2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (OAB 163892/MG)
HC 975201/GO (2025/0010841-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTEADVOGADO:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - MG163892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E H MCORRÉU:E DA C SCORRÉU:K B DE QCORRÉU:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. E H M (AGRAVANTE)
Advogado
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (OAB 163892/MG)
AgRg no HC 975201/GO (2025/0010841-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E H MADVOGADO:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - MG163892AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. E H M (AGRAVANTE)
Advogado
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (OAB 163892/MG)
AgRg no HC 975201/GO (2025/0010841-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:E H MADVOGADO:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - MG163892AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (OAB 163892/MG)
HC 975201/GO (2025/0010841-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTEADVOGADO:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - MG163892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E H MCORRÉU:E DA C SCORRÉU:K B DE QCORRÉU:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de E H M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS na Revisão Criminal n. 5665465-44.2024.8.09.0100.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 51 (cinquenta e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias- multa, por violação do art. 157, § 3º, art. 213 c/c art. 226, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alíneas “b”, “d” e “l” do Código Penal Brasileiro - CPB e art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), na forma do art. 69, do CPB (fl. 193).
Não foi interposto recurso de apelação face à condenação.
A Revisão Criminal foi parcialmente procedente para reduzir a pena corpórea, anteriormente fixada em 51 (cinquenta e um) anos e 08 (oito) meses, redimensionando-a para 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime prisional fechado (fl. 202).
Neste writ, o impetrante alega que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram erroneamente apreciadas, bem como a ocorrência de bis in idem nas fases subsequentes da dosimetria penal.
Afirma que a defesa dativa do paciente foi inerte na oportunidade de apelação, transitando em julgado a condenação em 29/05/2015. Por outro lado, o correu Kléber teve sua apelação concedida em parte para considerar os equívocos na culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime na pena basilar.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (OAB 163892/MG)
HC 975201/GO (2025/0010841-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTEADVOGADO:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - MG163892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E H MCORRÉU:E DA C SCORRÉU:K B DE QCORRÉU:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
Quanto ao crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do CP), o impetrante refuta as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como as agravantes, aduzindo que:
a) A culpabilidade, normal ao tipo, não ultrapassou o conceito analítico do crime.
b) A personalidade foi avaliada sem análise detida, apropriada de toda sua vida a começar pela infância, sem laudo devidamente confeccionado e assinado por profissionais capacitados.
c) As circunstâncias do crime não ultrapassaram os elementos genéricos do tipo penal, não podendo a pena-base ser majorada em decorrência de possível "lucro fácil" pois, trata-se de condição sine qua non em todo crime dessa natureza.
d) A agravante do art. 61, II, “b”, do CP, foi indevida por não existir relação de cometimento do crime meio para sucesso do crime fim.
e) A agravante do art. 61, II, “d”, do CP, deve ser afastada por a agravante do meio que possa resultar perigo comum somente poder ser reconhecida quando atingir a vítima escolhida.
e) A agravante do art. 61, II, “l”, do CP, deve ser afastada por inexistir nos autos dados concretos de que o paciente teria se colocado em estado de embriaguez preordenada com o fim precípuo de perpetrar determinada infração penal, não possuindo o Juízo sentenciante capacidade técnica de atestar o possível comportamento, não causando a ingestão de bebida alcoólica os mesmos efeitos em todos que a ingere, variando de indivíduo para indivíduo.
No tocante à dosimetria da pena decorrente do crime de estupro (art. 213, caput, c/c Art. 226, I, AMBOS DO CP), defende haver análise errônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na exasperação da pena-base, no afastamento de agravantes e a consideração errônea da causa especial de aumento na terceira fase da dosimetria penal. Para tanto, alega que:
a) A culpabilidade deve ser reconhecida como normal do tipo e neutra a ele, não ultrapassado o conceito analítico do crime pois o paciente não se desvencilhou do núcleo "constranger alguém a pratica sexual".
b) A negativação da personalidade deve ser afastada, por ser indispensável acostar aos autos laudo assinado por profissionais especializados, não possuindo o magistrado competência técnica para aferir a personalidade do agente delituoso.
c) o afastamento das agravantes do art. 61, II, “b”, “d” e “l”, nos mesmos termos anteriormente aduzidos.
d) o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas (art. 226, I, do CP), em apreço ao princípio do in dubio pro reo (Art. 5º, LVII, da CF/88 c/c Art. 386, VI (parte final) e VII, do CPP), por conta das incertezas e contradições nas informações lançadas no arcabouço processual.
Quanto à dosimetria da Pena no crime de corrução de menor (art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90), o impetrante sustenta haver análise errônea das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da causa de aumento. Suscita:
a) O afastamento da circunstância judicial da culpabilidade, que não ultrapassou o tipo penal.
b) O afastamento da circunstância judicial da personalidade, por não ser possível ser auferida pelo magistrado, que não possui capacidade técnica para tanto.
c) O afastamento da causa de aumento prevista no § 2º, do art. 244-B, da Lei n. 8.069/90.
Por fim, defende a inexistência do concurso material de crimes, sendo mais benéfica a modificação do concurso material para concurso formal, sendo o crime praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação.
Requer a reforma da dosimetria penal nos termos da impetração.
Informações prestadas (fls. 217/225 e 226/254).
Parecer do MPF pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 256/263).
É o relatório.
DECIDO.
No presente habeas corpus, o impetrante visa a reforma do acórdão da revisão criminal apontada como ato coator.
O Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 196/202, grifamos):
O pedido de afastamento das agravantes, previstas no art. 61, inciso II, alíneas "b", "d" e "l", do Código Penal Brasileiro, não tem cabimento na ação de revisão criminal. A simples alegação de ausência de provas ou de fundamentação inidônea evidencia apenas a tentativa de rediscutir o acervo fático probatório dos autos do processo, o que revela o uso inadequado do instrumento revisional como sucedâneo recursal. As agravantes estão devidamente fundamentadas e em consonância com os elementos de convicção produzidos durante a instrução processual, sendo reforçadas pela segurança jurídica proporcionada pela coisa julgada material.
Quanto a reavaliação das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal Brasileiro, somente é cabível em casos excepcionais, de comprovado erro ou inobservância de regra do processo dosimétrico, quando o julgamento contraria o texto expresso da Lei Penal, a teor do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal ou quando desrespeita as balizas da doutrina e da jurisprudência pátria.
A Juíza sentenciante, ao individualizar a reprimenda imposta ao revisionando [...], pelo delito de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, considerou desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências, todavia, no que se refere aos motivos e as consequências observa-se que a fundamentação utilizada pelo julgador é inerente ao próprio tipo penal incriminador, não podendo ser utilizada para majorar a reprimenda.
A sentença, in verbis:
“(...) V – Motivos – desfavoráveis, porquanto, não há nos autos justificativa plausível e devidamente fundamentada para a prática criminosa;
(...)
VII – Consequências – foram excessivamente danosas, pois o acusado ceifou a vida da vítima, agindo com violência extrema, causando sofrimento aos seus familiares e amigos; (...)”.
Por isso, nesse ponto, deve ser admitida a presente Revisão Criminal para redimensionar a pena-base, pois a ínclita Juíza sentenciante, utilizou elementos próprios do tipo penal para negativar tais vetores, contrariando texto expresso da lei, sendo necessário o recuo da base para 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) meses.
Insta salientar que, por mais que a avaliação da culpabilidade , da personalidade e das circunstâncias possam ser objeto de algum reparo, não são suficientes para configurar nulidade ou contrariedade expressa à lei penal, eis que o exame desses vetoriais estão sujeitos à discricionariedade da sentenciante em especial porque, o delito foi cometido de maneira premeditada, em horário noturno, com requintes de crueldade, expondo a vítima a extremo sofrimento, revelando a personalidade violenta, desajustada e cruel do revisionando.
[...]
Na sequência, verifica-se a existência de 03 (três) agravantes, previstas no art. 61, inciso II, alíneas “b”, “d” e “l”, do Código Penal Brasileiro, nessa hipótese, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante acarretaria em reformatio in pejus, o que é vedado em sede de revisão criminal, conforme informativo 781 do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, por se tratar de ação exclusivamente defensiva.
Nesse diapasão, após a aplicação das atenuantes e agravantes, a Juíza sentenciante havia fixado a pena intermediária em 32 (trinta e dois) anos. Todavia, conforme critério amplamente adotado pelas Cortes superiores, o aumento da pena acima do máximo previsto no tipo penal é permitido apenas na terceira fase da dosimetria. Portanto, a reprimenda intermediária deve ser recuada para 30 (trinta) anos de reclusão, e ao pagamento de 100 (cem) dias- multa, no menor valor unitário, inalterada na terceira etapa, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição.
[...]
Quanto ao delito de estupro, na primeira fase da dosimetria, o sentenciante considerou desfavoráveis a culpabilidade, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências, fixando a pena em 10 (dez) anos de reclusão, no entanto, verifica-se a atecnia quanto a negativação dos motivos, das circunstâncias e das consequências, conforme sentença, in verbis:
“(...) V – Motivos – desfavoráveis, porquanto, não há nos autos justificativa plausível e devidamente fundamentada para a prática criminosa;
VI – Circunstâncias – desfavoráveis ao sentenciado, tendo em vista que o mesmo agiu aproveitando-se das condições de vulnerabilidade da vítima;
VII – Consequências – gravosas à sociedade, posto que a ordem social fica consideravelmente perturbada pelo crime em questão.”
Desta forma, verifica-se que a fundamentação utilizada para negativar os motivos, as circunstâncias e as consequências são inerentes ao tipo penal e constituem desdobramentos naturais do delito, devendo ser redimensionada a reprimenda, mantida exasperação apenas em relação aos vetores da culpabilidade e da personalidade, recuando a pena base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda etapa da dosimetria, por violação do art. 213, do Código Penal Brasileiro, novamente a Juíza sentenciante reconheceu a atenuante da confissão espontânea, e as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “b”, “d” e “l”, redimensionando a pena em 01 (um) ano para cada atenuante e agravante, sem apresentar fundamentação concreta e específica para a escolha do quantitativo aplicado, o qual deve-se pautar-se em parâmetros objetivos.
Assim, visto se tratar de inobservância dos parâmetros legais e flagrante desproporcionalidade, deve-se redimensionar a pena utilizando a fração no patamar de 1/6 (um sexto) conforme estabelecido na jurisprudência pátria, concretizando a pena intermediária em 09 (nove) anos 11 (onze) meses e 02 (dois) dias.
Na derradeira etapa, presente a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 226, inciso I, do Código Penal, reprimenda elevada corretamente em ¼ (um quarto), dispensando qualquer correção, concretizando a pena em 12 (doze) anos 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Em seguida, quanto ao delito de corrupção de menor, art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), na primeira fase da dosimetria, o sentenciante negativou a culpabilidade, a personalidade e os motivos, fixando a pena base no patamar máximo previsto, 04 (quatro) anos de reclusão, revelando atecnia pelo aumento desproporcional, assim como, o claro equívoco quanto a utilização de fundamentos inerentes ao tipo penal para negativar os “motivos”.
A Juíza sentenciante considerou os “motivos” desfavoráveis ao argumento de que “não há nos autos justificativa plausível e devidamente fundamentada para a prática criminosa”, todavia, em que pese a necessidade de se punir com rigor os crimes cometidos com requintes de crueldade, tal fundamentação não possui o condão de desfavorecer os vetores previstos no art. 59, do Código Penal Brasileiro, pois qualquer que seja o delito, jamais haverá “justificativa plausível e devidamente fundamentada para a prática criminosa”, portanto, verificada atecnia no processo dosimétrico faz-se necessário o redimensionamento da pena.
Portanto, considerando que remanescerá apenas 02 (duas) circunstâncias negativadas, quais sejam, a culpabilidade e a personalidade, faz- se necessário o redimensionamento da pena base, pelo delito de corrupção de menor, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Na etapa intermediária, conforme já exposto em linhas supra, ante a necessidade de se utilizar a técnica adequada, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto) para a redução da pena, ante a presença da atenuante da confissão espontânea, concretizando a intermediária em 01 (um) ano e 01 (um) mês.
Em seguida, no terceiro estágio da individualização da reprimenda, presente a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 244-B, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), utilizada corretamente pelo sentenciante a fração de 1/3 (um terço), conforme expressa previsão legal, não havendo justificativa para retoques, pena final em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. O concurso material de crimes, resultando em uma pena privativa de liberdade de 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime prisional fechado (100) dias-multa no menor valor unitário.
Não há que se falar em afastamento do concurso material e a aplicação do concurso formal, por ser mais benéfico ao condenado, visto que, as infrações penais foram cometidas mediante pluralidade de ações, com desígnios autônomos, ademais inviável a análise do presente pleito em sede revisional.
[...]
Posto isso, desacolhendo o pronunciamento ministerial, julgo parcialmente procedente a Revisão Criminal, para reduzir a pena corpórea, anteriormente fixada em 51 (cinquenta e um) anos e 08 (oito) meses, redimensionando-a para 43 (quarenta e três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime prisional fechado.
Averiguo que a tese de afastamento das agravantes sequer foi conhecida na origem, razão pela qual não comporta conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No que se refere ao crime de latrocínio, o impetrante suscitou o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime. A Corte local, fundamentou que o exame de tais vetoriais estão "sujeitos à discricionariedade da sentenciante", não sendo a sua avaliação suficiente para configurar nulidade ou contrariedade expressa à lei penal, cometido o delito "de maneira premeditada, em horário noturno, com requintes de crueldade, expondo a vítima a extremo sofrimento, revelando a personalidade violenta, desajustada e cruel do revisionado".
Quanto ao delito de estupro, não há no acórdão fundamentação acerca da tese de afastamento da culpabilidade por não ultrapassar o tipo penal, nem quanto a personalidade por ausência de laudo pericial. Tampouco discutiu-se sobre "incertezas e contradições" ou sobre o princípio in dubio pro reo para afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
No que tange ao crime de corrução de menor, não se discutiu sobre o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.
Por fim, a tese de afastamento do concurso material não foi conhecida, sob o fundamento de inviabilidade de análise em sede revisional.
Assim, não sendo as teses suscitadas objeto de apreciação no acórdão impugnado, não foi inaugurada a competência desta Corte Superior, não comportando conhecimento do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
[...]
6. A análise de alegações não apreciadas pela instância a quo importaria em indevida supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal.
[...]
(HC n. 922.521/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (IMPETRANTE)
Advogado
SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE (OAB 163892/MG)
HC 975201/GO (2025/0010841-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTEADVOGADO:SIRANO CRISTIAN DE MATOS DUARTE - MG163892IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:E H MCORRÉU:E DA C SCORRÉU:K B DE QCORRÉU:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. H. M., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.