Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por T. de L. e S. M. (ou T. D. L. M.), em que é parte requerida F. A. D. L. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 115.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 128 e 131-137).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 25-26 e 49-54), acompanhada de apostila (fl. 21), tradução oficial (fls. 27-31 e 55-58) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 25-26).
Impende destacar que a hipótese dos autos se refere a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L C
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira proposta por T. de L. e S. M. (ou T. D. L. M.), em que é parte requerida F. A. D. L. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 115).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 100/103, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L CAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem (Carta Rogatória: fls. 71/77; Petição Inicial: fls. 2/6; Procuração: fl. 7; e Despacho: fl. 68) (art. 260, II do CPC; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L C
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por T. de L. e S. M. (ou T. D. L. M.), que tem como requerido F. A. D. L. C., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao determinado nas fls. 40-41, a causídica constituída apresentou petição (fls. 44-65) com parte da documentação solicitada.
No que diz respeito à carta de anuência (fls. 34-35), a parte requereu a desconsideração do mencionado documento e pleiteou que "seja realizada a citação da parte requerida por meio de carta rogatória, de modo a garantir o regular processamento do feito" (fl. 44).
Desse modo, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço indicado pela requerente à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L C
DESPACHO
Trata-se de Homologação da Decisão Estrangeira ajuizada por T. de L. e. S. M. (ou T. D. L. M.) diante de F. A. D. L. C.. O objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
A petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Todavia, a procuração de fl. 7 não contém poderes específicos para a advogada constituída declarar a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, a requerente deve, no mesmo prazo, apresentar:
a) a tradução dos documentos de fls. 25-26, a ser realizada por profissional juramentado no Brasil;
b) via redigida em idioma estrangeiro dos documentos que deram origem à tradução de fls. 28-31, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila devidamente traduzida; e
c) chancela consular brasileira ou apostila - produzida no país de origem do documento - referente à carta de anuência do requerido (fls. 34-35), uma vez que foi assinada no exterior. Em caso de apostilamento, a requerente devem providenciar sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no artigo 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11438/EX (2025/0010911-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T DE L E S MOUTRO NOME:T D L MADVOGADO:ANDREIA DA COSTA VALE GOMES - CE010466REQUERIDO:F A D L CProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.