Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. D. G. (ou C. R. D.), em que é parte requerida L. A. da S. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil do Funchal, Lisboa, Portugal.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação (fl. 74).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 82 e 91-96).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 11-15), acompanhados de apostila (fl. 27) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 40-41).
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. D. G. (ou C. R. D.), em que é parte requerida L. A. da S. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil do Funchal, Lisboa, Portugal
Citado por edital (fl. 72), o requerido não apresentou contestação no prazo legal (fl. 74).
A Defensoria Pública da União, nomeada como curadora especial, anuiu com o pleito homologatório (fl. 82).
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S GADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S GE D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 16/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido LUIS ALEXANDRE DA SILVA GOUVEIA, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 11440 ? PORTUGAL, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que C R D G, ou C R D, requereu homologação da sentença estrangeira de divórcio oriunda da Conservatória do Registro Civil do Funchal, Lisboa, Portugal.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S G
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de antecipação de tutela, requerida por C. R. D. G. (ou C. R. D.) diante de L. A. da S. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registo Civil do Funchal, Lisboa, Portugal
Na inicial, a parte requerente pleiteia a concessão da tutela de evidência em virtude da probabilidade do direito, demonstrada pela prova documental juntada aos autos, e da necessidade de averbação do divórcio, especialmente quanto à recuperação do nome de solteira.
A requerente afirma não ter mais vínculo com o primeiro marido, "tendo, inclusive, contraído união estável com um cidadão brasileiro, chancelado por cartório brasileiro, desde 2008" (fl. 3).
É o relatório.
Decido.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se verifica a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe destacar que o título estrangeiro transitou em julgado em fevereiro de 2006, mas apenas agora ─ mais de 13 anos depois ─ requereu-se a presente homologação.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre o pedido de citação do requerido por edital, formulado pela requerente na petição de fl. 5.
.
Assim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Por fim, registro que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, administrativamente, na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S G
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por C. R. D. G. (ou C. R. D.) diante de L. A. da S. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Conservatória do Registo Civil do Funchal, Lisboa, Portugal
A parte requerente, na petição de fl. 5, pleiteou a citação do requerido por edital.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido de citação por edital (fls. 59-63).
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no site do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do CPC).
Para tanto, fixo, com fundamento no art. 257, III, do mesmo diploma legal, o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação; após expirado, passará a fluir o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11440/EX (2025/0011440-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C R D GOUTRO NOME:C R DADVOGADO:ROGERIO BORBA DA SILVA - RJ115966REQUERIDO:L A DA S GProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.