Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 885095/SC (2024/0010813-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K L C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação cível n. 5008356-94.2021.8.24.0008/SC.
Em primeira instância, foi imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado e com reavaliações a cargo do Juiz da execução, pela prática ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (fls. 306-311).
A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 406-414 e 433-437).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundadas razões para a revista do adolescente; e a ausência de fundamento para a aplicação da medida de internação.
Requer, assim, a concessão da ordem, para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal, para o fim de absolver o paciente por ausência de provas; subsidiariamente, para abrandar a medida socioeducativa imposta.
A liminar foi indeferida (fls. 444-446).
Informações prestadas (fls. 453-454 e 458-489).
O Ministério Público Federal, às fls. 494-498, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Conforme relatado, a defesa objetiva a declaração de nulidade da busca pessoal e, subsidiariamente, o abrandamento da medida socioeducativa aplicada.
Considerando que a pretensão deduzida no presente habeas corpus se trata de inovação não apreciada previamente pela Corte local, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO NÃO PLEITEADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
2. Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 828.844/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
No mais, no que tange ao pedido de substituição por medida socioeducativa mais branda, houve a apreciação do tema no item 4 do acórdão impugnado, às fls. 408-412.
O escopo das medidas socioeducativas é o pedagógico. Considerando o adolescente como pessoa em desenvolvimento e sujeito à proteção integral, as medidas socioeducativas impostas ao adolescente devem visar a reeducação e sua formação. Nesse passo, a medida ressocializadora mais adequada aos referidos objetivos deve levar em consideração a gravidade do ato infracional praticado e as condições pessoais do adolescente.
Na hipótese, a instância ordinária, ponderando as finalidades das medidas socioeducativas, a gravidade da infração e as condições pessoais do adolescente, considerou a medida de internação necessária ao caso.
Frise-se que a Lei n.º 8.069/1990 não impôs correlação estrita e taxativa entre os atos infracionais e as medidas socioeducativas a serem aplicadas. HÁ, portanto, certa discricionaridade vinculada do magistrado aos fins das medidas socioeducativas e das circunstâncias que envolvam o ato e a situação do infrator.
Além disso, é certo que o princípio constitucional do livre convencimento motivado deve prevalecer na hipótese, podendo o Juiz, com base em fundamentação apta, determinar a progressão ou, ainda, a manutenção da medida socioeducativa anteriormente aplicada.
Assim, é dever do Estado protegê-lo de maneira eficaz, razão pela qual, em face das peculiaridades do caso, a manutenção da internação é correta, pois além da finalidade pedagógica e protetiva, tenho que outra medida mais branda seria insuficiente para retirá-lo da situação de risco social em que se encontra (HC n. 296.682/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 23/9/2014); (RHC n. 37.107/PA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 19/12/2013).
Assim, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, ainda, que o juízo encarregado da execução detém a competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida socioeducativa aplicada, de acordo com a situação pessoal e as necessidades de ressocialização do paciente, nos termos dos artigos 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO