Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MREQUERENTE:L AREQUERENTE:L A MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A MREQUERIDO:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MREQUERENTE:L AREQUERENTE:L A MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A MREQUERIDO:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada, em conjunto, por F. M. e L. A. M. (ou L. A.), cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal da Família de Nagoya, Japão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 73-78).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 5-6), acompanhada de apostila (fls. 52-53, tradução: 65), de tradução oficial (fls. 8-9) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 22-23, tradução: 25-26).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MREQUERENTE:L AREQUERENTE:L A MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A MREQUERIDO:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MREQUERENTE:L AREQUERENTE:L A MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A MREQUERIDO:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659
DESPACHO
O despacho de fl. 49 não foi cumprido na íntegra.
Assim, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos, em 30 dias, a tradução realizada por profissional juramentado no Brasil, especializado no idioma inglês, da apostila de fl. 52.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A M
DESPACHO
Tendo em vista as procurações de fls. 12-13, corrija-se a autuação para fazer constar a requerida no polo ativo da presente Ação.
Após, intimem-se os requerentes para que providenciem, em 60 dias, a apostila (ou chancela consular brasileira) na sentença homologanda (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A MProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
Esclareça-se, ainda, que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11437/EX (2025/0010699-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F MREQUERENTE:L AREQUERENTE:L A MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659REQUERIDO:L AREQUERIDO:L A MREQUERIDO:F MADVOGADO:JOSE RICARDO FERREIRA GARCIA - SP506659
DESPACHO
O despacho de fl. 35 não foi cumprido na íntegra.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 30 dias, juntem aos autos a via redigida em idioma estrangeiro da apostila referente à sentença homologanda. Cumpre ressaltar que a aludida autenticação deve vir acompanhada de tradução realizada por tradutor específico para o idioma que consta da apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN