Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218918/SC (2026/0011437-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE ITAJAÍ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - RJINTERESSADO:G S G AADVOGADO:HELENA MIGUEZ DE MELLO - RJ150818INTERESSADO:R G AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Itajaí/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca/RJ.
Narra o suscitante que foi ajuizada, perante o foro do domicílio do alimentante, ação de alimentos por pessoa plenamente capaz, tendo a alimentanda afirmado a escolha do foro do domicílio do réu pela maior celeridade processual.
O "Juízo da 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca, na capital carioca, declinou da competência para o foro de domicílio da parte autora, alimentante, com fulcro no art. 53, II, do CPC." (e-STJ fls. 4) Aduz que, entretanto, sendo a hipótese de competência relativa, não caberia a declinação de competência de ofício, incidindo a Súmula n. 33 do STJ. (e-STJ fls. 4-6)
O suscitado, a seu turno, sustenta que "A competência para processamento e julgamento das ações de alimentos é fixada, prioritariamente, no local do domicílio ou residência do alimentando, conforme estabelece o art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil" e que "a jurisprudência, embora reconhecendo a regra do Art. 53, II, como competência relativa, tem mitigado a validade da renúncia de foro quando esta inviabiliza a eficiente instrução processual, especialmente em ações de alimentos, onde a prova das necessidades é preponderante" (e-STJ fls.8-9).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de ação de alimentos ajuizada por pessoa maior de 18 anos e plenamente capaz, que optou pelo foro do domicílio do réu alimentante, com fundamento na celeridade processual.
O art. 53 do CPC dispõe que a competência para processar e julgar a ação de alimentos é do foro do domicílio do alimentando. Entretanto, se trata de regra de competência relativa, salvo se envolver interesse de criança/adolescente.
Sobre o ponto esta Corte já assentou que "A competência estabelecido pelo artigo 53 do CPC é de natureza relativa, salvo quando alimentante é pessoa menor de idade ou hipossuficiente, quando passa a ostentar a natureza absoluta, segundo a Súmula 383/STJ que preconiza que "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". (CC n. 214.629, Ministro Raul Araújo, DJEN de 02/10/2025.)
Na hipótese, sendo as partes do processo maiores e absolutamente capazes, a competência é relativa e prorrogável, ficando restrito as partes, no momento da primeira manifestação nos autos, questionar a incompetência do juízo, conforme dispõe a Súmula 33 do STJ.
Seguindo o mesmo entendimento:
"No presente caso, verifica-se que a ação trata de pedido de exoneração de pensão alimentícia de alimentando maior, inexistindo, assim, eventuais interesses de menores.
Desse modo, envolvendo a demanda partes com capacidade civil absoluta, aplica-se ao caso rigorosamente o disposto no art. 53, II, do CPC, segundo o qual a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando.
Entretanto, como se trata de competência territorial, de natureza relativa, é vedado o reconhecimento da incompetência de ofício, contrariamente ao decidido pelo Juízo suscitado. Confira-se o enunciado da Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Nesse sentido: CC n. 185.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 14/3/2022; CC n. 186.356/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 11/3/2022; e CC n. 174.677/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/2022.
Registre-se, ademais, que, uma vez escolhida pela parte a jurisdição para o ajuizamento da demanda entre as opções possíveis, a competência se firma, não sendo viável sua alteração por solicitação do autor, dada a falta de respaldo legal.
A propósito, o seguinte precedente: CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE URUARÁ (PA), o suscitado.
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão." (CC n. 211.961, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 18/06/2025.)
"O art. 53, II, do CPC, ao prever que a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, estabelece regra de competência territorial, sendo esta uma das espécies de competência relativa.
Outrossim, a Súmula 33/STJ apregoa que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Na hipótese, verifica-se que os alimentandos alcançaram a maioridade, não se vislumbrando, portanto, nenhuma hipossuficiência que justifique a declinação de ofício para o foro da comarca do atual domicílio de um deles. Assim, tem perfeita aplicação a Súmula 33/STJ." (CC n. 211.921, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 15/04/2025.)
"O art. 53, II, do CPC, ao prever que a ação de alimentos será proposta, em regra, no foro de domicílio do alimentando, estabelece regra de competência territorial, aplicável, também, à execução de alimentos, sendo esta uma das espécies de competência relativa.
No mais, destaca-se que, nos termos do art. 43 do CPC, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".
No caso em análise, verifica-se, conforme consignado pelo juízo suscitante, que o fato de a parte em relação à qual se discute a ação de alimentos ter atingido a maioridade e modificado o seu domicílio não autoriza a alteração da competência e, portanto, não ampara o deslocamento do feito para a Comarca de Marechal Cândido Rondon realizado pelo Juízo suscitado." (CC n. 212.075, Ministro Humberto Martins, DJEN de 14/05/2025.)
"O art. 53, II, do CPC disciplina que a competência será determinada pelo domicílio do alimentando, visando resguardar o interesse daquele que pleiteia os alimentos, diante da precariedade de sua situação.
Por outro lado, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, à luz do art. 43, do CPC/15, sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis).
Na hipótese dos autos, o alimentando é maior de idade, circunstância que afasta a incidência do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim a Súmula 383 do STJ, não havendo falar em foro mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça dos menores.
Assim, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a demanda." (CC n. 209.362, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 09/05/2025.)
"A questão, na origem, envolve ação de exoneração de alimentos ajuizada em razão da maioridade do alimentando.
O foro competente para o processamento da ação de exoneração de alimentos é, em regra, o do domicílio do alimentando.
No entanto, considerando que as partes são maiores e capazes, em se tratando de competência territorial, essa é prorrogável, sendo restrito às partes possível questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação.
Com efeito, o art. 65 do CPC estabelece que prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A jurisprudência firmada sobre o tema nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (CC n. 211.587, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 22/05/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família Regional da Barra da Tijuca/RJ, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA