SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA (OAB 020585/CE)
HC 975120/CE (2025/0010948-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRAADVOGADO:ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA - CE020585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J J DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J J DE S N contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0637479-96.2024.8.06.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP e do art. 1º, VI, da Lei nº 8.072/90. A prisão foi decretada preventivamente ainda no ano de 2020, contudo, o paciente permaneceu foragido até sua captura no Estado de Minas Gerais, quase dois anos após a decretação da custódia cautelar.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 12/13):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 1º, VI, DA LEI Nº 8.072/90, E ART. 71, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL COM POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. ACUSADO FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS APURADOS NA INVESTIGAÇÃO POLICIAL, INEXISTINDO ALTERAÇÃO FÁTICA APTA A AUTORIZAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ANÁLISE APENAS DAS DECISÕES POSTERIORES, UMA VEZ QUE AS DECISÕES QUE DECRETARAM A CUSTÓDIA FORAM TRATADAS NOS AUTOS DO HC N.º 0629004-88.2023.8.06.0000, JULGADO EM 23/08/2023 POR ESTA EG. 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE GRANDE LAPSO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 02 DO TJCE. ADEMAIS, GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SUPOSTO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VÍTIMA QUE POSSUÍA 11 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS COM CONTINUIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. NÃO VERIFICADA DESÍDIA IMPUTÁVEL AO ESTADO-JUIZ. AUTORIDADE IMPETRADA QUE VEM DANDO A DEVIDA PROPULSÃO AO FEITO E ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS PARA VIABILIZAR SEU TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS. PECULIARIDADES DA CAUSA A AMPARAR MAIOR ELASTICIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS EM RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO, SENDO ENCONTRADO NO ESTADO DE MINAS GERAIS APÓS MAIS DE DOIS ANOS DOS FATOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS, PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADA. AUDIÊNCIAS JÁ OCORRIDAS COM AFERIÇÃO DE DEPOIMENTOS. NECESSÁRIOS ATOS DIVERSOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA (19/02/2025). POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA LETARGIA NA CONDUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA (OAB 020585/CE)
HC 975120/CE (2025/0010948-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRAADVOGADO:ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA - CE020585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J J DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J J DE S N, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos do HC n. 0637479-96.2024.8.06.000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 71 e 217-A do CP c/c art. 1º, VI, da Lei n. 8.072/1990, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para formação da culpa e que a prisão preventiva implica verdadeira antecipação de pena.
Afirma que o paciente se "encontra recluso há quase 2 (dois) anos, tendo sido a persecução penal iniciada há 4 (quatro) anos, com a instrução repetidamente adiada por motivos alheios às vontades do réu e da Defesa.(fl. 8), razão pela qual faz jus ao relaxamento da prisão em tela".
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
No presente writ, alega a impetrante a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há quase dois anos, sem que a instrução processual tenha sido concluída. Argumenta que o processo tramita há quatro anos, tendo a audiência de instrução sido remarcada sucessivas vezes por fatores alheios à defesa, sendo agora prevista apenas para o ano de 2025.
Sustenta, ainda, a falta de contemporaneidade do decreto prisional, pois a decisão que determinou a prisão preventiva remonta a 2020, não havendo novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia. Afirma que não há fundamentação concreta para a prisão e que medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a regularidade do processo.
Diante disso, requer a concessão da liminar para a imediata soltura do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 36/37) e prestadas as informações (e-STJ fls. 44/54), o Ministério Público Estadual opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (e- STJ fls. 58/64).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente fugiu do distrito de culpa. Os fundamentos do decreto prisional aliás já foram analisados e validados por esta Corte no julgamento do HC n. 844.732/CE.
Passa-se, então, ao exame da motivação para a manutenção da custódia.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando a decisão de primeiro grau e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 15/21):
Nesse contexto, aferi que apesar do paciente ter prisão preventiva decretada em 2020 nos autos de n. 0051291-67.2021.8.06.0064 juntamente com decisão às fls. 83/84 dos autos de n. 0051291-67.2021.8.06.0064 (avaliada no primeiro writ já mencionado), ainda em 13/03/2023 o réu continuava foragido (ofício à fl. 91 do último processo).
Prosseguindo, sobreveio comunicado à fl. 93 de que o réu fora capturado no Estado de Minas Gerais, tendo sido efetivado o cumprimento do mandado de prisão em 25/05/2023, conforme ofício de fl. 116. Nesse contexto, colaciono trecho da decisão que indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão do paciente com data de 17/03/2023 (fls. 23/29 dos autos de n. 0012515-27.2023.8.06.0064), para melhor análise: (destaquei)
"(...) Compulsando a Ação Penal, observa-se que a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, estando os autos aguardando o retorno do comprovante de citação e a apresentação da resposta escrita.
Assim, em que pese se reconheça excesso de prazo no transcorrer das investigações, deve ser salientado que até 24/05/2023 os autos apuravam fatos de investigado solto, porquanto o requerente somente foi preso no dia 25/05/2023. Com efeito, não vislumbro constrangimento ilegal, tendo em vista que o requerente está preso há menos de um mês.
Ressalte-se, ainda, que o excesso de prazo não enseja o relaxamento da prisão preventiva quando presentes os requisitos e a contemporaneidade da prisão cautelar, como é ocaso do requerente, conforme se demonstrará. (...)
Verifico, ainda, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do requerente diante da gravidade concreta dos fatos, bem como o risco de fuga do requerente. Isto porque após a ocorrência dos fatos o requerente sumiu! Não existiam informações sobre seu endereço ou paradeiro desde dezembro de 2021 até maio de 2023.
Inclusive, na própria procuração ad judicia juntada às fls. 68/69 dos Autos nº 0056102-07.2020.8.06.0064 (Pedido de Prisão) é ocultada a informação da residência do requerente, limitando-se a indicar que o mesmo reside no Estado do Ceará, o que revela verdadeira intenção de escusar-se da justiça. (...)
Constato, ainda, que o Mandado de Prisão foi expedido em 20/10/2021 e juntada cópia nos Autos nº 0056102-07.2020.8.06.0064 (Pedido de Prisão). Após esse fato, no dia 25/05/2023 o requerente constituiu advogado particular nos referidos Autos, tomando ciência da existência do decreto de prisão em aberto. Analisando a procuração ad judicia datada de 17 de novembro de 2020 (vide fl. 69) é possível perceber que na qualificação do requerente consta que o mesmo reside no estado do Ceará.
Portanto, antes da decretação da prisão preventiva, o requerente residia noestado do Ceará e após tomar ciência do mandado de prisão expedido em 20/10/2021, fugiu para o estado de Minas Gerais, tanto é que somente em 25/05/2023 foi capturado naquele estado.
À vista disso, o requerente permaneceu foragido da justiça por quase 2 (dois) anos, mesmo ciente da existência das investigações e da decretação da prisão, conforme se verifica da constituição de advogado particular nos Autos nº0056102-07.2020.8.06.0064 (Pedido de Prisão).
É evidente, portanto, que a manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a aplicação da lei penal. (...)
Ainda sobre a contemporaneidade da prisão, compulsando os autos do Pedido de Prisão (nº 0056102-07.2020.8.06.0064), constatei que a testemunha Maria Leudiane (mãe da vítima) relatou que seu filho foi abusado em várias ocasiões,caracterizando continuidade delitiva (...)
Ademais, a depoente Júlia da Silva Castro (17 anos) – irmã da vítima, relatou que também teria sido vítima de abuso sexual pelo investigado quando tinha 10 anos de idade (vide fl. 4).
Com efeito, os abusos praticados pelo requerente contra a vítima Samuel da Silva Pereira (11 anos à época dos fatos) somente cessaram quando os fatos foram descobertos pela mãe da vítima que denunciou o corrido às autoridades policiais.
Portanto, concluo que a continuidade do crime (cessando apenas quando denunciado às autoridades policiais) somado à fuga do requerente e tentativa de evasão da justiça (quase dois anos foragido) resultam na renovação dos motivos que ensejaram a decretação da prisão e, portanto, presente a contemporaneidade da prisão.
(...)
Assim, ante todo o exposto, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal o requerente deverá continuar preso. (...)"
Ademais, colaciono trecho da decisão de fls. 213/214 que reavaliou a necessidade de manutenção do cárcere do paciente em 23/10/2023: (destaquei)
"(...) A questão da liberdade deve ser analisada, sempre, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
Não há o que se falar em excesso de prazo tendo em vista a complexidade concreta do caso, ressaltando que J J DE S N foi capturado apenas no dia 26/05/2023 - fls. 97-108 do feito acima indicado.
É imprescindível salientar que se trata de crime gravíssimo, cuja pena máxima excedem em muito o limite previsto no art. 313, inc. I, do CPP, e que pode ter sérias consequências para a vítima, visto que se trata de menor de apenas 11 (onze) anos de idade.(...)
Verifico, também, que foi recebida denúncia criminal contra o acusado e realizado o depoimento especial da vítima. Isto é, não havendo alteração do quadro que ensejou a decretação deve esta prosseguir.(...)
Destarte, verifico que persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar do acusado J J DE S N para garantia da ordem pública, interpreto a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva.
Portanto, custódia cautelar mantida. (...)"
Por último, colaciono trecho da última decisão de fls. 399/401 que manteve o cárcere do paciente em 20/05/2024: (destaquei)
"(...) Analisando os autos não restou configurado qualquer ilegalidade na prisão, ou qualquer circunstância apta a configurar excesso de prazo na inatividade da justiça ou negligência do judiciário no cumprimento das ações necessárias para o cumprimento do feito.
Não há o que se falar em excesso de prazo tendo em vista a complexidade concreta do caso, ressaltando que o processo aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de julho de 2024.
Destaco que várias testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa já foram ouvidas, em audiência ocorrida em 11 de março de 2024.
Entendo, ainda, que a superação do prazo de 90 (noventa) dias (art. 316, CPP), não enseja, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade da prisão quando presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, conforme determina o art. 312 do CPP. (...)
É imprescindível salientar que se trata de crime gravíssimo, cuja pena máxima excedem em muito o limite previsto no art. 313, inc. I, do CPP, e que pode ter sérias consequências para a vítima, visto que se trata de menor de apenas 11 (onze) anos de idade.
Tudo isso apenas reforça a conclusão pela necessidade da manutenção da prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, a teor do art. 312 do CPP.
Em face do exposto, encontram-se presentes ainda as hipóteses de cabimento, os pressupostos e os motivos da prisão preventiva do réu.
Destarte, verificando que persistem os motivos ensejadores da prisão cautelar do acusado J J DE S N, interpreto a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva."
Dado o breve contexto dos fatos, verifico que as decisões estão fundamentadas em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do paciente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito e para a assegurar a aplicação da lei penal.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, verifica-se existência de alicerce nos elementos colhidos pela autoridade policial durante as investigações, em especial no depoimento das testemunhas (fls. 06/07; 11/12; 14; 21/22; 25/26; 30/31), no laudo pericial (fls. 16/17) e no relatório do Conselho Tutelar (fl. 82).
Nesse ponto, imperioso citar relatório à fl. 82 de escuta psicológica da criança (vítima) pelo Conselheiro Tutelar em 20/11/2020 em que se registra o encaminhamento para o CAPS 1 para acompanhamento, com necessidade de elaboração e ressignificação de traumas oriundos da infância, como também acompanhamento com o CREAS.
