Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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CC 210840/MG (2025/0011659-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE PORTÃO - RSINTERESSADO:LAERCIO AUGUSTO ODYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE PORTÃO (RS), onde tramita a Ação Cível n. 5001002-41.2024.8.21.0155, ajuizada por LAERCIO AUGUSTO ODY.
Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023, sendo certo que a referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024.
Pondera que o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Adjunto de Portão (RS), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, determinou a "pesquisa de bens via Sisbajud (doc. 7), na modalidade de repetição programada por 30 dias 'teimosinha', em contas de titularidade das Suscitantes (doc. 7)" (fl. 6).
Desse modo, entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Adjunto de Portão com as seguintes ordens (fl. 11):
(1) "a suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Ação Cível nº 5001002-41.2024.8.21.0155"; e
(2) "a fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante".
No mérito, requer seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da suscitante.
Foi concedida a liminar para determinar a suspensão de todos os atos executórios contra a empresa suscitante (fls. 165-167).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 179-183).
É o relatório. Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal.
Esta Corte também se tem manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020).
No caso, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Adjunto de Portão determinou a "pesquisa de bens via Sisbajud (doc. 7), na modalidade de repetição programada por 30 dias 'teimosinha', em contas de titularidade das Suscitantes (doc. 7)" (fl. 6).
Essa decisão, pois, é contraditória à decisão do Juízo da recuperação, que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes.
Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados.
A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.
2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.
3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG).
Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 210840/MG (2025/0011659-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE PORTÃO - RSINTERESSADO:LAERCIO AUGUSTO ODYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de Conflito Positivo de Competência, suscitado por 123 Viagens e Turismos Ltda. (em recuperação judicial), entre a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG e o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão/RS.
Colhe-se dos autos que, em 31.8.2023, a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG deferiu o processamento da Recuperação Judicial da empresa suscitante. Contudo, o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão/RS, em 16.8.2024, determinou a continuidade da execução individual em Ação de Indenização – movida por Laércio Augusto Ody –, com o deferimento de penhora on-line (fl. 137) sobre a empresa recuperanda. Interposta Impugnação à penhora, o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão/RS rejeitou a insurgência sob o fundamento de que os créditos em tela são extraconcursais.
A parte suscitante aduz que houve violação da competência universal do juízo da recuperação judicial e que o prosseguimento da execução individual de crédito abarcado pelo plano de recuperação judicial pode inviabilizar o próprio plano de recuperação judicial.
Pede o deferimento da liminar para suspender a ordem de penhora on-line proferida pelo Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão/RS e a designação do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir as questões urgentes.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte Superior entende “ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar o eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial.” (AgInt no CC 172.338/AL, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 25/08/2021). Nessa mesma linha: PET no CC 175.484/MG, Rel. Min. Luíz Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 20/04/2021 e AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 02/05/2016.
Sobre o crédito, importa ressaltar que a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza – concursal ou extraconcursal –, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa senda:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. HÁ absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).
2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.
(CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luís, Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 26/06/2018, grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução.
(...)
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 02/05/2016, grifos acrescidos.)
No caso em tela, o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão/RS determinou a penhora on-line dos bens da recuperanda (fl. 137), violando a competência do juízo da recuperação judicial, o qual não se pronunciou acerca da natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal.
Dessa forma, verifica-se que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo que defiro a liminar para suspender, até o julgamento definitivo do presente incidente, atos executórios contra a empresa suscitante. Caso já tenham sido bloqueados valores, que sejam transferidos para conta vinculada ao juízo da recuperação judicial, a fim de que este decida acerca da sua manutenção ou não.
Nos termos do art. 197 do RISTJ, comunique-se, com urgência, aos Juízos suscitados para que, no prazo de 10 dias, prestem informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (art. 198 do RISTJ).
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CC 210840/MG (2025/0011659-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALSUSCITANTE:NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443IVO WAISBERG - SP146176ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL ADJUNTO DE PORTÃO - RSINTERESSADO:LAERCIO AUGUSTO ODYADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.