Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1067354/PA (2026/0011192-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUSADVOGADOS:LUCAS SÁ SOUZA - PA020187ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059JOÃO FELIPE FEITOSA DA LUZ - PA040487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1067354/PA (2026/0011192-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUCAS SÁ SOUZA - PA020187ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059JOÃO FELIPE FEITOSA DA LUZ - PA040487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2026.
HC 1067354/PA (2026/0011192-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUCAS SÁ SOUZA - PA020187ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059JOÃO FELIPE FEITOSA DA LUZ - PA040487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUS, contra acórdão da 2ª Turma do Tribunal de Justiça de Pará, na Apelação n. 0800030-24.2022.8.14.0015.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, nulidade da sentença condenatória, por violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença e por inobservância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal (mutatio libelli).
Alega que a denúncia fixou, de modo rígido e objetivo, a data do fato como 12/8/2021, por volta de 15h, em ambiente escolar, imputação que teria sido reiterada pelo Ministério Público inclusive nas alegações finais orais, nas quais o Parquet novamente teria afirmado que os fatos ocorreram em 12/8/2021. Nessa linha, afirma que, durante toda a instrução, não se teria tratado de data aproximada, estimada ou incerta, mas sim de elemento estruturante da imputação, delimitador do objeto do contraditório.
Afirma que, diante do êxito defensivo em refutar a imputação tal como formulada, o Juízo de primeiro grau, de ofício e apenas na sentença, teria alterado a data do suposto delito de 12/8/2021 para 10/8/2021, sem aditamento da denúncia e sem reabertura de contraditório, caracterizando decisão-surpresa e inovação fática vedada pelo sistema acusatório (CPP, art. 3º-A).
A defesa sustenta haver prejuízo concreto, porque teria estruturado toda a estratégia defensiva a partir do fato imputado na denúncia (12/8/2021), inclusive com produção de prova objetiva (imagens de câmeras de segurança da própria instituição escolar) e condução dos debates finais à luz dessa delimitação temporal. Assim, ao ser condenado por data diversa, o paciente teria sido privado da possibilidade de produzir prova específica, indicar testemunhas pertinentes, ajustar sua versão e exercer contraditório efetivo sobre o novo recorte fático (10/8/2021), o que teria tornado inócua a ampla defesa.
HC 1067354/PA (2026/0011192-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIORADVOGADOS:LUCAS SÁ SOUZA - PA020187ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059JOÃO FELIPE FEITOSA DA LUZ - PA040487IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no HC 1067354/PA (2026/0011192-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JODISVALDO ANTONIO ALVES DE JESUSADVOGADOS:LUCAS SÁ SOUZA - PA020187ANTONIO AMILTON DIAS AMORIM JUNIOR - PA028855FELIPE ANTONIO RIBEIRO SILVA - PA034059JOÃO FELIPE FEITOSA DA LUZ - PA040487AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Argumenta, ainda, que não se trata de mera irregularidade ou de oscilação natural decorrente da tenra idade da vítima, pois o próprio órgão acusador teria adotado, desde o início e até o fim da instrução, data certa e determinada. Por isso, entende que a mudança judicial do marco temporal teria implicado deslocamento do eixo da imputação e ruptura da correlação, impondo a observância do rito do art. 384 do CPP, com remessa ao Ministério Público para aditar a denúncia, sob pena de nulidade. Afirma que, caso o Parquet não aditasse, seria hipótese de incidência do art. 384, § 1º, c/c art. 28, do CPP.
Em reforço, a impetração menciona precedentes desta Corte no sentido de que o ordenamento jurídico veda a aplicação direta da mutatio libelli pelo magistrado, impondo o aditamento quando surgir delineamento fático não contido na inicial, e invoca julgado recente da Sexta Turma (AgRg no REsp n. 1.847.618/RS, julgado em 8/4/2025), no qual se teria reconhecido que a modificação da data do fato, sem aditamento, viola o princípio da correlação e acarreta prejuízo à ampla defesa.
Ao final, formula os seguintes pedidos:
a) a declaração de nulidade da sentença condenatória, por violação ao princípio da correlação e inobservância do art. 384 do CPP, com o retorno dos autos ao Ministério Público de primeiro grau para aditamento da denúncia;
b) subsidiariamente, caso se entenda que o Ministério Público, ao apresentar alegações finais sem promover a mutatio libelli, deliberou por não aditar a denúncia, requer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 384, § 1º, c/c art. 28, ambos do CPP;
c) ainda subsidiariamente, não sendo reconhecida a nulidade, requer a absolvição do paciente, sob o argumento de que a condenação se deu por fato (data) não descrito na denúncia, em afronta ao princípio da correlação.