Ademais, afiro termo de depoimento da genitora da vítima, Maria Leudiane da Silva (fls. 06/07), afirmando que seu filho relatou ter sofrido abuso sexual cometido pelo paciente, acrescentando à fl. 14 que, em outra ocasião, a criança relatou o abuso praticado pelo réu, que já teria tentado penetrar no ânus do menor, mas por conta da dor teria desistido.
Nesta ordem de ideias, imperioso destacar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria quando da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, os quais restaram claramente demonstrados no caso em comento.
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, dada a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, haja vista que há indícios de que a vítima tinha, à época dos fatos, 11 (onze) anos de idade, de modo que não se pode perder de vista que se trata de presunção de violência de caráter absoluto, pela condição de vulnerabilidade do ofendido.
De mais a mais, registro a necessidade de custódia para assegurar a aplicação da lei penal, verifico, ainda, que o paciente permaneceu por extenso lapso temporal foragido, uma vez que não existiam informações sobre seu endereço ou paradeiro, consoante registrado em ofício de fl. 91. Inclusive, o magistrado que indeferiu o pedido de revogação e manteve a prisão do paciente às fls. 23/29, dos autos de n. 0012515-27.2023.8.06.0064, esclareceu a respeito da tentativa do réu de se furtar da lei, narrando que "na própria procuração ad judicia juntada às fls. 68/69 dos Autos nº 0056102-07.2020.8.06.0064 (Pedido de Prisão) é ocultada a informação da residência do requerente, limitando-se a indicar que o mesmo reside no Estado do Ceará".
Referido contexto fático atrai a incidência da Súmula 2 do TJCE, in verbis: "A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal".
Portanto, afiro que os motivos ensejadores da prisão decretada são atuais e concretos, vez que desde então, não há elementos novos que justifiquem a inexistência de risco gerado pelo estado de liberdade (periculum libertatis) ou que ausente justa causa para a persecução (fumus comissi delicti). Nessa senda, este Colendo Tribunal também já entendeu de forma similar: (destaquei)
[...].
Desse modo, o argumento da falta de contemporaneidade não merece prosperar, pois seria conferir ao paciente uma imunidade ilimitada, injustificável e, portanto, antijurídica, já que ver-se-ia infenso a qualquer constrição judicial, mesmo que, presentes as circunstâncias que determinam a segregação cautelar, como no caso vertente.
No caso dos autos, afiro presentes indícios de autoria e prova verossímil da materialidade delitiva, que apontam a necessidade da custódia cautelar, em consonância com a necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, de modo que o cumprimento dos requisitos mencionados e a ausência de fatos novos a modificarem a situação do paciente promovem substrato necessário à prisão preventiva.
Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.
De mais a mais, demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência e inadequação das medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública, diante da presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
Com efeito, o fato de o paciente possuir residência fixa e suporte familiar, deve ser avaliado conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, isoladamente, afastar a necessidade da decretação da preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. Perfilhando entendimento semelhante, colho julgado desta Corte de Justiça:
[...].
Diante todo o exposto, considero estarem efetivamente preenchidos os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ensejando a resposta estatal observada na hipótese, que não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois se fundou em cenário concreto e adequado para a decretação da prisão preventiva, inexistindo ato de coação ilegal a ser imputado ao juízo a quo, sendo recomendada, portanto, a manutenção cautelar do paciente no cárcere.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso, como se viu da transcrição, a segregação cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade do paciente.
Segundo consta, o réu teria, em tese, aproveitado de sua relação de proximidade e abusado sexualmente do sobrinho de sua companheira de apenas 11 anos de idade, por mais de uma vez.
Registrou-se, ainda, que a irmã da vítima relatou que também teria sido vítima de abuso sexual pelo réu qaundo tinha 10 anos de idade.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Acrescentou-se, ainda, a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal, pois o réu permaneceu em local incerto por mais de 2 anos, e foi preso em outro Estado da Federação.
Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa”. (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).
Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva”. (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”. (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)
Em relação à contemporaneidade da manutenção da custódia, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 564.852/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
De outro vértice, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal (e-STJ fls. 21/23):
Ab initio, cumpre registrar que a matéria foi submetida ao Juízo a quo através do pedido de relaxamento de prisão formulado em sede de audiência de instrução ocorrida em 11/03/2024, conforme informação constante às fls. 384/385, o qual restou indeferido em 20/05/2024 (fls. 399/401), motivo pelo qual não se deve cogitar indevida supressão de instância.
Dito isto, adianto que não visualizo desídia da autoridade coatora apta a configurar constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para o término da instrução processual, não devendo a ordem ser concedida. Explico.
Analisando a ação penal originária nº 0051291-67.2021.8.06.0064, é possível extrair-se a seguinte movimentação cronológica dos atos processuais:
16/12/2020 – Prisão preventiva representada por Autoridade Policial nos autos de n 0056102-07.2020.8.0064 (fl. 77);
16/12/2020 – Prisão preventiva decretada nos autos de n 0056102-07.2020.8.0064;
16/12/2020 – Pedido de produção antecipada de prova e renovação de prisão (fls. 78/80);
02/06/2021 – Deferimento da custódia (com cadastro no BNMP) e da produção de prova (fls. 83/84);
13/01/2023 - Ofício informações que paciente estaria no estado de Minas Gerais (MG) (fl. 93);
16/03/2023 – Ofício informando que o paciente ainda se encontrava foragido (fl. 93);
23/03/2023 - Oferecimento da denúncia (fls. 109/111);
23/03/2023 - Recebimento a denúncia. (fl. 113);
26/05/2023 – Cumprimento de mandado de prisão do paciente em MG (fl. 116);
29/05/2023 – Carta precatória para citação do réu (fl. 128);
21/06/2023 – Despacho informando decisão de manutenção da prisão cautelar às fls. 23/29 dos autos em apenso nº 0012515-27.2023.8.06.0064 (fl. 143);
25/08/2023 – Designação de audiência para escuta da vítima em 19 de outubro de 2023, às 11:30h (fl. 165)
28/08/2023 – Acórdão pelo parcial conhecimento e denegação do pedido de soltura do paciente (fls. 167/178; 182/193);
29/08/2023 - Ratificação de recebimento da denúncia (fl. 195);
19/10/2023 - Termo de Audiência ocorrida com verificação de depoimento especial prejudicado, tendo em vista que a vítima fora ouvida no processo nº 0056135-94.2020.8.06.0064;
23/10/2023 – Revisão com manutenção da prisão preventiva (fl. 213/214);
19/12/2023 – Despacho com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2024, às 13h00 (fl. 217);
06/02/2024 – Carta precatória para intimação de testemunhas (fls. 263; 264; 265);
07/02/2024 - Carta precatória para intimação do acusado (fl. 268);
11/03/2024 – Audiência ocorrida, com requerimento pelo relaxamento da prisão do paciente e designação de nova audiência para escuta de testemunha de defesa Ramon Vinicios Silva Aguiar (fls. 384/385);
15/03/2024 – Certidão com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 25/07/2024, às 10h00 (fl. 390);
23/04/2024 - Parecer Ministerial pelo indeferimento do pedido de relaxamento de prisão do paciente (fls. 395/398);
20/05/2024 – Decisão pela manutenção da prisão preventiva do réu (fls. 399/401);
09/07/2024 – Audiência de instrução e julgamento reagendada para o dia 22/08/2024, às 10h00 (fl. 429);
22/07/2024 – Despacho com determinação do envio de cópia da decisão de fls. 128/129, do Processo nº 0056102-07.2020.8.06.0064, em apenso, para a unidade prisional do Estado de Minas Gerais em que o paciente se encontra preso (fl. 432);
05/08/2024 - Revisão da prisão preventiva (fl. 440/441);
22/08/2024 – Audiência ocorrida com requerimento pela designação de nova audiência para escuta de testemunha de defesa Ramon Vinicios Silva Aguiar, e determinação para realização do interrogatório do acusado (fls. 443/444);
12/09/2024 - Certidão com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2024, às 10h00 (fl. 452);
11/11/2024 – Certidão informando que a testemunha de defesa Ramon Vinicios Silva Aguiar não poderia participar da audiência, tendo em vista estar viajando (fl. 470);
11/11/2024 - Audiência prejudicada tendo em vista o não comparecimento da testemunha da defesa (fls. 471/472);
11/11/2024 - Decisão indeferindo o relaxamento de prisão do paciente em sede de liminar, com requerimento de informações à autoridade coatora (fls. 474/477);
12/11/2024 – Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 478/482);
19/11/2024 - Certidão com designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 13h30 (fl. 484).
