Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067327/CE (2026/0011082-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ANTONIO CLETO GOMESADVOGADOS:ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864NICYA LESSA NOBRE - CE025703JOÃO GABRIEL BESERRA COSTA - CE051616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/02/2026.
HC 1067327/CE (2026/0011082-4)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:ANTONIO CLETO GOMESADVOGADOS:ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864NICYA LESSA NOBRE - CE025703JOÃO GABRIEL BESERRA COSTA - CE051616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2026.
AgInt nos EDcl no HC 1067327/CE (2026/0011082-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:ANTONIO CLETO GOMESADVOGADOS:ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864NICYA LESSA NOBRE - CE025703JOÃO GABRIEL BESERRA COSTA - CE051616AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S R C AVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos HC 1067327/CE (2026/0011082-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:ANTONIO CLETO GOMESADVOGADOS:ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864NICYA LESSA NOBRE - CE025703JOÃO GABRIEL BESERRA COSTA - CE051616EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S R C A
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CLETO GOMES à decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissões e contradição no decisum, afirmando que não teria havido adequada delimitação do objeto do writ, bem como que a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal teria se dado de forma automática, sem exame das particularidades do caso concreto e sem apreciação das alegadas ilegalidades apontadas.
Alega, ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar as teses relativas à inexistência de débito alimentar atual, à ocorrência de mora accipiendi por parte da credora e aos pagamentos já realizados, inclusive mediante prestações in natura, os quais, segundo sustenta, seriam suficientes para afastar a medida extrema da prisão civil, bem como para demonstrar excesso de execução.
Sustenta, por fim, que não foi adequadamente apreciada a alegada capacidade econômica da alimentanda, destacando a existência de patrimônio imobiliário e expectativa de herança, além de reiterar a tese de ineficácia e desproporcionalidade da prisão civil no caso concreto.
Requer, desse modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com a concessão da liminar anteriormente indeferida.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado. Vícios que não se verificam na espécie, haja vista que o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
A decisão embargada delimitou de forma clara o objeto do habeas corpus, consignando expressamente que a impetração se dirige contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem que indeferiu pedido de liminar em writ anterior, circunstância que atrai, em princípio, a incidência do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Longe de aplicação automática, o decisum procedeu à análise detida da alegada situação excepcional, concluindo, de maneira fundamentada, que não se verificou, no caso concreto, hipótese apta a autorizar a superação do referido óbice.
Também não prospera a alegação de omissão quanto à análise das teses defensivas relacionadas à inexistência de débito alimentar atual, à mora accipiendi da credora, aos pagamentos efetuados e ao alegado excesso de execução.
A decisão embargada enfrentou o aludidos argumentos ao consignar que as controvérsias suscitadas envolvem discussão complexa acerca de abatimento de valores pagos in natura, compensações indiretas, pagamentos realizados por terceiros e divergência de cálculos, demandando exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, ficou expressamente assentado que os pagamentos alegados exigem análise minuciosa quanto à sua extensão, regularidade e suficiência, não sendo possível concluir, de plano, pela inexistência de risco alimentar ou pela configuração de ilegalidade flagrante no decreto prisional, especialmente diante da natureza provisória dos alimentos e da contemporaneidade da dívida.
Igualmente não há omissão quanto à análise da situação da credora. O decisum registrou de modo expresso que a obrigação alimentar em execução é atual e destinada à subsistência imediata da alimentanda, pessoa idosa, que nunca exerceu atividade laboral remunerada e que se encontra em tratamento oncológico, o qual demanda gastos adicionais e vultosos, circunstâncias que, em juízo preliminar, reforçam a adequação da medida coercitiva legalmente prevista.
Ademais, consignou-se de forma expressa que a alegação de existência de patrimônio imobiliário ou expectativa de herança não é suficiente, por si só, para afastar o risco alimentar, por se tratar de ativos ilíquidos, cuja eventual conversão em recursos financeiros demanda tempo, custos e providências jurídicas incompatíveis com a urgência inerente à prestação alimentar, não se confundindo patrimônio com disponibilidade financeira imediata.
Quanto à alegada ineficácia ou desproporcionalidade da prisão civil, a decisão embargada afastou a presença de teratologia ou ilegalidade manifesta, destacando, a regularidade da execução e a observância do procedimento do art. 528 do CPC, afastando a necessidade de intervenção excepcional desta Corte.
Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração, na verdade, manifestam mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Registre-se que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui medida excepcional, admissível apenas quando a correção do vício apontado conduzir, necessariamente, à modificação do julgado, o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl nos HC 1067327/CE (2026/0011082-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:ANTONIO CLETO GOMESADVOGADOS:ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864NICYA LESSA NOBRE - CE025703JOÃO GABRIEL BESERRA COSTA - CE051616EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S R C AVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
HC 1067327/CE (2026/0011082-4)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ANTONIO CLETO GOMESADVOGADOS:ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864NICYA LESSA NOBRE - CE025703JOÃO GABRIEL BESERRA COSTA - CE051616IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:S R C AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. R. C. A., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3000877-36.2026.8.06.0000.
Consta dos autos decreto de prisão emitido contra o paciente em razão de débito de obrigação de alimentos provisórios.
