SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 174948/MG)
HC 1067418/MG (2026/0011695-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR - MG174948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALTER MESSIAS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/10/2025, após acidente de trânsito no km 333 da BR-251, município de Fruta de Leite/MG, ocasião em que se constatou a existência de aproximadamente 2.433 kg de maconha, parte acondicionada em compartimento oculto no semirreboque, junto à carga lícita de frango congelado. A prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia e convertida em preventiva.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da preventiva, convertida em medida de natureza antecipatória de pena, em descompasso com a excepcionalidade da prisão cautelar e com a possibilidade de imposição de medidas alternativas.
Sustenta que a decisão estaria lastreada na gravidade abstrata do crime, na natureza interestadual do transporte e na quantidade de droga, sem indicação de elementos individualizados de risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, em violação aos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, bem como à presunção de inocência.
Afirma que o paciente é primário, tem CAC e FAC negativos, ocupação lícita como caminhoneiro e residência fixa, além de ter colaborado com as autoridades, o que, a seu ver, autorizaria resposta ao processo em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 174948/MG)
HC 1067418/MG (2026/0011695-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR - MG174948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2026.
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 174948/MG)
HC 1067418/MG (2026/0011695-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIORADVOGADO:JOAQUIM BARROS DE ALMEIDA JUNIOR - MG174948IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WALTER MESSIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WALTER MESSIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que, em 18/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal tendo em vista que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, em violação aos arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o periculum libertatis não teria sido demonstrado de forma concreta e individualizada, ressaltando que o paciente seria primário, possuiria endereço fixo, ocupação lícita e não teria apenas histórico criminal.
Argumenta que a negativa de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão teria sido genérica, sem análise de adequação e suficiência das providências do art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares mais brandas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 174-178).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"[...]
Cumpre afastar a alegação de nulidade da decisão atacada por ausência de fundamentação.
O MM. Juiz de Direito, após vislumbrar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decretou a prisão preventiva do Paciente para garantia da ordem pública.
Segundo o ilustre julgador, a gravidade concreta dos fatos, consistente na apreensão de exorbitante quantidade de droga, qual seja, 2.433kg de maconha, revelam a necessidade da medida excepcional da prisão preventiva, especialmente para resguardar a ordem pública (fls. 101/102).
Assim, em que pese a irresignação da defesa, a r. decisão atende ao disposto no artigo 93, IX, da CR/88 e não padece de vício passível de invalidação.
Nesse sentido, consigna-se que o mero inconformismo com o teor da decisão não se confunde com a ausência de fundamentação.
Requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal Insta salientar que a pena privativa de liberdade máxima prevista para o crime imputado ao Paciente supera 04 anos, restando preenchida a condição de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso I, do CPP).
No caso dos autos, a materialidade restou comprovada pelos Termos de Depoimento (fls. 38/39 e 40/41), pelo Termo de Apreensão (fls. 42/43), pelo Boletim Individual Criminal (fls. 48/49) e pela Portaria (fls. 56/75).
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, decorrem do Termo de Depoimento do Policial Rodoviário Federal Condutor (fls. 38/39):
“(...) QUE informa que no dia 18 de outubro de 2025, por volta da 01h e 16min, o depoente juntamente com o Policial Rodoviário Federal Gabriel Malveira e outros foram acionados para atender um sinistro de trânsito, Boletim de Ocorrência nº 3211940251018015001, ocorrido no km 333 da BR-251, no município de Fruta de Leite/MG; QUE ao chegarem ao local, os policiais encontraram uma equipe da Polícia Militar, sob o comando do Tenente Afonso, conforme registro REDS de nº 2025-048345782-004, o qual informou haver uma grande quantidade de tabletes de substância análoga à maconha espalhados pela pista, oriundos de um dos veículos envolvidos no acidente; QUE foi constatado que as combinações veiculares envolvidas eram o caminhão-trator de placa MLY0A19 com semirreboque IWN1G05, conduzido por Cristian Rafael Alves de Oliveira, e o caminhão-trator de placa ATE4D71 com semirreboque APS3A73, conduzido pelo nacional WALTER MESSIAS; QUE durante a fiscalização verificaram que no interior do semirreboque APS3A73 havia diversos tabletes de droga escondidos em um compartimento oculto (“mocó”) na parte interna do teto do veículo, separado do restante da carga de frios (steaks de frango) por uma chapa metálica, sendo que parte da carga ilícita ficou espalhada pela pista em razão do acidente e outra parte permaneceu dentro do baú; QUE afirma que em virtude do acidente de trânsito, o condutor do veículo, WALTER MESSIAS, necessitou de atendimento médico, tendo sido acionado o SAMU de Salinas/MG; QUE declara que, após atendimento médico, durante entrevista preliminar com WALTER MESSIAS, este afirmou, na presença dos socorristas do SAMU de Salinas/MG (Tuca Maia, Péricles e Carmita), que transportava a droga de Cascavel/PR com destino a Recife/PE, e que estava ciente da pres ença da substância, entretanto alegou não ter participado do carregamento da droga no caminhão e que desconhecia a quantidade transportada; QUE em razão das lesões sofridas, WALTER foi encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento de Salinas/MG, sob escolta da Polícia Militar, não sendo possível apresentá-lo à autoridade judiciária naquele momento; QUE em continuidadee de diligências, foi realizada a pesagem da droga em balança aferida pelo INMETRO, pertencente à PRF, tendo sido apreendidos aproximadamente 2.433 (dois mil, quatrocentos e trinta e três) kg de substância análoga à maconha, bem como dois celulares (um da marca Redmi preto e um da marca Samsung azul), uma carteira com documentos diversos e a quantia de R$ 59,00, ressaltando que o peso da droga poderá variar em razão da umidade e das embalagens danificadas; QUE declara que os veículos envolvidos foram removidos para o pátio Via Solo, em Salinas/MG, ficando à disposição da autoridade judiciária; QUE por fim, afirma que a ocorrência policial e todo o material arrecadado foi encaminhado para a Delegacia de Plantão da Polícia Civil de Taiobeiras, a qual recusou o recebimento da ocorrência, alegando falta de estrutura para armazenar a carga e por se tratar de crime interestadual; QUE diante disso, a carga permaneceu sob a guarda da PRF em caminhão providenciado pelo guincho Via Solo, sendo posteriormente transbordada para diversas viaturas da PRF devido à impossibilidade de transporte integral até Montes Claros; QUE pelo exposto, todo o material foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Federal em Montes Claros/MG, ficando constatada, a princípio, a ocorrência do crime de tráfico interestadual de drogas com autoria atribuída a Walter Messias, que segue internado sob escolta policial na UPA de Salinas/MG (...)”.
Desse modo, os dados constantes no processo indicam o possível envolvimento do Paciente na suposta prática criminosa. Assim sendo, resta configurado o fumus comissi delicti.
Lado outro, em que pese a irresignação da defesa, resta ainda demonstrado o periculum libertatis do Paciente.
In casu, verifica-se a gravidade concreta dos fatos, pois o Paciente, supostamente ciente dos seus atos, transportava aproximadamente 2.433kg de maconha de Cascavel/PR para Recife/PE.
Nessa senda, a exorbitante quantidade de droga, transportada entre estados da federação, é fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do Agente, para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão Quanto à possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares no caso concreto, e diante do consequente risco que a conduta do Paciente gera à ordem pública, resta evidente que as medidas previstas no art. 319 do CPP não são adequadas às circunstâncias fáticas narradas.
Isso porque há relevantes indícios de que o Paciente tenha envolvimento no fato que lhe é imputado.
Desse modo, há relevante risco de que, uma vez em liberdade, medidas como recolhimento domiciliar, monitoração eletrônica, comparecimento mensal em juízo, entre outras, não se mostrem suficientes à garantia dos bens jurídicos tutelados neste momento.
Condições favoráveis No que tange à alegação no sentido de que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a decretação da prisão preventiva se preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido:
[...]
Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus." (e-STJ, fls. 14-19; sem grifos no original)
No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, consubstanciada na apreensão de aproximadamente 2.433 kg de maconha transportados entre Estados da Federação (Cascavel/PR a Recife/PE).
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.