Atualmente o processo encontra-se aguardando a realização da próxima audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (19/02/2025, às 13h30).
Diante desse contexto, entendo que o feito registra ritmo compatível com as peculiaridades do caso, o que evidencia a razoabilidade da duração do processo. Não se verifica demora que possa ser atribuída à autoridade impetrada, haja vista que o magistrado primevo vem atuando de maneira célere no processo, sem incidir em nenhuma inércia desidiosa durante o transcurso da ação penal, de modo que, se alguma mora houve, se deu pela complexidade do caso em razão da necessidade de realização de audiências diversas, produção antecipada de prova (fls. 78/84), escuta de várias testemunhas, da expedição de cartas precatórias em razão do réu se encontrar preso no Estado de Minas Gerais, entre outras peculiaridades.
Tais fatos, inclusive, atraem o enunciado sumular n. 15 desta Corte de Justiça, senão vejamos: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
Como se vê, não obstante o tempo de prisão cautelar, não é possível se reconhecer, à vista das informações prestadas nos autos, a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, de forma a caracterizar excesso de prazo na formação da culpa. Vale lembrar que eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Com efeito, embora o decreto prisional date de 16/12/2020, o réu somente foi preso em 26/5/2023, em outro Estado da Federação. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na necessidade de reagendamento da audiência, por mais de uma vez, em razão da ausência de uma testemunha da defesa e na necessidade de expedição de carta precatória. Observa-se, ainda, que a continuação da audiência de instrução está próxima (19/2/2025).
Dada a ponderação entre o direito do réu preso à razoável duração do processo e o demonstrado interesse da coletividade na sua segregação cautelar, devido à consideração de que sua liberdade provisória representa enorme risco à ordem pública, observo ser razoável a manutenção da custódia.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/08/2022. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
(...).
IV - No que tange a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares impostas, na hipótese, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjce.jus.br), processo n. 0050104-61.2021.8.06.0181, constatei que foi reavaliada a imposição das medidas cautelares em 05/04/2022 e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2022. Verifica-se, portanto, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, razão pela qual, por ora, não se reconhece o constrangimento ilegal suscitado. Ressalte-se que considerando as penas abstratamente cominadas aos delitos imputados ao agravante, o tempo de medidas cautelares alternativas (aproximadamente 9 meses) e as peculiaridades do caso concreto (diversos pedidos de revogação das medidas cautelares impostas), tem-se que o processo está tramitando regulamente, não sendo possível falar-se em desídia do magistrado.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.556/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. DELONGA PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA N. 64/STJ. APLICAÇÃO. ENUNCIADO QUE NÃO COMPORTA RELATIVIZAÇÃO NO (...).
5. A pena em abstrato do crime pelo qual o agente foi pronunciado serve tão somente de indicador objetivo para caracterizar ou não a manifesta desproporcionalidade no lapso temporal transcorrido desde a efetivação da prisão até o momento da análise da tese de excesso de prazo da custódia cautelar, haja vista que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro geral, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.
(...).
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 147.614/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA (OAB 020585/CE)
HC 975120/CE (2025/0010948-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRAADVOGADO:ANGELO RODRIGUES GADELHA MOREIRA - CE020585IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:J J DE S NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.