Requer, por fim, a tramitação do writ em segredo de justiça e a intimação para sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 840).
Prestadas informações (e-STJ, fls. 847-852 e 853-932), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 934-939).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, portanto, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).
É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
A controvérsia cinge-se à alegada quebra de correlação entre a imputação e a condenação, em razão de divergência pontual quanto ao dia do fato (12/8/2021 na denúncia; 10/8/2021 na sentença, mantida pelo Tribunal local).
No processo penal, o acusado se defende dos fatos naturalísticos descritos na exordial acusatória (dinâmica do evento, local, circunstâncias essenciais e autoria), e não de elementos meramente acessórios considerados de forma isolada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a imprecisão ou divergência quanto à data do fato, por si só, não implica inépcia da denúncia nem nulidade do julgado, desde que a conduta esteja suficientemente delineada e não se evidencie prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa e do contraditório (CPP, arts. 41 e 563).
No caso, a denúncia descreveu, de modo claro, a narrativa fática: atos libidinosos praticados pelo paciente, no ambiente escolar, durante intervalo, contra vítima menor de 14 anos, com indicação do local e do contexto em que o acusado teria conduzido a criança a sala pouco utilizada, onde teria ocorrido o abuso. O Tribunal de Justiça de Pará consignou que a instrução revelou dificuldade natural da vítima, criança de tenra idade, em precisar o marco temporal com exatidão, mas reputou comprovada a ocorrência do evento no dia 10/8/2021, com base no conjunto probatório produzido sob contraditório.
Não se identifica, nesse contexto, flagrante ilegalidade apta a autorizar o reconhecimento de nulidade. A alteração do dia, tal como posta pelas instâncias ordinárias, foi tratada como retificação de dado temporal acessório, a partir das provas produzidas sob contraditório, sem modificação do núcleo do fato imputado (mesma dinâmica, mesmo cenário, mesma vítima, mesmo local e contexto), não se confundindo, em regra, com hipótese típica de mutatio libelli a impor, necessariamente, o procedimento do art. 384 do Código de Processo Penal.
Também não se verifica, de plano, prejuízo real e específico, na extensão exigida para a invalidação do processo. A alegação de que a defesa se valeu de imagens relacionadas ao dia 12/8/2021, e que teria sido surpreendida pela conclusão judicial de que o fato ocorreu em 10/8/2021, demanda exame aprofundado do acervo probatório, inclusive quanto ao efetivo impacto da alteração da data na estratégia defensiva e à possibilidade de produção de contraprova específica, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Registre-se, ainda, que o precedente invocado pela defesa (AgRg no REsp n. 1.847.618/RS) não se aplica, sem distinções, ao caso concreto. Naquele julgamento, verificou-se inadequação estrutural da delimitação temporal da imputação, com desarmonia entre a denúncia e os demais elementos objetivos constantes desde a origem, o que limitou o exercício defensivo ao longo de todo o processo. Aqui, diversamente, as instâncias ordinárias assentaram que a narrativa nuclear permaneceu inalterada, tendo a divergência temporal sido compreendida como retificação pontual do marco cronológico, à luz da prova produzida.
Assim, não se verifica, de plano, situação idêntica à enfrentada no precedente citado, tampouco flagrante ilegalidade apta a justificar a anulação do feito ou a concessão da ordem.
Quanto ao pedido subsidiário de absolvição, igualmente não prospera. A pretensão defensiva, sob o rótulo de violação ao princípio da correlação, busca, em verdade, a rediscussão do conjunto fático-probatório que embasou a condenação.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, consignaram a existência de arcabouço probatório suficiente à demonstração da materialidade e autoria delitivas, com destaque para o depoimento da vítima, considerado coerente e harmônico com os demais elementos colhidos. A eventual desconstituição dessa conclusão demandaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência inviável em sede de habeas corpus.
Não se verifica hipótese de manifesta atipicidade, ausência absoluta de prova ou flagrante ilegalidade que autorize absolvição de plano.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Mantido o segredo de justiça já decretado nos autos de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS