Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 797170/SC (2023/0010866-7)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R B SPACIENTE:L F FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. B. S. e L. F. F., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 0006512-32.2019.8.24.0020/SC).
Consta nos autos que os pacientes foram representados pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a extinção do feito por perda de interesse de agir ou a imposição de medida socioeducativa mais branda.
Concluiu a Corte local, em suma, que as atuais condições dos pacientes
(já adultos e com histórico de outros atos infracionais posteriores) reclamaria a estipulação de liberdade assistida sem prazo determinado como medida socioeducativa em desfavor deles, o que não acarreta situação mais favorável a eles (porque a internação, como imposta, não será, em hipótese alguma, passível de execução), e também obsta o reconhecimento da prescrição (fl. 508).
Pretende a impetrante o abrandamento da medida socioeducativa aplicada, com o reconhecimento da prescrição da pretensão socioeducativa na modalidade retroativa.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 512-513.
Informações prestadas às fls. 516-535.
O Ministério Público Federal, às fls. 540-547, opinou pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas, afastando-se a sentença de acolhimento da prática de ato infracional pelos adolescentes.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com informações prestadas via e-mail pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma - SC, foi julgada extinta a medida socioeducativa de internação imposta ao então adolescente R. B. S., no dia 24/11/2023, quando o reeducando completou 21 (vinte e um) anos de idade.
Verifico, ademais, que o paciente L. F. F., nascido em 29/10/2023, também alcançou 21 (vinte e um) anos.
Evidencia-se, portanto, a perda superveniente de objeto desta insurgência.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)