SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MAURO JUNIOR RIOS (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE)
HC 1067410/CE (2026/0011658-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO JUNIOR RIOSADVOGADO:MAURO JÚNIOR RIOS - CE005714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ROGERIO SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
O impetrante sustenta que o apenado seria portador de comorbidades graves e que não haveria possibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
Menciona a existência de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial grave, diabetes mellitus tipo 2, nefropatia, episódio depressivo maior com risco suicida e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas.
Destaca que a administração de medicações no contexto prisional seria ineficaz, sendo necessário acompanhamento terapêutico contínuo inviável no cárcere.
Afirma que o ato apontado como coator teria reproduzido fundamentos genéricos sem exame aprofundado da situação clínica do paciente.
Aduz que a prisão domiciliar poderia ser concedida em qualquer momento do cumprimento da pena, independentemente do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica fora do sistema prisional para avaliação do estado de saúde e da adequação do tratamento intramuros .
Liminar indeferida às fls. 96/97.
Informações prestadas às fls. 104/107 e 110/119.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 110/119.
É o relatório.
Decido.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MAURO JUNIOR RIOS (IMPETRANTE)
Advogado
MAURO JÚNIOR RIOS (OAB 5714/CE)
HC 1067410/CE (2026/0011658-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURO JUNIOR RIOSADVOGADO:MAURO JÚNIOR RIOS - CE005714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ROGERIO SILVA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROGERIO SILVA DE ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da prisão domiciliar humanitária ao paciente.
O impetrante sustenta que o apenado seria portador de comorbidades graves e que não haveria possibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
Menciona a existência de insuficiência cardíaca congestiva, hipertensão arterial grave, diabetes mellitus tipo 2, nefropatia, episódio depressivo maior com risco suicida e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas.
Destaca que a administração de medicações no contexto prisional seria ineficaz, sendo necessário acompanhamento terapêutico contínuo inviável no cárcere.
Afirma que o ato apontado como coator teria reproduzido fundamentos genéricos sem exame aprofundado da situação clínica do paciente.
Aduz que a prisão domiciliar poderia ser concedida em qualquer momento do cumprimento da pena, independentemente do regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente. Subsidiariamente, pugna pela realização de perícia médica fora do sistema prisional para avaliação do estado de saúde e da adequação do tratamento intramuros.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A controvérsia limita-se à aferição da possibilidade da concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, a qual foi negada pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:
“Partindo dessas premissas, verifica-se que o agravante não se enquadra em situação de excepcionalidade a atrair a providência pleiteada, não havendo razão para a reforma da decisão que indeferiu o pedido de cumprimento da pena em prisão domiciliar. Isso porque não houve comprovação da extrema debilidade do seu estado de saúde, nem tampouco de que o tratamento adequado não possa ser realizado no interior da unidade prisional.
No caso, conforme Relatório Médico emitido pelo profissional responsável pelo atendimento na Unidade Prisional (mov. 171), o apenado, atualmente com 48 anos de idade, encontra-se devidamente acompanhado pela equipe de saúde da unidade e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), recebendo a medicação necessária, sendo seu tratamento plenamente realizável em qualquer estabelecimento prisional.
Igualmente, o relatório de atendimento psiquiátrico (mov. 138), datado de 07/07/2025, informou que o agravante se encontra em condições de manter o acompanhamento e tratamento na unidade prisional atual, tendo iniciado o tratamento há 3 (três) meses, com melhora parcial dos sintomas.
Portanto, ainda que o apenado seja portador das doenças indicadas acima, os documentos acostados aos autos não indicam a existência de extrema debilidade, afirmando expressamente a possibilidade da devida assistência médica dentro do sistema prisional.
Nesse sentido, mostra-se acertado o entendimento adotado pelo magistrado de origem, vejamos (mov. 182):
“Compulsando atentamente os autos, verifico que o apenado está cumprindo sua pena privativa de liberdade de 58 (cinquenta e oito) anos em regime FECHADO na Unidade Prisional Elias Alves da Silva (UP-Itaitinga4) sob jurisdição deste Juízo, que está apta para recebê-lo. Verifico, também, que, apesar de ser portador de doenças, os documentos acostados aos autos não comprovam a extrema debilidade do recluso ou a gravidade das doenças e a impossibilidade da prestação da devida assistência médica dentro do sistema prisional. Inclusive, ao contrário do que alega a Defesa, o sistema prisional dispõe de médicos (clínico geral, psiquiatra, dentre outras especialidades), enfermeiros e psicólogos para atender as demandas de saúde física e mental do preso. Conforme laudos médicos oficiais e atuais (eventos 138.1 e 171.1), o apenado está fazendo os tratamentos e/ou usando os medicamentos recomendados ao seu quadro de saúde física e mental no estabelecimento prisional, podendo e devendo continuar sendo devidamente acompanhado e tratado pela equipe de saúde do estabelecimento prisional e do Sistema Único de Saúde - SUS dentro no sistema prisional cearense (em qualquer unidade prisional).”
Assim, não restou demonstrada a atualidade e extrema gravidade das doenças com o devido respaldo em laudos médicos atualizados informando a imprescindibilidade de tratamento incompatível com aqueles ofertados na Unidade Prisional onde está recolhido o apenado, requisitos esses que autorizariam a concessão excepcional da prisão domiciliar.
Sobremodo importante destacar que, além de se encontrar em regime fechado, o apenado cumpriu apenas cerca de 6% (seis por cento) da pena total imposta, remanescendo, aproximadamente, 53 (cinquenta e três) anos e 11 (onze) meses de pena a cumprir. Consta, ainda, previsão de progressão ao regime semiaberto somente para 29/12/2033, conforme Relatório de Situação Processual Executória extraído em 03/11/2025, o que evidencia a prematuridade de eventual decisão concessiva do benefício.
Por fim, ressalto que a decisão que indeferiu o pleito de prisão domiciliar não é terminativa e não configura coisa julgada, naturalmente porque, se futuramente constatada alteração do estado de saúde do apenado que enseje o direito à prisão domiciliar, esta poderá ser requerida pela defesa e concedida pelo magistrado da execução penal.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo em Execução Penal interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, mantendo inalterada a decisão vergastada.” (fls. 24/25)
Como se observa, no tocante ao pleito de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob argumento de questões de saúde do paciente, não se fez prova de que apresentaria comorbidade a justificar a impossibilidade de permanecer no cárcere, sendo que a aferição de tais peculiaridades exige a apreciação de matéria fática, o que se revela descabido na estreita seara do recurso em habeas corpus. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRETENSÃO DE INVERSÃO DAS PREMISSAS ESTABELECIDADES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o benefício com amparo em fundamentação idônea, destacando que não foi demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema carcerário.
3. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 1042128 / SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 23/12/2025.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em virtude da ausência dos requisitos para o deferimento de prisão domiciliar humanitária.
2. O agravante, condenado a 14 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 69 do Código Penal), cumpre pena em regime fechado e pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, alegando idade avançada (80 anos), grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando que as condições apresentadas pelo agravante não se enquadram nas hipóteses legais do art. 117 da Lei de Execução Penal, nem evidenciam situação excepcional que justifique a medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, condenado por estupro de vulnerável e cumprindo pena em regime fechado, faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, com base em sua idade avançada e alegações de grave estado de saúde e inviabilidade de tratamento no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a prisão domiciliar como medida excepcional e humanitária para condenados em regime aberto, nas hipóteses taxativas ali previstas.
6. Embora a jurisprudência permita a concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, tal benefício depende da comprovação da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
7. No caso dos autos, não há comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças mencionadas, da real extensão dos problemas de saúde, dos cuidados indispensáveis ou do tratamento prescrito que não possa ser realizado no sistema prisional.
8. A reforma do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via célere do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenados em regime fechado ou semiaberto é possível apenas em casos excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional.
2. A ausência de comprovação técnica e conclusiva da gravidade das doenças e da inviabilidade de tratamento no sistema prisional impede a concessão de prisão domiciliar humanitária.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, 226, II, e 69; LEP, 117.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 897.171/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024. (AgRg no HC 1052083 / GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/12/2025.)(grifei)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO FORA DO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenado em regime fechado, sob alegação de risco de reinfecção pulmonar devido a quadro de piotórax e pleurostomia permanente.
2. A defesa sustentou ilegalidade na valoração de provas pré-constituídas, apontando divergência entre laudos médicos: um da cirurgiã torácica que acompanhou longa internação por empiema pleural e concluiu pela impossibilidade de retorno ao sistema prisional, e outro da médica da unidade prisional, que indicou estabilidade clínica e possibilidade de curativos no presídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando os laudos médicos apresentados e a alegação de risco de reinfecção pulmonar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na inexistência de documentação médico-hospitalar contemporânea e conclusiva que demonstre debilidade acentuada ou necessidade de tratamento indisponível no sistema prisional.
5. O laudo médico penitenciário atesta que o apenado está sendo assistido pela equipe de saúde do estabelecimento, recebendo tratamento adequado.
6. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o apenado está acometido de moléstia grave e que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
7. A proteção à saúde do preso decorre da Constituição da República e da Lei de Execução Penal, que impõem ao Estado o dever de garantir acesso efetivo ao tratamento adequado, incluindo encaminhamentos externos e transferências hospitalares quando necessário, sem subverter a lógica executória.
8. A alegação de risco potencial, desacompanhada de prova pericial idônea que demonstre a impossibilidade de manejo clínico intramuros, não autoriza a mitigação excepcional do regime prisional.
9. A prisão domiciliar não pode funcionar como atalho à progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses estritas e comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere.
10. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de moléstia grave e demonstração de que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional.
2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como meio de progressão de regime, devendo ser restrita às hipóteses comprovadas de incompatibilidade terapêutica com o cárcere. 3. O reexame fático-probatório dos autos para afastar os fundamentos adotados na origem é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023. (AgRg no HC 1044997 / PB, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício, nem a determinação de nova avaliação médica, haja vista não ter feito prova pelo paciente de qualquer falha na avaliação médica constante dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.