Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no AgRg no HC 1067215/SP (2026/0010549-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, afastou o fundamento inicialmente adotado e indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de exaurimento da instância antecedente, ficando prejudicada a Petição TUTPRV n. 00061276/2026 (fls. 196/199).
Consta nos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em razão de atos libidinosos imputados contra criança de 7 anos, consistentes em contato físico invasivo registrado por câmeras de segurança e corroborado por boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais (fls. 68/69).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau, ao fundamento de que a gravidade concreta da conduta, a vulnerabilidade da vítima, a proximidade física entre acusado e ofendida - residentes na mesma vizinhança - e o risco de reiteração delitiva ou interferência na instrução criminal autorizariam a custódia cautelar (fls. 69/70).
Contra esse decreto, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando ausência de fundamentação concreta, idade avançada do acusado, enfermidades graves, tratamento psiquiátrico e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
A ordem foi denegada monocraticamente pelo Desembargador relator, assentando-se que havia elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, dos depoimentos e das imagens de segurança, suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, destacando-se a necessidade de proteção da vítima e a possibilidade de novo contato entre acusado e ofendida (fls. 70/72).
No presente agravo regimental, a Defesa sustenta que o agravante é idoso, enfermo, em tratamento psiquiátrico, com baixa mobilidade, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, bem como afirmando ofensa ao princípio da colegialidade no Tribunal de origem.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado o HC n. 1.077.027/SP, também em benefício do ora agravante, no qual se aponta como ato coator o Agravo Interno Criminal n. 2001258-06.2026.8.26.0000/50000, e a Defesa requer a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência, tratando-se o presente recurso, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1067215/SP (2026/0010549-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
AgRg no HC 1067215/SP (2026/0010549-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula 691/STF (fls. 76/77).
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou o writ por decisão monocrática do Desembargador (fls. 67/72).
No presente regimental, o agravante assevera que é idoso, enfermo e em tratamento psiquiátrico, com baixa mobilidade, aduzindo que "caso não seja concedida a liberdade provisória, deve-se ao menos ser a prisão preventiva convertida em prisão domiciliar, por questão humanitária, para garantir a vida e a saúde do Paciente" (fl. 87).
Defende a superação da Súmula 691/STF.
Alega que foi desconsiderada a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou por prisão domiciliar.
Reforça que já se mudou para propriedade rural, em local afastado da vítima e das testemunhas.
Afirma violação ao princípio da colegialidade no Tribunal de origem, pois o HC foi monocraticamente indeferido, sem a indicação dos elementos que indiquem a necessidade da prisão preventiva.
Ao final, requer a reconsideração ou reforma da decisão, para que seja superada a Súmula 691/STF, deferida a liberdade provisória ou a conversão da preventiva em domiciliar.
Sobreveio a Petição TUTPRV n. 00061276/2026, reiterando o pedido de liberdade provisória ou a conversão da preventiva em domiciliar (fls. 100/192).
É o relatório.
AgRg no HC 1067215/SP (2026/0010549-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Não sendo caso de retratação do agravo regimental, determino o encaminhamento dos autos ao Ministro relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
Decido.
No caso, verifico a existência de circunstâncias aptas a ensejar a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial por incidência da Súmula 691/STF, apenas em razão do fundamento utilizado.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 76/77 e passo ao exame da impetração.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC 1500156-88.2026.8.26.0393 (fls. 67/72).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculosidade ou de riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente, idoso, enfermo e em tratamento psiquiátrico, mal conseguiria locomover-se e nem sequer compreenderia o que ocorre, motivo pelo qual medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo, como a proibição de aproximação da vítima e testemunhas, e a mudança para sítio sob supervisão familiar.
Argumenta que haveria violação ao princípio da colegialidade, pois o Tribunal de origem denegou monocraticamente o pedido de habeas corpus, o que justificaria a superação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade.
Assevera que o Desembargador relator não teria indicado elementos concretos da necessidade da prisão preventiva, limitando-se à gravidade abstrata do delito, e que o Promotor natural, em primeiro grau, teria concordado com a liberdade provisória.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por força do art. 318 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
De início, analisando o ato coator de fls. 67/72, verifico que o impetrante se insurge contra decisão monocrática de Desembargador Relator que denegou o writ na origem (fls. 67/72).
Assim, em não havendo a demonstração de interposição de agravo regimental para provocar a manifestação do órgão colegiado a respeito da matéria, fica inviabilizado o seu conhecimento por esta Corte Superior, conforme firme jurisprudência deste Tribunal.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS IMPETRADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME SEMIABERTO. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E NÃO CUMPRIDO. RÉU FORAGIDO. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 474/2022, DO CNJ. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
2. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. Precedentes do STJ.
Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se voltava contra decisão monocrática de Relator.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.469/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 76/77 e indefiro liminarmente o habeas corpus. Prejudicada a Petição TUTPRV n. 00061276/2026.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1067215/SP (2026/0010549-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEX SAMPAIO MARTINSADVOGADO:ALEX MARTINS - SP389820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO JOAQUIM DE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC 1500156-88.2026.8.26.0393.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por estar lastreado na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta de periculosidade ou de riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Afirma que o paciente, idoso, enfermo e em tratamento psiquiátrico, mal conseguiria locomover-se e nem sequer compreenderia o que ocorre, motivo pelo qual medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o processo, como a proibição de aproximação da vítima e testemunhas, e a mudança para sítio sob supervisão familiar.
Argumenta que haveria violação ao princípio da colegialidade, pois o Tribunal de origem denegou monocraticamente o pedido de habeas corpus, o que justificaria a superação da Súmula 691/STF diante de flagrante ilegalidade.
Assevera que o Desembargador relator não teria indicado elementos concretos da necessidade da prisão preventiva, limitando-se à gravidade abstrata do delito, e que o Promotor natural, em primeiro grau, teria concordado com a liberdade provisória.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por força do art. 318 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN