Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 218920/MG (2026/0011597-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIRETO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITAÚNA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAÇAPAVA - SPINTERESSADO:S D SADVOGADO:VICTOR MATHEUS BORGES VIEIRA - GO052257INTERESSADO:T T DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2026.
CC 218920/MG (2026/0011597-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIRETO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ITAÚNA - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CAÇAPAVA - SPINTERESSADO:S D SADVOGADO:VICTOR MATHEUS BORGES VIEIRA - GO052257INTERESSADO:T T DADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de urgência na tramitação, suscitado pelo d. Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Itaúna/MG em face do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caçapava/SP.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de Ação de interdição, promovida por filho em face da genitora.
A ação foi proposta no Foro em que a interditanda encontra-se internada, recebendo tratamento de prazo indeterminado, na Comarca de Caçapava/SP, cujo d. Juízo declinou de sua competência para o Juízo do Foro na Comarca de Itaúna/MG, alegando ser este o domicílio habitual da interditanda.
Recebendo os autos, o d. Juízo de Itaúna/MG, declinou de sua competência, suscitando o presente conflito de competência, sustentando que, "diante da internação definitiva da interditanda em outro Estado, deve a competência para processar e julgar esta demanda recair sobre o Juízo da comarca em que se encontra atualmente mantida e domiciliada, isso de modo a permitir uma tutela jurisdicional mais célere e eficaz, prestigiando o princípio do juízo imediato" (na fl. 252).
O Ministério Público Federal ainda não foi ouvido.
Requer o d. Juízo suscitante urgência na tramitação do conflito de competência.
É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, a causa de pedir e pedido denotam a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caçapava.
De início, é de se observar que o art. 53, I, do CPC estabelece que "nas ações de interdição, o foro competente é o do domicílio do interditando"
Isso porque a interdição é uma medida protetiva voltada ao melhor interesse da pessoa cuja capacidade se pretende restringir, devendo a ação tramitar no local onde ela vive, recebe cuidados, tem vínculos familiares e onde o juiz pode mais facilmente produzir provas e exercer fiscalização da medida requerida, no caso o Foro onde a interditanda está ncontra-se internada.
Nessa toada, na resolução dessa espécie de conflitos, a jurisprudência desta Corte preconiza que o norte deve ser sempre o interesse do incapaz que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aqui aplicado por analogia, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com os incapazes seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto.
Referido dispositivo, repita-se, aplicado por analogia que é autorizada pela constatação de que o interditando, como no presente caso, no que tange à sua incapacidade, aproxima-se dos menores, tem a seguinte redação:
Art. 147. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Essa constatação, mais uma vez, demonstra que a competência para julgar a presente ação é do Juízo da Comarca de Caçapava/SP.
Considerando que o vetor interpretativo do princípio do juízo imediato, trazido, por adoção analógica do art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com os incapazes e seus responsáveis, essa é a solução que melhor atende aos objetivos traçados no chamado micro-sistema de proteção do hipossuficiente (Código de Defesa do Consumidor, Estatuto do Idoso, Estatuto da Criança e do Adolescente)
A Jurisprudência desta Corte chancela essa solução.
Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE REMOÇÃO DE CURADOR. AUTONOMIA.
1. A remoção de curador é postulada em ação autônoma (CPC, arts. 1195 a 1197), que não guarda relação de acessoriedade com a ação de interdição já finda. A circunstância de o curador nomeado ter domicílio em São Paulo, foro onde se processou a ação de interdição, não afasta a competência territorial do Juízo do Distrito Federal, onde têm domicílio a interdita e sua mãe, titular do direito de guarda, para a ação de remoção do curador. Princípio do melhor interesse do incapaz.
2. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 101.401/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 23/11/2010.)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.
(CC n. 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
Além do mais, verifica-se que o autor da interditanda, seu filho, mora em São Paulo, que é distante cerca de 120km da cidade de Caçapava (2 horas de viajem de automóvel) e 544Km (7 horas de viajem de automóvel) da cidade de Itaúna, o que demonstra que a escolha do Foro de Caçapava também favorece para o autor uma melhor condução de tão doloroso processo.
Ante o exposto, admito o processamento do conflito de competência, designando o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Caçapava/SP para resolver, em caráter provisório, as questões urgentes relativas à ação originária até o julgamento final deste.
Oficiem-se, com urgência, aos juízos suscitados, comunicando-os desta decisão, para o devido cumprimento, solicitando informações acerca do andamento dos processos mencionados.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO