADVOGADO:ARYANE LUIZA DE SOUZA DOS SANTOS - RJ246438IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T G DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta ser inidônea e desproporcional a elevação da pena na primeira fase da dosimetria, "uma vez que a circunstância de convívio foi novamente valorada negativamente na incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea 'f', e também na incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do Código Penal, na terceira fase da dosimetria" (fl. 7). Aduz que, "considerando a majorante específica prevista no art. 226, II do Código Penal, aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão da condição de cuidador da vítima, merece correção e o devido afastamento da agravante prevista no art. 61, II, F do CP, por clara violação do princípio do ne bis in idem" (fl. 8) Defende a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP em virtude da menoridade relativa do réu na data dos fatos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revisão da dosimetria nos moldes acima delineados.
Liminar indeferida (fls. 63/64).
Informações prestadas (fls. 67/80 e 82/85).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração (fls. 91/97).
É o relatório.
