Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença oriunda dos Países Baixos que decretou o divórcio de M. A. P. e P. de V. F..
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 190-194).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada sentença estrangeira de divórcio e acordo (fls. 16-38), acompanhados de apostila (fl. 118), de tradução oficial (fls. 39-99) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. P. em conjunto com P. DE V. F., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Países Baixos.
Dessa forma, intimem-se os requerentes para que providenciem, no prazo de 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que se pretende homologar, bem para que emendem a petição inicial para que conste o valor da causa (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 101, intimem-se os requerentes para que comprovem, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas judiciais.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11439/EX (2025/0011406-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A PREQUERENTE:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822REQUERIDO:M A PREQUERIDO:P DE V FADVOGADO:LÍGIA MARIA SARAIVA BARROSO - CE021822
DESPACHO
No despacho de fl. 113, determinou-se a intimação dos requerentes para que saneassem irregularidades documentais existentes nos autos. Confira-se:
Dessa forma, para que providenciem, no prazo deintimem-se os requerentes 60 dias, a juntada da chancela consular brasileira ou apostila da sentença estrangeira que , bem para que para que conste o se pretende homologar emendem a petição inicial valor (requisito essencial previsto no art. 319, V, do CPC).
Em resposta, a parte requerente juntou a sentença homologanda devidamente apostilada, deixando de atribuir valor à causa.
Com essas considerações, determino a intimação das partes requerentes para que, no prazo de 15 dias, dê cumprimento integral a todas as determinações contidas no despacho de fl. 113.
Ausente resposta tempestiva ou não apresentada toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN