Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 975244/SP (2025/0011837-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA - SP467959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R A DA S, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2006378-64.2025.8.26.0000).
O paciente teve a prisão civil decretada em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão que denegou o Habeas Corpus impetrado no Tribunal de origem.
Sustenta que o exequente atingiu a maioridade no dia 19.7.2024, durante a tramitação do processo, sem regular a sua situação processual nos autos. Informa, ainda, ser ele saudável, não possuir deficiência e ser capaz de suprir as suas necessidades alimentares por seu próprio esforço.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão civil.
É o relatório.
Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe Habeas Corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme se colhe no seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de pedido liminar proferida em outra impetração na Instância de origem, nos termos da Súmula 691/STF.
2. Na hipótese, não há ilegalidade flagrante capaz de autorizar a superação do referido óbice, pois o decreto preventivo ressaltou a gravidade concreta e o modus operandi da conduta, em tese, praticada pelo Agravante, que por diversas vezes manteve conjunção carnal e praticou ato libidinoso com a neta, nascida em 05/06/2010.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 664.826/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.
Soma-se a isto o fato de não estarem suficientemente demonstradas nos autos as alegações feitas na petição inicial do Habeas Corpus, especialmente a suposta cessação da necessidade do alimentando em razão do alcance da maioridade no curso do processo executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975244/SP (2025/0011837-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO:MAURILIO DA SILVA OLIVEIRA - SP467959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.