SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1067295/SP (2026/0010863-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIORGENIS CARLOS CHAGAS FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de D. C. C. F. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500002-13.2021.8.26.0695).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, e 130, caput, ambos na forma do art. 70 do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, fixando-se a pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 21/35).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao apelo para ajustar a pena do art. 130 do Código Penal para 4 meses e 15 dias de detenção, fixando, quanto a esse delito, o regime semiaberto, mantendo, quanto ao mais, a sentença condenatória. O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 37):
“APELAÇÃO ESTUPRO PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO MATÉRIA PRELIMINAR NULIDADE NÃO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIMENTO DE NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS TIPICIDADE DAS CONDUTAS DO ACUSADO DOSIMETRIA PENAL ADEQUADA REDUÇÃO DA PENA E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, COM A FIXAÇÃO DE PENA DETENTIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO REGIME PRISIONAL FECHADO COMPATÍVEL AO CASO EM TELA, QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 130, DO CÓD. PENAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”
Transitado em julgado o acórdão, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a desclassificação do crime de estupro para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). A decisão monocrática proferida no 1º Grupo de Direito Criminal extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de enquadramento nas hipóteses do do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 18/20).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1067295/SP (2026/0010863-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIORGENIS CARLOS CHAGAS FREIREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIORGENIS CARLOS CHAGAS FREIRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Cabe esclarecer que, muito embora conste da primeira página da impetração o rótulo "habeas corpus com pedido de liminar", verifica-se que não foi efetivamente formulado nenhum pedido a ser examinado em âmbito preambular.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
No presente writ, a impetrante sustenta a possibilidade de desclassificação da condenação pelo art. 213 do Código Penal para o art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), com fundamento em proporcionalidade e razoabilidade, citando julgados e doutrina para afirmar que a conduta não se amolda à gravidade do estupro e que o tipo de importunação sexual seria mais adequado ao fato e mais benéfico ao réu.
Requer, assim, a concessão da ordem para operar a desclassificação da imputação do art. 213 para o art. 215-A do Código Penal.
Foi determinada a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, consignando-se não haver pedido liminar efetivo a ser apreciado (e-STJ fl. 82).
Prestadas as informações (e-STJ fls. 98/130), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 134/138).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca a defesa, em suma, a desclassificação da condenação pelo art. 213 do Código Penal para o art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), sob o fundamento da proporcionalidade e da retroatividade da Lei n. 13.718/2018. Para adequada compreensão, reproduzem-se, inicialmente, os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias.
A respeito da tipificação do crime de estupro e da dinâmica fática, o magistrado de primeiro grau assentou o seguinte (e-STJ fls. 23/25):
[...]
B. B. C., vítima, depôs que, no dia dos fatos, estava na casa de sua avó que é sua vizinha. Foi chamada para ir em um bar e contou para sua mãe que disse que não era para a depoente beber. Ficou dividindo a cerveja com sua tia e conversando com os amigos dela. Por volta das 19h30, o réu chegou ao local e a depoente foi convidada para um churrasco na casa da tia. Contou o fato para sua mãe que pediu que a depoente não fosse ao local. Mesmo assim foi para a casa de sua tia e estavam fazendo um churrasco. Ligou para sua amiga B. e a chamou para ir na casa de sua tia por estar se sentindo sozinha no local. B. chegou ao local por volta das 21h e conversou com as pessoas do local. M. também foi para a casa de sua tia. Ficou conversando com seus amigos na casa. Cerca de 23h30 sua mãe foi ao local para buscá-la mas a depoente recusou a ir embora. Sua mãe brigou com ela e foi embora. Foi ao banheiro com B. por estar passando mal e tomou banho no local, tendo trocado de calcinha. Quando foi cerca de 00h, sua tia fumou maconha e deitou na sala. M. foi embora por volta das 01h e B. saiu por volta das 03h, pois o réu não deixou que ela dormisse no local. Foi para a cozinha, depois de deixar B. na porta. Não tinha relacionamento amoroso com B. e namorava outra pessoa. O réu levou a depoente para a lavanderia e abaixou seu short tendo a depoente gritado. O réu introduziu o pênis no ânus da depoente. O réu mandou que parasse de gritar e a depoente saiu da lavanderia indo deitar com sua tia que estava desacordada, tendo feito uso de maconha e bebida alcoólica. No dia seguinte, perguntou à sua tia se iriam para a cachoeira e ela negou, dizendo que o réu iria levar a depoente embora. Diorgenis a levou para casa. Ao entrar no carro, enviou a sua localização para a menina que namorava e contou brevemente o ocorrido a ela. Ao chegar em casa, começou a chorar muito e disse a sua mãe que precisava ir no médico, pois sabia que o réu tinha AIDS. Foram para hospital e contou o fato para o enfermeiro, sendo que ele contou esse fato para sua mãe. Tomou uma série de medicamentos e até hoje passa por acompanhamento junto ao psicólogo. [...]”
O Tribunal de Justiça, embora não tenha sido provocado acerca da pretendida desclassificação à época da apelação, expressamente consignou (e-STJ fls. 40/42):
[...]
Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, o acusado, mediante violência, constrangeu a ofendida B. B. C., sua sobrinha, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, a saber, sexo anal.
Ficou demonstrado, também, estreme de dúvidas, que, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, o acusado expôs B. B. C., sua sobrinha, por meio da relação mencionada, a contágio de moléstia venérea, a saber, HIV, de que sabia estar contaminado.
O acusado é casado com uma tia materna da vítima, tendo todos convivência familiar, sendo que, no dia dos fatos, houve uma confraternização na residência do casal.
JÁ na madrugada, o acusado, aproveitando-se de momento que esteve sozinho com a vítima, puxou-a pelo braço até a lavanderia, chegando a tampar com as mãos a boca da ofendida enquanto a conduzia para lá, momento em que abaixou o short da vítima e praticou o sexo anal, sem preservativo.
O acusado é portador de Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), tendo, no momento do ato, consciência desta circunstância.
Posteriormente, a vítima noticiou os fatos, tendo, inclusive, que solicitar atendimento médico necessário à prevenção do contágio pelo vírus HIV.
Nesse sentido, é a coesa e insuspeita prova oral da acusação, constituída pelas declarações da vítima (fls. 21/22, 27/28, 50 e 438/439/Audiovisual), corroboradas pelos testemunhos de D. C. B. C. e A. M. dos S. C., genitores da vítima, M. E. P. B., avó da vítima, e L. M. do N. A. (fls. 25/26, 39/40, 46, 47/49, 85/89 e 438/439/Audiovisual).
Nada há a indicar que a vítima ou as testemunhas tivessem qualquer motivo para, indevidamente, prejudicar o réu.
Insta consignar, a propósito, que os crimes de natureza sexual, em regra, ocorrem na clandestinidade, razão pela qual o relato da vítima assume preponderante importância, por ser a principal, quando não, a única prova de que se dispõe e que deve prevalecer quando possuir razoável ressonância nos autos, como no caso em tela.
O relato sustentado pela ofendida ao longo da persecução penal, pelo que verte da análise dos autos, encontra seguro apoio nos autos.
Na fase policial, o acusado apresentou versões divergentes entre si, sendo que, na primeira oportunidade em que foi ouvido, negou a prática de qualquer ato sexual com a vítima (fls. 23/24), e, depois, confirmou ter mantido relações sexuais com a ofendida, porém de forma consensual (fls. 217/218).
Quanto à versão parcialmente exculpatória deduzida pelo acusado em juízo (fls. 438/439/Audiovisual), no sentido de sustentar que teria mantido relações sexuais com o consentimento da ofendida, porque isolada e afastada, com segurança, pela prova oral da acusação, não merece credibilidade.
A prova oral da defesa não se presta a alterar o panorama do conjunto probatório (fls. 438/439/Audiovisual).
No âmbito da materialidade delitiva, a prova é complementada pelos auto de exibição e apreensão (fls. 43/44), laudo de exame de conjunção carnal (fls. 57/59) e laudos de exames em peças (fls. 57/59, 184/189 e 214/216), bem como, a teor do art. 167, do Cód. de Proc. Penal, pela suficiente prova oral da acusação.
Como se vê, a condenação do recorrente, nos moldes em que se deu em primeiro grau de jurisdição, era de rigor.
No que tange à qualificação jurídica da conduta do acusado, não há dúvida de que agiu com o dolo próprio dos crimes de estupro e perigo de contágio venéreo.
Importa anotar, a propósito, que o tipo penal previsto no art. 213, do Cód. Penal, exige o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, com a finalidade de ter conjunção carnal, ou a praticar ou permitir que se pratique outro ato libidinoso que importe em satisfação da lascívia equivalente à promovida pela conjunção carnal, o que, à evidência, restou suficientemente comprovado no caso em questão.
Da leitura acima, extrai-se que as instâncias ordinárias entenderam que o paciente praticou o crime de estupro, tendo descrito minuciosamente o modus operandi, com emprego de violência para constranger a vítima ao ato libidinoso diverso da conjunção carnal – sexo anal.
Assim, o afastamento de tal conclusão a fim de dar provimento À tese deduzida – desclassificação do estupro para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) - demanda inequívoco revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta via mandamental, uma vez que o habeas corpus não se presta ao reexame probatório, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
A pretensão, portanto, traduz mero inconformismo com as conclusões das instâncias ordinárias e reclama revaloração de fatos de prova, incompatível com o remédio heroico.
Ilustrativamente, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONCRETAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus, notadamente porque o Tribunal local analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela manutenção do decreto condenatório pelo crime de estupro majorado.3. Além disso, a condenação do ora agravante está lastreada em robustos elementos de prova, como as declarações seguras da vítima e depoimentos de testemunhas, os quais comprovaram o emprego de violência e grave ameaça no caso.4. Consoante entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.5. É inviável a desclassificação pretendida, visto que houve o efetivo emprego de grave ameaça e violência real contra a vítima, aptas a caracterizar o delito de estupro, e não o de importunação sexual.6. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita.7. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão.8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 953.176/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ROUBO. (I) DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. (II) DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. DOZE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. (III) REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO DE EXECUÇÃO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da orientação desta Casa, "o delito de estupro, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, inclui atos libidinosos praticados de diversas formas, onde se inserem os toques, contatos voluptuosos, beijos lascivos, consumando-se o crime com o contato físico entre o agressor e a vítima" (AgRg no REsp n. 1.359.608/MG, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 16/12/2013). 2. Diante desse cenário, esclarecendo as instâncias de origem que o paciente sentou-se ao lado da vítima "e apertou seu seio, passando a mão por seu corpo" (e-STJ fl. 43), a discussão acerca da desclassificação do crime de estupro para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor demandaria o reexame de todo o acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 4. Da análise da folha de antecedentes do sentenciado, constam doze condenações definitivas. Assim, mostra-se correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes, pois presentes condenações definitivas em desfavor do paciente, anteriores à data do fato em análise, diferentes da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
5. No que concerne à fração de diminuição de pena aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, pois o paciente "já havia abordado e ameaçado a vítima, simulando estar com uma arma de fogo dentro da bolsa" (e-STJ fl. 74). Desse modo, está suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. De mais a mais, para rever a conclusão alcançada na origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com os estreitos limites da ação constitucional.
6. Habeas corpus denegado.
(HC n. 483.883/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.