Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 974982/PR (2025/0010551-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUAN CLAUDIO MATIAS ROCHAADVOGADO:RUAN CLAUDIO MATIAS ROCHA - MG171249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito que foi indeferido pelo Juízo de origem.
O impetrante sustenta que, à época dos fatos, o acusado não tinha o discernimento necessário para uma pessoa de padrão comum, destacando que seu médico teria constatado alterações de humor, agitação, transtorno bipolar, entre outros.
Afirma que, desde antes do recebimento da denúncia, o réu já realizava acompanhamento psiquiátrico.
Alega que a instauração de incidente de insanidade mental seria necessária para dirimir a dúvida acerca da capacidade mental do paciente, seja antes, seja depois dos fatos em apuração.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
Liminar indeferida às fls. 114/115.
Informações prestadas às fls. 124/127.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 130/135.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Passa-se à análise da ilegalidade aventada.
A irresignação do paciente não merece prosperar. Isso porque, como bem pontuou a Corte estadual:
“A decisão não merece reparos.
Em primeiro plano, importante ressaltar que compete ao juiz, como destinatário das provas, avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, desde que devidamente fundamentado, caso tais diligências não contribuam para o deslinde do caso concreto.
Como bem apontado pelo membro ministerial na origem: “[...] extrai-se que o incidente de insanidade mental se mostra necessário se houver dúvida razoável quanto a sanidade mental do agente no momento do fato delituoso. [...] em que pese alegue a defesa ser necessária a instauração de incidente de insanidade mental, alegando ser o acusado portador de “de alternância de humor compatível com transtorno bipolar quase que à época das supostas infrações penais”, infere-se dos documentos apresentados, a maioria redigidos por médico clínico geral, que o acompanhamento realizado pelo acusado teria iniciado apenas no ano de 2017, anos após a ocorrência dos fatos”.
Como bem apontado pela d. Procuradoria: “Ocorre que, in casu, forçoso reconhecer que inexiste indicativo mínimo de inimputabilidade do Paciente, seja ao tempo dos fatos, seja ao longo do trâmite processual, de maneira que no resta oportuno o deferimento da perícia de insanidade mental, haja vista a inexistência de dúvida razoável acerca da higidez mental do agente. Com a devida via ao entendimento d. defesa técnica, na esteira do que restou consignado sumariamente no parecer constante na apelação inadmitida (mov. 14.1/TJPR, IIM), os documentos médicos carreados aos autos originários são insuficientes para fazer surgir dúvida razoável da higidez mental do Paciente, eis que se limitam a indicar que a realização de consultas esporádicas – em datas posteriores aos fatos – em razão de sintomas associados a possível transtorno de bipolaridade.
Diga-se, por oportuno, que ainda que houvesse comprovação da realização de tratamento psiquiátrico contra bipolaridade, tal circunstância, pela natureza da enfermidade, no seria suficiente para concluir pela dívida acerca da higidez mental, ainda mais considerando a argumentação genérica da defesa técnica (“apresenta alternância de humor compatível com transtorno bipolar na época das supostas infrações penais”). De forma mais específica, o fato de um indivíduo ser submetido a tratamento psiquiátrico, mesmo que haja ministração de medicação, não é suficiente, por si só, para justificar o deferimento da perícia de insanidade mental, porquanto a referida especialidade médica possui campo de atuação ampla, não se limitando a cuidar de pacientes que apresentam incapacidade de entendimento e autodeterminação”.
A referida decisão, portanto, foi devidamente fundamentada, não sendo fruto de arbitrariedade ou ilegalidade. Assim, o indeferimento do exame de insanidade não evidencia constrangimento ilegal ou risco à liberdade de locomoção do paciente.
Ademais, não há como se apurar em via estreita do a necessidade de writ realização da medida.
[...]
Ausentes, portanto, fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a concessão da ordem, e não sendo caso de teratologia da decisão prolatada, a ordem não deve ser concedida.
Diante do exposto, por não haver constrangimento ilegal evidenciado, é caso de denegação da ordem.” (fls. 8/10)
Extrai-se dos excertos supracitados que o Magistrado de origem, atento às peculiaridades do caso, indeferiu fundamentadamente o pedido de instauração de incidente de insanidade, uma vez que não havia dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente.
Note-se que ficou comprovado que a defesa unicamente trouxe documentos sobre consultas esporádicas realizadas pelo paciente, no ano de 2017, ou seja, muito tempo depois do período dos crimes a ele atribuídos, não sendo demais ressaltar que tais consultas sequer foram realizadas com médico especialista, mas unicamente por clínico geral.
Como se observa, inexistente dúvida razoável quanto à higidez mental do paciente, agiu bem o Tribunal de origem ao ratificar o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade, como também entende esta Corte. Confira-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO PACIENTE PARA A RESPECTIVA SESSÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Não havendo prévio requerimento expresso por parte do advogado do recorrente, não há que se falar em nulidade do julgamento de habeas corpus realizado em sessão cuja data não lhe foi cientificada.
Enunciado n.º 431 da Súmula do STF.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA SAÚDE DO RECORRENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal".
2. Da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Na hipótese em apreço, tendo as instâncias de origem, a partir da análise do conjunto fático-probatório, consignado inexistirem nos autos quaisquer dúvidas acerca da sanidade do recorrente, asseverando que em nenhum momento do processo ele teria demonstrado ser portador de qualquer deficiência mental ou distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, não há que se falar em necessidade de instauração de incidente de insanidade mental.
4. Recurso improvido. (RHC 36996 / ES, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/06/2013.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA PORQUE NÃO HOUVE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PERÍCIA NÃO REQUERIDA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta acerca da integridade mental do Acusado. Afinal: "O mero fato do réu ser usuário de drogas não justifica a realização do incidente de insanidade mental" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/3/2019).
2. Nos termos do art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal, o Juiz pode indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se "chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais, procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC 108.706/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019).
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 182047 / GO, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/08/2023.)(grifei)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP), COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA POR SER O AGRAVANTE TIO DA VÍTIMA (ART. 226, II, DO CP). SENTENÇA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL. VIA ELEITA INADEQUADA PARA AFERIR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA”. (AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, D Je 11 /03/2019.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO QUE NÃO PODE SER INFIRMADA NA VIA ELEITA, DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O uso de medicação controlada e eventual dependência química do Réu não tornam obrigatória, por si só, a instauração de incidente de insanidade mental. Cabe ao julgador analisar tais peculiaridades juntamente com os demais elementos presentes nos autos a fim de aferir se há ou não dúvida a respeito da imputabilidade do Acusado.
2. No caso, as instâncias ordinárias, analisando o acervo probatório dos autos principais, concluíram não haver indícios de inimputabilidade, mormente porque, em seu interrogatório, o ora Agravante "apresentou orientação e coerência mental, inclusive, afirmando que somente iria responder às perguntas formuladas por seu Advogado".
3. Tendo a Jurisdição Ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas, concluído que os elementos probatórios reunidos no processo de origem não demonstram dúvida razoável sobre higidez mental do Acusado, a inversão da referida premissa fática demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência de todo incompatível com a estreita via de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 814474 / SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05/06/2023.)(grifei)
Por fim, não é demais destacar que, alterar o entendimento das instâncias ordinárias sobre matéria fática, é descabido na via estreita do habeas corpus. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 974982/PR (2025/0010551-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUAN CLAUDIO MATIAS ROCHAADVOGADO:RUAN CLAUDIO MATIAS ROCHA - MG171249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental, pleito que foi indeferido pelo Juízo de origem.
O impetrante sustenta que, à época dos fatos, o acusado não tinha o discernimento necessário para uma pessoa de padrão comum, destacando que seu médico teria constatado alterações de humor, agitação, transtorno bipolar, entre outros.
Afirma que, desde antes do recebimento da denúncia, o réu já realizava acompanhamento psiquiátrico.
Alega que a instauração de incidente de insanidade mental seria necessária para dirimir a dúvida acerca da capacidade mental do paciente, seja antes, seja depois dos fatos em apuração.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental do acusado.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 974982/PR (2025/0010551-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUAN CLAUDIO MATIAS ROCHAADVOGADO:RUAN CLAUDIO MATIAS ROCHA - MG171249IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.