A impetrante sustenta que o valor dos alimentos provisórios, arbitrado em 50 salários mínimos (R$ 75.900,00 – setenta e cinco mil e novecentos reais), é manifestamente desproporcional à realidade financeira do paciente, excedendo inclusive o pedido inicial da exequente.
Afirma que há pagamentos realizados em pecúnia e in natura nos meses de setembro, outubro e novembro, que totalizam montante superior a R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), devendo ser abatidos do débito.
Alega que a própria exequente reconheceu recebimento de R$ 81.151,73 (oitenta e um mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), constituindo valor incontroverso a ser deduzido.
Argumenta que a decretação da prisão civil violou o art. 93, IX, da Constituição da República e o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação e omissão quanto aos pagamentos comprovados e ao excesso de execução.
Expõe que ocorreu mora accipiendi da credora, ante a ausência inicial de indicação de conta bancária para depósitos, fato que teria compelido o paciente a realizar pagamentos diretos para suprir necessidades essenciais, afastando inadimplemento voluntário e inescusável.
Ressalta a existência de excesso de execução, indicando que o montante efetivamente devido é inferior ao cobrado, com demonstrativos de cálculo juntados.
Destaca a situação de superendividamento do paciente, com dívidas expressivas pessoais e empresariais e constrições que inviabilizam o pagamento integral no patamar fixado, o que torna a prisão civil ineficaz e desproporcional.
Assinala, ademais, a robusta capacidade financeira própria da exequente, decorrente de extenso acervo hereditário e participações societárias, o que mitiga a urgência alimentar e recomenda a execução pelo rito da expropriação.
Defende a possibilidade de compensação de despesas essenciais pagas in natura, para evitar enriquecimento sem causa, com abatimento no cálculo do débito (fls. 29-31 e 84-86).
Aponta, por fim, violação ao requisito de atualidade/urgência do art. 528, § 7º, do CPC e ao enunciado 309 da Súmula do STJ, diante da quitação parcial reconhecida e da perda do caráter emergencial das parcelas.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão civil do paciente, com a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a prisão civil seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Isso porque a ordem de prisão foi decretada no contexto de execução de alimentos provisórios regularmente instaurada, observando, em princípio, o procedimento previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, que assegura ao executado a possibilidade de pagar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalte-se, ainda, que a dívida alimentar em execução é recente, decorrente de decisão que fixou alimentos provisórios em julho de 2025 (fls. 185-190), não existindo acúmulo prolongado de parcelas ou débito de elevado valor aptos a evidenciar desvirtuamento da finalidade da prisão civil.
Trata-se de obrigação alimentar atual, destinada à subsistência imediata da credora, pessoa idosa e que se encontra em tratamento oncológico, o qual, em tese, demanda gastos adicionais e vultosos.
No tocante à alegação de que os valores já pagos seriam suficientes para afastar o risco alimentar, a controvérsia, no presente caso, envolve discussão complexa acerca de abatimento de valores pagos in natura, compensações indiretas, excesso de execução e divergência de cálculos, o que impede afirmar, de plano, a existência de constrangimento, especialmente na via estreita do Habeas Corpus.
Os pagamentos alegados exigem análise minuciosa quanto à sua extensão, regularidade e suficiência, o que impede, em juízo de cognição sumária, a conclusão segura de que a subsistência da credora esteja integralmente assegurada.
Ademais, o argumento de que a alimentanda detém patrimônio imobiliário ou expectativa de herança não é suficiente, por si só, para afastar o risco alimentar, uma vez que pensão alimentícia tem por finalidade a cobertura de despesas imediatas e contínuas de subsistência.
Registre-se que a decisão de alimentos provisórios parte da premissa fática de que a gestão financeira do lar permaneceu, historicamente, sob responsabilidade do cônjuge, cabendo à alimentanda o cuidado integral do filho, sem que haja comprovação de que aufira alugueis dos imóveis ou pro labore das empresas eventualmente integradas ao patrimônio familiar (fls. 185-189).
Bens imóveis, notadamente quando não partilhados ou não geradores de renda comprovada, constituem ativos ilíquidos, cuja eventual alienação ou exploração demanda tempo, custos e providências jurídicas incompatíveis com a urgência inerente à prestação alimentar.
Assim, a mera titularidade patrimonial não supre, de forma automática, a necessidade de disponibilidade financeira presente, especialmente em se tratando de pessoa idosa, sem renda própria e em tratamento oncológico. Eventual discussão acerca da partilha, administração ou fruição de patrimônio deverá ser resolvida em âmbito próprio, não se prestando a afastar, em juízo liminar, a urgência da pensão alimentícia.
Diante desse cenário, havendo dúvida razoável acerca da persistência do risco alimentar, mostra-se inviável a concessão da tutela de urgência, sobretudo quando ausente prova inequívoca e incontroversa capaz de demonstrar a quitação suficiente do débito executado.
Assim, embora a tese defensiva relativa aos pagamentos realizados seja juridicamente relevante e deva mesmo ser enfrentada – no momento e na via próprias –, pelas instâncias ordinárias, ela não se apresenta, neste momento processual e nesta instância excepcional, como ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação do óbice imposto pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN