Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1067289/PR (2026/0010870-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVAADVOGADO:ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVA - PR125538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/01/2026.
HC 1067289/PR (2026/0010870-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVAADVOGADO:ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVA - PR125538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. C. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 14/11/2025, após recurso em sentido estrito ministerial, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-B e 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente foi restabelecida sem a existência de fatos novos e sem a demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.
Alega que o fundamento de garantia da ordem pública é genérico e não se sustenta, inexistindo notícia de ameaça, aproximação indevida ou descumprimento de medidas protetivas.
Relata que o paciente não se ocultou, forneceu endereço e telefone à autoridade policial. Pondera, ainda, que o mandado foi cumprido em sua residência, o que afasta risco de evasão.
Defende que as provas digitais carecem de autenticidade e violam a cadeia de custódia, por ausência de apreensão de dispositivos, perícia ou espelhamento, em desconformidade com o art. 158-A e seguintes do CPP.
Afirma que a acusação se baseia apenas na palavra da ex-companheira, frustrada com o pedido de divórcio, e que não há oitiva especial da menor nos autos.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, além de ter colaborado com a persecução penal, circunstâncias que autorizam medidas cautelares diversas, nos termos do , do CPP.
HC 1067289/PR (2026/0010870-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVAADVOGADO:ISABELA CAROLINA MARTINS DA SILVA - PR125538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ CARLOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ CARLOS SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado como incurso nos arts. 147-B e 217-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal.
Sobreveio decisão que revogou a custódia mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, contra a qual o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, que foi provido para decretar a segregação cautelar do acusado.
A impetrante sustenta não estarem previstos os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que, em momento algum, o réu teria tentado se aproximar da suposta vítima ou de sua genitora, possuindo endereço certo, onde foi cumprido o mandado de prisão, demonstrando que jamais teria tentado se ocultar ou frustrar a persecução penal.
Acrescenta que existem medidas protetivas de urgência em vigor, sem notícias de descumprimento, evidenciando a suficiência e adequação das cautelares diversas para resguardar a integridade da vítima e a paz social.
Argumenta que o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estaria lastreado exclusivamente em capturas de tela e em áudios do aplicativo WhatsApp, sem nenhum lastro mínimo de autenticidade e credibilidade, motivo pelo qual não poderiam ser utilizados para embasar o decreto constritivo.
Aduz não ter havido a apreensão de aparelhos, perícia ou outro procedimento que assegurasse a cadeia de custódia da prova digital, conforme exigido nos arts. 158-A e seguintes do CPP.
Pondera que há medidas protetivas de urgência em vigor, sem notícia de descumprimento, o que afasta risco atual à vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com as medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 71-72, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 77-80), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 82-93).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 22-25, grifei):
Em relação ao fumus comissi delicti está comprovado por meio do boletim de ocorrência e na representação da autoridade policial (mov. 1.1 – autos nº 0008343- 12.2025.8.16.0026), que narram o flagrante da genitora ao surpreender o recorrido com a cabeça sob as cobertas, junto à região íntima da filha de 9 anos. Ainda, os vídeos e áudios entregues à autoridade policial apontam que o acusado pede desculpas e profere frases autoincriminatórias, como “não sei o que deu em mim” (mov. 1.4/1.9 – autos nº 0008343-12.2025.8.16.0026).
Quanto ao periculum libertatis, há elementos aptos a justificar a prisão cautelar. A conduta não se resume à gravidade abstrata do delito sexual. HÁ gravidade concreta: crime cometido em ambiente doméstico, contra criança de 9 anos, em situação de coabitação e confiança.
Logo após o fato, o recorrido enviou mensagens de chantagem emocional à companheira, como: “minha vida vai ficar sem sentido sem vocês... então amanhã vai me encontrar morto”, “meia noite vou me matar”, “adeus” (mov. 1.10 – autos nº 0008343-12.2025.8.16.0026), configurando violência psicológica doméstica (artigo 147-B do Código Penal), com o intuito de dissuadi-la de procurar as autoridades.
HÁ, ainda, notícia de que familiares do acusado procuraram a genitora da vítima para convencê-la a não formalizar a denúncia (mov. 1.11 – autos nº 0008343- 12.2025.8.16.0026). Tal contexto demonstra risco real de interferência na instrução e de reiteração criminosa.
Esse conjunto revela perigo atual à ordem pública: em liberdade, o denunciado já atuou para neutralizar a reação estatal logo após os fatos, valendo-se da relação afetiva para controlar a vítima e sua mãe (dinâmica típica de violência doméstica). A necessidade de proteger a integridade psíquica das vítimas e evitar nova agressão recomenda a medida extrema.
Consta da representação policial (mov. 1.2 – autos nº 0008343-12.2025.8.16.0026) que, em diligências iniciais, o investigado não foi localizado em sua residência, o que reforçou o receio de evasão. Ainda que o mandado tenha sido cumprido em seguida (mov. 31.1 – autos nº 0008343-12.2025.8.16.0026), a oscilação de paradeiro e a gravidade da imputação também recomendam prudência, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
As medidas impostas (cumprimento de protetivas, recolhimento noturno, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se) não se mostram suficientes. O risco não é apenas espacial/temporal - é relacional e psicológico: o denunciado já se valeu de chantagem emocional e afetiva para tentar inviabilizar a persecução. Nessas condições, monitoramento brando e regras de conduta se revelam porosas, incapazes de neutralizar pressões indiretas sobre as vítimas e testemunhas, repita- se.
[...]
Embora tenha comparecido em Juízo e não possua antecedentes, tal circunstância não afasta o risco de reiteração ou interferência já evidenciado nos autos.
O Juízo de origem revogou a preventiva (mov. 51.1 – autos nº 0008343- 12.2025.8.16.0026) e aplicou medidas alternativas (artigo 319 do Código de Processo Penal), como recolhimento noturno e comparecimento periódico. Contudo, tais medidas não se mostram adequadas para neutralizar o risco, pois o perigo não é apenas físico, mas relacional e psicológico, como demonstram os atos de chantagem e a pressão familiar. Como já ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 – autos de recurso), tais cautelares são incapazes de resguardar a integridade das vítimas e a lisura da instrução.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o réu teria praticado ato libidinoso contra sua enteada, criança de 9 anos, ao beijar sua região íntima, sendo flagrado pela genitora no quarto da menor, na residência familiar.
Destacou-se ainda que ele teria exercido violência psicológica contra sua companheira, enviando mensagens com chantagem emocional e alusões a suicídio, com o propósito de dissuadi-la de comunicar o fato às autoridades.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que a verificação de circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito, evidenciada pela periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade, justifica a prisão preventiva. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647-AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, grifei.)
Igualmente, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP realizada em 24/3/2026, verifica-se que o mandado de prisão expedido em nome do paciente está pendente de cumprimento desde 25/11/2025, circunstância que evidencia sua condição de foragido.
Nessa direção, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ademais, no caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Por outro lado, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Nesse sentido, destaca-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medias cautelares diversas, a fim de que possa responder o processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN