Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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TutAntAnt 472/RS (2025/0010918-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:C R DA SADVOGADO:CARLO ROSITO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062179REQUERIDO:P G RREQUERIDO:B G RREQUERIDO:A G RREPRESENTADO POR:C GADVOGADOS:MARINA STAUB PEREIRA - RS083814MIGUEL BANDEIRA PEREIRA - RS092672RODRIGO NUNES PEREIRA - RS116688
DESPACHO
Certifique-se o decurso do prazo da decisão de fls. 528/530 (e-STJ).
Após, arquive-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
TutAntAnt 472/RS (2025/0010918-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:C R DA SADVOGADO:CARLO ROSITO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062179REQUERIDO:P G RREQUERIDO:B G RREQUERIDO:A G RREPRESENTADO POR:C GADVOGADOS:MARINA STAUB PEREIRA - RS083814MIGUEL BANDEIRA PEREIRA - RS092672RODRIGO NUNES PEREIRA - RS116688
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MARCO INICIAL DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. DATA DA FIXAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA.
NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 5.478/63, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS SÃO DEVIDOS DESDE A SUA FIXAÇÃO, SENDO ESSE O MARCO INICIAL PARA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
ASSIM, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO QUE FIXA OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ESTÁ, DESDE LOGO, CONSTITUÍDA A OBRIGAÇÃO DE PAGÁ-LOS.
AS PREVISÕES CONTIDAS NO ARTIGO 13, § 2º, DA LEI Nº 5.478/68, BEM COMO NA SÚMULA 621 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÃO APLICÁVEIS TÃO SOMENTE AOS ALIMENTOS DEFINITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Em síntese, o recorrente defende que houve violação do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, segundo o qual o dever de pagar alimentos retroage à data da citação, e não da decisão que os fixa.
Para defender a atribuição de efeito suspensivo, afirma que a manutenção do acórdão ocasionará dano de difícil reparação, na medida em que os alimentos pagos são irrepetíveis.
É o relatório.
Decido.
Ao julgar a controvérsia, assim se pronunciou o Tribunal a quo:
Como visto, os alimentos provisórios são devidos desde a sua fixação, consoante previsão do artigo 4º, da Lei 5.478/63.
É esse, portanto, o marco inicial para a exigibilidade da obrigação, de modo que, a partir do momento em que proferida a decisão que fixa os alimentos provisórios, está, desde logo, constituída a obrigação de pagá-los.
(...)
Por fim, quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme decisões acostadas pelo agravante (evento 20, DECSTJSTF2), saliento que são desprovidas de efeito vinculante. Assim, com a devida vênia, conforme entendimento sedimentado desde Colegiado, o marco inicial para a exigibilidade dos alimentos provisórios é a data da fixação.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, é a data da citação. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior é no sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, é a data da citação.
2. As circunstâncias fáticas narradas pela parte, relativas aos precedentes citados na deliberação unipessoal, não são substancialmente distintas dos presentes autos, desautorizando, assim, tratamento jurídico diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.331.790/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DO ENCARGO ALIMENTAR. DATA DA CITAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(...) 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, o termo inicial do encargo alimentar é a data da citação. Precedentes.
6. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.736.973/GO, Re. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2022)
Logo, está demonstrado o fumus boni iuris.
O perigo da demora, por sua vez, está caracterizado no prosseguimento do cumprimento provisório da sentença e na irrepetibilidade da verba alimentar. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "os efeitos da sentença proferida em ação de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas" (AgInt no REsp n. 1.689.450/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 472/RS (2025/0010918-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:C R DA SADVOGADO:CARLO ROSITO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062179REQUERIDO:P G RREQUERIDO:B G RREQUERIDO:A G RREPRESENTADO POR:C GADVOGADOS:MARINA STAUB PEREIRA - RS083814MIGUEL BANDEIRA PEREIRA - RS092672RODRIGO NUNES PEREIRA - RS116688Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.