Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067420/SP (2026/0011697-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RIDES DE PAULA FERREIRAADVOGADO:RIDES DE PAULA FERREIRA - SP149084IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANGELISTA BRASILEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVANGELISTA BRASILEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a 16 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o paciente teria direito à prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 117, II e III, da Lei de Execução Penal, por ser idoso (71 anos) e acometido de cardiopatia grave, assinalando que a manutenção do cumprimento da pena em regime fechado violaria os arts. 1º, III, 5º, III e XLIX, 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os arts. 2º, 3º, 10, 15 e 43 do Estatuto do Idoso.
Afirma que haveria impossibilidade de tratamento médico adequado no cárcere comum, destacando o estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 347 e o risco concreto de agravamento clínico e de óbito, razão pela qual considera a necessidade de concessão de salvo-conduto e de adequação da execução penal à dignidade da pessoa humana.
Ressalta que a jurisprudência dos Tribunais superiores seria firme no sentido da possibilidade de prisão domiciliar mesmo aos condenados em regime fechado, quando comprovadas idade avançada e doença grave, devendo o art. 117 da LEP ser interpretado de forma extensiva nas hipóteses de incompatibilidade entre o cárcere e as condições de saúde do apenado.
Subsidiariamente, aduz que seria possível a análise de indulto humanitário com base nos Decretos de Indulto Natalino de 2024 e 2025, ainda que se trate de crime hediondo, em razão de cláusulas que contemplariam hipóteses excepcionais para pessoas com idade avançada e doença grave.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar ao paciente.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO