HC 1067416/BA (2026/0011686-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARINA BISPO DO CARMOADVOGADOS:GABRIEL BISPO DO CARMO - BA061867MARINA BISPO DO CARMO - BA066170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ALEX ALEFF NOVAIS LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX ALEFF NOVAIS LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8000129-43.2026.8.05.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 10.12.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, apto a autorizar a superação da Súmula 691 do STF, uma vez que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea pois amparou-se na mera gravidade abstrata do delito.
Alega ter sido desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão.
Assevera que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa e com vínculos familiares sólidos, o que demonstra que a liberdade do segregado não representa risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Nesse sentido, defende não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, suscita a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, devendo ser considerada ilícitas as provas dela derivadas, nos termos art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Afirma que, conforme precedentes desta Corte Superior, não basta a mera desconfiança da autoridade policial para autorizar o ingresso na residência sem autorização do morador.
Destaca as condições pessoais favoráveis ao paciente, como a primariedade e o exercício de atividade lícita de lombador, argumentando que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP revelam-se adequadas e suficientes no caso concreto.
Por fim, pontua que o segregado é pai de uma criança de 4 anos de idade, a qual depende do seu amparo afetivo e material, e ressalta não terem sido aprendidos quaisquer objetos que indiquem atuação organizada ou profissional no tráfico de drogas, circunstâncias que demonstram a desproporcionalidade da segregação cautelar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO