Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 885187/MG (2024/0011538-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Z L L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Z. L. L, que foi condenada pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, por 3 vezes, na forma do art. 71 e art. 29 do Código Penal, à pena de 11 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado.
A impetrante alega que a condenação se baseou unicamente em depoimentos da vítima e testemunhas com grau de parentesco, que apresentaram contradições sobre pontos relevantes como o momento do crime, o valor a ser pago pelo serviço prestado pela vítima e a quantidade de vezes que a conjunção carnal teria ocorrido. Destaca que o exame de corpo de delito foi realizado apenas dois meses após os fatos e que não há outras provas de autoria além dos depoimentos contraditórios. Argumenta ainda que havia informações de que a vítima se relacionava com outros rapazes da região.
A impetrante requer a absolvição da paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pede a concessão da ordem de ofício, caso não seja conhecido o writ, para fazer cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente de condenação baseada em conjunto probatório frágil e contraditório.
Sem pedido liminar, foram requisitadas informações ao tribunal de origem (e-STJ fl. 422)
Informações prestadas pelo tribunal de origem (e-STJ fls. 429-446) e pelo Juízo da execução penal (e-STJ fls. 447-456).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem e pela concessão da ordem de ofício para reformar a pena imposta, conforme parecer que porta a seguinte ementa (e-STJ fls. 461-467):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO MAJORADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE SEUS FAMILIARES E EXAME DE CORPO DE DELITO. INCONSISTÊNCIAS E CONTRADIÇÕES PONTUAIS - DINÂMICA DELITIVA NARRADA NO CRUCIAL. CUMULAÇÃO EXCESSIVA DE MAJORANTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM E PELA CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM PARA REFORMAR A PENA IMPOSTA.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/7/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)
No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Nos termos do parecer ministerial (e-STJ fls. 461-467), analiso de ofício a dosimetria da pena, em sentença de primeiro grau, a qual não foi impugnada em grau recursal, tendo sido assim definida:
Ante o exposto, cogente a condenação de ZENAIDE LUIZA DE LIMA naquilo que prevê o artigo 213, caput (redação anterior à lei n. 12.015/2009), c/c art. 226, incisos I e II, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
Para a edificação do alicerce da pena, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, observa-se que:
a) A culpabilidade encerra juízo de censura compatível com o delito em tela;
b) Os antecedentes são lisonjeiros;
c) A conduta social se afigura exemplar, à mingua de prova em contrário;
d) Inexiste estudo psicológico nos autos para aferir a personalidade;
e) O motivo está concentrado na concupiscência, na ausência de freios morais, conquanto não extrapole a previsão típica;
f) As circunstâncias estão todas relatadas nos autos, nada havendo a considerar a titulo de outro fator;
g) As consequências, embora traumáticas para a ofendida, não escapam à previsão típica, nada tendo que se valorar como fator extrapenal;
h) A vitima não contribuiu para os fatos em tela, ao contrário do que sugeriu o estuprador, marido da ré;
À vista dessas circunstâncias, a pena privativa de liberdade alvitra-se em seis anos de reclusão.
Não há atenuantes e agravantes a ponderar.
Presentes as majorantes insculpidas no art. 226, incisos I e II, do CP, exacerba-se a reprimenda em 1/4 (inciso I) e, em seguida, em I/2 (inciso II', elevando-a para onze anos e três meses de reclusão, patamar em que se solidifica em primeira instância, à mingua de outras causas de aumento e diminuição.
O ponto fulcral da análise reside, especificamente, na terceira fase da dosimetria, na qual foram aplicadas consecutivamente duas causas de aumento: primeiro foi aplicado o aumento de 1/4 referente ao inciso I e em seguida o aumento de 1/2 previsto no inciso II, elevando a pena de 6 anos para 11 anos e 3 meses de reclusão.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação cumulada de mais de uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a escolha de apenas uma majorante quando presentes duas ou mais causas de aumento.
Contudo, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que tal cumulação exige fundamentação concreta e específica, não bastando a mera menção aos dispositivos legais. O magistrado deve demonstrar, com base em elementos concretos dos autos, as particularidades que justificam a excepcional aplicação cumulativa das majorantes.
Esta Corte possui o entendimento de que "o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021).
No caso em análise, examinando detidamente a sentença, verifico que não houve fundamentação idônea e específica para justificar a aplicação cumulativa das duas majorantes. O juízo de primeiro grau limitou-se a mencionar os dispositivos legais, sem apontar elementos concretos que evidenciassem a necessidade de aplicação de ambos os aumentos.
Diante da ausência de fundamentação adequada, reconheço a ilegalidade na dosimetria e passo ao redimensionamento da pena em sua terceira fase, uma vez que, na primeira e segunda fases, foi mantida a pena mínima de 6 anos de reclusão.
Na terceira fase, aplico apenas a majorante do art. 226, II do CP, por ser mais gravosa (aumento de 1/2), resultando em 9 anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição.
A opção pela aplicação apenas da majorante do inciso II (aumento de 1/2) em detrimento da prevista no inciso I (aumento de 1/4) justifica-se pelo princípio da maior favorabilidade ao réu e pela prevalência da majorante mais grave quando não demonstrada a necessidade de cumulação.
O regime inicial fechado é mantido, considerando o quantum da pena aplicada superior a 8 anos (art. 33, § 2º, a, do CP).
Ante o exposto, não conheço do writ. Contudo, concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena da paciente para 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.