Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1067436/RJ (2026/0011772-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2026.
HC 1067436/RJ (2026/0011772-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G. A. DA S. C. contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA VISITA PERIÓDICA AO LAR. APENADO CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto em face da decisão, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, na qual, indeferiu o pedido defensivo de concessão do benefício de VPL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Pretende a defesa a cassação da decisão recorrida, para que seja concedido o benefício da VPL, aduzindo já ter o apenado cumprido os requisitos necessários para usufruir da benesse.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. Ausência do requisito subjetivo previsto no inciso Ill, do artigo 123, da LEP. Necessária uma avaliação criteriosa dos requisitos de ordem subjetiva, eis que o delito pelo qual foi condenado é grave.
4. O fato de o apenado encontrar-se em gozo de regime semiaberto, por si só, não autoriza, automaticamente, que lhe sejam assegurados os benefícios decorrentes da visita periódica ao lar, notadamente no caso em que foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, circunstância em que se faz necessária uma avaliação criteriosa, dos requisitos de ordem subjetiva, por tratar-se de delito extremamente grave e hediondo. Anote-se ainda que a decisão de progressão de regime foi deferida recentemente, em 17/01/2025, sendo necessário maior cautela e observação acerca do senso de autodisciplina, eis que o benefício exige alto grau de comprometimento e responsabilidade por parte do apenado, necessário para se aferir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. Ademais, no exame criminológico, realizado em uma única entrevista com o apenado, tendo como base o seu discurso, o apenado diz não saber se o crime realmente ocorreu, só tendo lembrança após a chegada da polícia e que não tem opinião sobre o crime. Sendo assim, no momento, o benefício não se coaduna com os objetivos da pena, estando ausente o requisito subjetivo exigido, tratando-se de medida prematura. O direito subjetivo do preso deve ser ponderado com o direito da coletividade à segurança e à paz social e, no caso, o apenado foi condenado por crime de elevada gravidade, inclusive hediondo. A mera implementação de condições objetivas não garante, automaticamente, o direito ao benefício da saída extramuros, pois devem ser observados, também, os valores de cunho subjetivos. Requisito subjetivo desatendido. Inteligência do da Lei de Execução Penal.
HC 1067436/RJ (2026/0011772-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G A DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G A DA S C, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferido ao paciente, que cumpre pena em regime semiaberto, o benefício das saídas temporárias na modalidade visita à família.
O impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado negou o benefício com fundamento genérico de incompatibilidade com os objetivos da pena, sem explicitar quais objetivos estariam comprometidos nem indicar elementos fáticos concretos aptos a demonstrar tal incompatibilidade, o que caracterizaria deficiência de fundamentação.
Alega que os fundamentos adotados - gravidade e hediondez do delito, progressão recente ao regime semiaberto e ausência de admissão da prática criminosa em exames criminológicos - não seriam idôneos para afastar as saídas temporárias, uma vez que a legislação exige apenas o cumprimento da pena em regime semiaberto, sem previsão de lapso mínimo nesse regime, sendo possível considerar, para o benefício, o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
Argumenta que estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, pois o paciente seria primário, já teria cumprido mais de um sexto da pena e apresentaria comportamento adequado, com avaliação disciplinar favorável e índice de comportamento excepcional.
Defende, ainda, que as visitas à família são compatíveis com os objetivos da pena, por contribuírem para a reinserção social do apenado.
Requer, em caráter liminar, a autorização para que o paciente deixe a unidade prisional no período da próxima saída temporária para visita à família e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito às saídas temporárias nessa modalidade.
IV. DISPOSITIVO
Desprovimento do recurso.
Em cumprimento de pena no regime semiaberto, foi indeferido ao paciente o benefício das saídas temporárias na modalidade visita à família.
O impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado negou o benefício com fundamento genérico de incompatibilidade com os objetivos da pena, sem explicitar quais objetivos estariam comprometidos nem indicar elementos fáticos concretos aptos a demonstrar tal incompatibilidade, o que caracterizaria deficiência de fundamentação.
Alega que os fundamentos adotados – gravidade e hediondez do delito, progressão recente ao regime semiaberto e ausência de admissão da prática criminosa em exames criminológicos – não seriam idôneos para afastar as saídas temporárias, uma vez que a legislação exige apenas o cumprimento da pena em regime semiaberto, sem previsão de lapso mínimo nesse regime, sendo possível considerar, para o benefício, o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
Argumenta que estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, pois o paciente seria primário, já teria cumprido mais de um sexto da pena e apresentaria comportamento adequado, com avaliação disciplinar favorável e índice de comportamento excepcional.
Defende, ainda, que as visitas à família são compatíveis com os objetivos da pena, por contribuírem para a reinserção social do apenado.
Requer, em caráter liminar, a autorização para que o paciente deixe a unidade prisional no período da próxima saída temporária para visita à família e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito às saídas temporárias nessa modalidade.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 79):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. As instâncias ordinárias indeferiram o benefício de saída temporária por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. O acórdão destacou que a medida seria prematura, considerando que a vítima do crime de estupro tinha apenas quatro anos de idade e que, no exame criminológico, o paciente afirmou que não sabe dizer se o crime ocorreu e que não tem opinião sobre os fatos.
2. É pacífico o entendimento de que o fato de o paciente ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à saída temporária. O Tribunal de Justiça apresentou fundamentos suficientes para manter a decisão do Juízo da execução, concluindo não preenchido o requisito subjetivo. Precedentes.
3. O exame do preenchimento dos requisitos subjetivos pelo sentenciado, estabelecidos no art. 123 da Lei de Execução Penal, não pode ser analisado em via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Consta dos autos que, formulado pedido de saída temporária (visita periódica ao lar) perante o juízo das execuções, foi indeferido mediante os seguintes fundamentos (fls. 14-15; grifos acrescidos):
No caso em tela, o executado foi condenado por crimes de estupro de vulnerável e apesar de possuir comportamento positivo em sua TFD, no entanto, em que pese seu bom comportamento carcerário, o exame criminológico mostrou que o apenado ainda NÃO está apto à reintegração ao convívio social mais amplo. Saliente-se, nesse ponto, que o exame criminológico permite melhor análise da concessão do benefício, uma vez que os elementos constantes da TFD não conseguem demonstrar de forma idônea, acurada e completa, por si só, o preenchimento do requisito subjetivo para o benefício.
No presente feito, o executado foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra, além de vitima de 4 (quatro) anos de idade à época dos fatos, além 2 graves crimes de trânsito (arts. 306 e 303 do CTB).
Todavia, questionado acerca da percepção do crime praticado nos exames criminológicos de seq. 69.2, apresentou uma visão distorcida dos fatos, dizendo ainda que não sabe se o crime de fato ocorreu não demonstrando juízo crítico e consciência acerca da gravidade de sua conduta. Confira-se:
[...]
Acerca do delito pelo qual responde, relatou que o mesmo ocorreu durante um episódio de embriaguez, onde não sabe dizer se o mesmo realmente ocorreu e só tem lembranças após o momento da chegada da polícia. Ao ser questionado, informou não ter opinião sobre o crime, apenas que já está pagando por ele (sic).
Ora, a manifesta ausência de juízo crítico acerca de suas condutas criminais, aliado a seu grave antecedente contraindicam a liberdade inerente ao benefício, ao menos no presente momento.
As circunstâncias do caso concreto devem ser levadas conta para a concessão de benefícios, não ficando a análise restrita ao comportamento carcerário, como afirma a Defesa. Nesse sentido o Eg. TJ/RJ:
[...]
O sistema progressivo de cumprimento de pena exige atenção e cautela na concessão de benefícios, mormente quando se trata de apenado condenado pela prática de crimes gravíssimos, salientando-se que o cumprimento da reprimenda penal visa, entre seus objetivos, a resguardar a segurança da sociedade.
O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 17-18; grifos acrescidos):
Registre-se ainda que, além do apenado ter sido condenado por delito hediondo, em desfavor de vítima que contava com apenas 04 (quatro) anos, à época dos fatos, a decisão de progressão de regime foi deferida recentemente, em 17/01/2025, sendo necessário maior cautela e observação acerca do senso de autodisciplina e responsabilidade do apenado, eis que o benefício exige alto grau de comprometimento e responsabilidade por parte do apenado, necessário para se aferir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Ademais, no exame criminológico, realizado em uma única entrevista com o apenado, tendo como base o seu discurso, o apenado diz não saber se o crime realmente ocorreu, só tendo lembrança após a chegada da polícia e que não tem opinião sobre o crime. Sendo assim, no momento, o benefício não se coaduna com os objetivos da pena, estando ausente o requisito subjetivo exigido, tratando-se de medida prematura.
Assim, mostra-se prematura a concessão de saída temporária para fins de visita familiar, ao penitente que ingressou há pouco tempo, no regime semiaberto. [...]
Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão do juízo das execuções, que indeferiu o benefício da progressão ao regime, fundamentadamente, tendo em vista o não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude, sobretudo, do resultado do exame criminológico que lhe foi desfavorável, identificando “a manifesta ausência de juízo crítico acerca de suas condutas criminais, aliado a seu grave antecedente” – no caso, trata-se de estupro de vítima vulnerável, de apenas 4 anos à época, considerando prematuro o deferimento da benesse.
O entendimento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime ao agravante, com base em exame criminológico desfavorável à concessão do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico, que indicou a ausência de aptidão do apenado para o convívio social, justifica o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de um atestado de boa conduta carcerária.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime, pois avalia a periculosidade e a aptidão do apenado para o retorno ao convívio social.
4. O atestado de boa conduta carcerária, por si só, não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo necessário para a progressão de regime, pois o comportamento disciplinado é um dever do apenado.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável é fundamento idôneo para o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para comprovar o requisito subjetivo para progressão de regime no caso concreto".
(AgRg no HC n. 993.499/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, diante da ausência de preenchimento do requisito subjetivo, conforme apontado em exame criminológico, destacando-se a falta de autocrítica satisfatória e de arrependimento pelo sentenciado.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que, para a progressão, além do requisito objetivo, é indispensável a demonstração de condições pessoais favoráveis ao ajustamento ao regime menos gravoso, sendo legítima a consideração de aspectos negativos do exame criminológico.
3. Conforme o entendimento desta Corte, uma vez realizado o exame criminológico, o julgador, em face do livre convencimento motivado, não está vinculado ao resultado geral do teste, podendo dele divergir motivadamente com base em outras aspectos e elementos de prova, fundamentando de forma idônea e coerente.
4. Ademais, para a concessão da progressão de regime, não basta o atestado carcerário de bom comportamento e a ausência de faltas, pois a análise do bom comportamento deve ser feita de modo global, de modo que inexiste ilegalidade flagrante a ser reparada na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.005.012/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão ao regime aberto, alegando-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pedido de progressão de regime com base em pontos desfavoráveis apontados no exame criminológico, afastando o preenchimento do requisito subjetivo.
3. O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, destacando a ponderação entre o direito da agravante e a segurança da sociedade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a existência de pontos desfavoráveis no exame criminológico impede a progressão de regime, mesmo quando há bom comportamento carcerário atestado.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi mantida com base na fundamentação de que o exame criminológico apontou a ausência de aptidão da agravante para a progressão de regime, evidenciando a falta do requisito subjetivo.
6. A jurisprudência admite a realização de exame criminológico, desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
7. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus, não havendo ilegalidade a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é admitida quando fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A ausência do requisito subjetivo, evidenciada por exame criminológico, justifica o indeferimento da progressão de regime".
(AgRg no HC n. 1.010.912/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ademais, a pretendida revisão do julgado, com vistas à concessão do benefício não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. RECORRENTE COM HISTÓRICO PENAL CONTURBADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES POR FALTAS GRAVES DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto foi indeferido pela ausência de preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, sobretudo, que o laudo do exame criminológico realizado concluiu pela inaptidão, até o momento, do retorno do paciente ao convívio social.
2. O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo.
3. Além disso, o paciente possui histórico prisional conturbado, com registro de diversas faltas disciplinares, além de ter praticado novo delito no curso do livramento condicional anteriormente concedido.
4. Cumpre ressaltar que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.
5. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Para modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do paciente, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 827.256/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se .
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO