Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067421/SP (2026/0011700-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADEADVOGADOS:LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GABRIEL ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c os arts. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e 29 do Código Penal.
Os impetrantes alegam que a gravidade abstrata do delito e a pena abstratamente cominada não constituem motivação apta para justificar a decretação da medida extrema, pois estariam em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defendem que os predicados pessoais do acusado (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) agregados à ínfima quantidade de droga apreendida permitiriam sua soltura.
Argumentam que seria suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsão contida no art. 282 do CPP, notadamente porque anotações em desfavor do paciente relacionadas a atos infracionais pretéritos não justificam, por si sós, a segregação cautelar.
Destacam que a conduta delituosa imputada ao paciente não é consumada com emprego de violência ou grave ameaça.
Aduzem que o fato do crime ser caracterizado como hediondo não configura motivação válida para ratificar o decreto prisional.
Pontuam não haver indício concreto de que a soltura do réu implicaria ofensa à garantia da ordem pública.
Sustentam que o encarceramento representa medida mais gravosa, se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do denunciado, o que configuraria violação do princípio da homogeneidade.
Requerem a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
Liminar indeferida às fls. 273-274.
Informações prestadas às fls. 280-341 e 344-364.
O Ministério Público Federal se manifestou às (fls. 366-367) pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa.
Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "[...] Inobstante o custodiado ostente tecnicamente a primariedade, haja vista a inexistência de condenação com trânsito em julgado (autos 1501571-45.2023.8.26.0318), verifico que o mesmo possui extenso histórico infracional perante a Vara da Infância e Juventude, com reiteradas passagens por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, o que denota considerável risco à ordem pública e demonstra propensão à prática delituosa, circunstância que não pode ser desconsiderada por este Juízo" (fl. 146).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar determinada.
Sobre o tema:
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1067421/SP (2026/0011700-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADEADVOGADOS:LUIS FERNANDO MENDES DE ANDRADE - SP231951HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR GABRIEL ALEXANDREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR GABRIEL ALEXANDRE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, c/c os arts. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e 29 do Código Penal.
Os impetrantes alegam que a gravidade abstrata do delito e a pena abstratamente cominada não constituem motivação apta para justificar a decretação da medida extrema, pois estariam em descompasso com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Defendem que os predicados pessoais do acusado (primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes) agregados à ínfima quantidade de droga apreendida permitiriam sua soltura.
Argumentam que seria suficiente a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsão contida no art. 282 do CPP, notadamente porque anotações em desfavor do paciente relacionadas a atos infracionais pretéritos não justificam, por si sós, a segregação cautelar.
Destacam que a conduta delituosa imputada ao paciente não é consumada com emprego de violência ou grave ameaça.
Aduzem que o fato do crime ser caracterizado como hediondo não configura motivação válida para ratificar o decreto prisional.
Pontuam não haver indício concreto de que a soltura do réu implicaria ofensa à garantia da ordem pública.
Sustentam que o encarceramento representa medida mais gravosa, se comparada ao regime de cumprimento da pena em eventual condenação do denunciado, o que configuraria violação do princípio da homogeneidade.
Requerem, liminar e definitivamente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO