Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 210837/MA (2025/0011604-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOINTERESSADO:LUZILENE DA SILVA GALVAOADVOGADOS:REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA013227EDSON BORBA MANOEL - MA013617GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA013588INTERESSADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA (Juízo suscitante) e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO (suscitado).
O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por LUZILENE DA SILVA GALVAO em desfavor do MUNICIPIO DE IMPERATRIZ/MA, em que objetiva o recebimento de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A ação foi ajuizada na Comarca de Imperatriz e foi distribuída para a 2ª Vara do Trabalho, que proferiu sentença de parcial procedência.
Interposto recurso, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO reconheceu a incompetência da justiça especializada porque a relação entre a reclamante e o município era regida por um regime jurídico-administrativo, nestes termos (fl. 125):
Diante desse cenário, nos termos da exceção prevista no art. 8° da Lei n° 11.350/06, segue-se impositiva a conclusão de que a autora, a partir de 1º/11/2014, passou à condição de servidora pública municipal, sujeita a regime jurídico de cunho administrativo, sob a égide da Lei Complementar nº 003/2014, norma cuja validade e eficácia se admite como premissa decisória, por falecer a esta Justiça Especializada competência para apreciar essa discussão, na esteira do entendimento do E. STF, já exposto.
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MA também reconheceu a sua incompetência sob o fundamento de que competiria à Justiça do Trabalho julgar causa em que o servidor pleitear o recebimento de verbas referentes a período anterior à instituição do regime estatutário.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça trabalhista (fls. 179/188).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito pois há um tribunal e um juízo distintos declinando de suas respectivas competências.
No presente caso, a parte autora declara ser servidora pública do Município de Imperatriz/MA e que foi admitida por meio de concurso público, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Pleiteia o recebimento do FGTS referente ao período de dezembro de 2014 a setembro de 2015, ou seja, período anterior à mudança do regime para estatutário naquela municipalidade, que ocorreu a partir do advento da Lei municipal 1.593/2015 (Estatuto do Servidor Público Municipal).
Nesses casos, "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único", nos termos da Súmula 97/STJ.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.
I - Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Elizabeth Ferreira da Silva contra o Município de Mairiporã objetivando a condenação do réu em verbas trabalhistas.
II - A ação foi aviada perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha, que declinou de sua competência, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as demandas que envolvam servidores temporários.
III - Distribuído o feito ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Mairiporã, foi suscitado o conflito perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo o suscitante consignado que, não obstante a edição da Lei Complementar Municipal n. 408/18 que dispõe sobre a constituição do quadro geral de cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Mairiporã, incluindo, no quadro de provimento efetivo, o cargo de agente comunitário de saúde e agente de controle de endemias, atraindo o regime jurídico estatutário (Lei Complementar Municipal n. 356/12), é certo que não retroage para alcançar os contratos anteriores a sua entrada em vigor, não os modificando, prestigiando-se a irretroatividade da lei, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, mormente pelo disposto na legislação federal e municipal que vigorava, produzindo efeitos somente às novas contratações no decorrer da sua vigência.
IV - A Primeira Seção do STJ, em harmonia com as decisões recentes do STF, tem adotado o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes. Nesse sentido: CC n. 160.769/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 26/2/2019.
V - Assim, cabe à Justiça Trabalhista o exame das relações empregatícias regidas pela CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo, ainda que a contratação seja mediante assinatura de carteira de trabalho. Precedentes: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019; CC n. 129.447/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 30/9/2015; CC n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 6/10/2015; AgRg no CC n. 125.129/RJ, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015.
VI - As exceções à regra dependem da existência de legislação local e das peculiaridades sobre a matéria. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa". (AgRg no CC n. 136.320/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014. Nesse sentido: AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 29/8/2019). Sobre o tema, a orientação desta Corte Superior é no mesmo sentido: CC n. 163.531/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019.
VII - Colhe-se dos autos que a parte reclamante foi admitida pelo Município de Mairiporã, após aprovação em concurso público, em 2/5/2012, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, à época regido pela Lei Complementar Municipal n. 340/10, a qual estabelecia o regime jurídico celetista a esses cargos.
VIII - Posteriormente foi editada a Lei Complementar Municipal n. 408/18, do Município de Mairiporã/SP, a qual transmudou o regime jurídico dos Agentes Comunitários e Saúde e de Controle de Endemias para o regime estatutário (fl. 31).
IX - Nesse contexto, o caso é de incidência da Súmula n. 97 desta Corte Superior, que orienta que "compete à justiça do trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do regime jurídico único", conjugada com a orientação firmada na Súmula nº 170, também deste Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". Nesse sentido: AgInt no CC n. 166.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe 7/5/2020 e AgInt no CC n. 131.872/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 182.488/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 3/12/2021.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS COMUM ESTADUAL E TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA COM POSTERIOR PUBLICAÇÃO DE LEI LOCAL PREVENDO A TRANSMUTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PARA ESTATUTÁRIO. EXORDIAL TRABALHISTA RESTRITA AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Trata-se, na origem, de Reclamação Trabalhista proposta por Laudicéa da Silva, Agente Comunitária de Saúde do Município de Rio Tinto/PB, contra o Município de Rio Tinto/PB, buscando a satisfação dos seguintes pedidos: anotação e baixa da Carteira de Trabalho do período de agosto de 1998 a dezembro de 2007, terço de férias de 2002 a 2007, 13º salário de janeiro de 2002 a dezembro de 2007, FGTS de agosto de 1998 a dezembro de 2007, adicional de insalubridade no grau médio, reflexos do adicional de insalubridade sobre as verbas trabalhistas (fls. 3-8, e-STJ), antes da transmutação do seu regime de trabalho, para o estatutário.
2. Deflui do contexto da Ação Originária que a autora busca a condenação do réu ao pagamento de verbas relativas ao trabalho realizado na função de Agente Comunitário de Saúde, desde seu ingresso em 21.8.1998, data em que foi aprovada em processo seletivo e submetida ao regime celetista, até o período de 19.12.2007 quando passou a laborar sob o vínculo estatutário. Deste modo verifica-se que os pedidos apenas se restringiram ao regime trabalhista e envolvem apenas o tempo de serviço no qual a reclamante era celetista, que se encontrava em vigor até 19.12.2007.
3. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, quando proposta inicialmente Ação Trabalhista perante a Justiça Laboral (fls. 3-8, e-STJ), a competência é da Justiça Especializada, sem prejuízo de ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente no juízo próprio. Aplicação conjugada das Súmulas 97 e 170 do STJ.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região para julgar a causar nos limites de sua competência, conforme a Súmula 170 do STJ. (CC n. 139.708/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 1º/7/2015.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃO.
Publique-se. Comunique-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
CC 210837/MA (2025/0011604-6)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ - MASUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16A REGIÃOINTERESSADO:LUZILENE DA SILVA GALVAOADVOGADOS:REGINALDO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - MA013227EDSON BORBA MANOEL - MA013617GUSTAVO HENRIQUE CHAVES MESSIAS - MA013588INTERESSADO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.