Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 975196/SP (2025/0011709-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:M M AADVOGADOS:RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 975196/SP (2025/0011709-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:M M AADVOGADOS:RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 975196/SP (2025/0011709-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:M M AADVOGADOS:RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 975196/SP (2025/0011709-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHOADVOGADOS:RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M M A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a condenação do Paciente restou baseada única e exclusivamente no depoimento da Vítima, não havendo qualquer outro elemento que possa corroborar com a versão apresentada pela ofendida" (fl. 6).
Aduz, ainda, que "há informações seguras nos autos, no sentido que a Vítima apresenta déficits cognitivos, os quais não foram apurados dentro da instrução criminal, o que coloca em dúvida a autenticidade do depoimento da Vítima" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
HC 975196/SP (2025/0011709-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHOADVOGADOS:RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M M A, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput , c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a condenação do Paciente restou baseada única e exclusivamente no depoimento da Vítima, não havendo qualquer outro elemento que possa corroborar com a versão apresentada pela ofendida" (fl. 6). Aduz, ainda, que "há informações seguras nos autos, no sentido que a Vítima apresenta déficits cognitivos, os quais não foram apurados dentro da instrução criminal, o que coloca em dúvida a autenticidade do depoimento da Vítima" (fl. 7).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
Liminar indeferida (fls. 351/352).
Informações prestadas (fls. 358/383).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 387/389).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não merece conhecimento, pelas razões que passo a expor.
Consta que a condenação em questão transitou em julgado em 14 de dezembro de 2024, data anterior a da presente impetração.
De acordo com o entendimento consolidado deste Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reexaminar decisão condenatória já transitada em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Isso porque, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do STJ se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais relativas aos seus próprios julgamentos.
Confira-se (grifamos):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 918.764/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO E DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE NA VIA ELEITA.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
7. A reincidência do réu e a valoração negativa das circunstâncias judiciais justificam a imposição do regime fechado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a concessão da ordem de ofício."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n. 935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.
(AgRg no HC n. 937.869/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Ademais, como bem observado no parecer do Ministério Público Federal (fls. 388/389), "O habeas corpus não se presta a analisar a prova, como se fosse apelação, e decidir se o autor é culpado ou inocente. Nesse sentido, é o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça: "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC n. 267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma D Je 22/5/2013). No particular, aparentemente as provas colhidas nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do magistrado quanto ao crime imputado ao paciente. A sentença - mantida pelo acórdão -, em decisão devidamente motivada, reputou o conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação do paciente. Ora, se as instâncias ordinárias houveram por bem condenar o paciente após análise dos fatos demonstrados por provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não houve flagrante ilegalidade na decisão, a análise das alegações relacionadas ao pleito absolutório demandaria exame aprofundado de provas - providência incabível na via eleita. Dito isso, temos que, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes de autoria, não há ilegalidade manifesta no acórdão que manteve a condenação do paciente".
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975196/SP (2025/0011709-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHOADVOGADOS:RODOLFO DE OLIVEIRA - SP295242EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO - SP418947IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.