Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 975231/SC (2025/0011840-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:T R DE A SADVOGADOS:SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - SC003898MONIQUE FARIAS - SC055155EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por T R DE A S contra a decisão de fls. 119-124 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus.
O embargante alega, em suma, que há erro material na decisão embargada, pois a fundamentação adotada se refere a fatos completamente alheios aos autos, o que compromete a motivação e validade do resultado.
Aduz que consta na decisão embargada que o "paciente que estuprou a irmã, com a qual coabitava, de apenas 6 (seis) anos de idade à época dos fatos e ameaçou a mãe e outros familiares”, fatos que não integram a narrativa dos autos de origem, pois na hipótese trata-se de relação envolvendo adolescentes com idades próximas.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios com a exclusão de toda e qualquer fundamentação referente a fatos alheios ao processo, bem como a concessão da ordem para que o juízo de origem reavalie a medida socioeducativa, com base nas peculiaridades do caso em concreto.
É o relatório.
Decido.
Conforme jurisprudência desta Corte, "são cabíveis embargos de declaração quando, no acórdão embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência." (EDcl no REsp 1.524.525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Na hipótese, não há se falar na ocorrência de erro material.
Ora, o excerto trazido pelo ora embargante não foi retirado das razões de decidir da decisão embargada, mas do julgado colacionado no decisum para ilustrar, que em casos como o do paciente, ou seja, que envolvem ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, em razão da presunção absoluta de violência, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada.
Repita-se, a jurisprudência trazida na decisão embargada é ilustrativa, servindo para justificar a possibilidade de o relator julgar monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema, na hipótese, a aplicação da internação nos casos de presunção absoluta de violência, ainda que o caso em concreto tenha nuances próprias.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 975231/SC (2025/0011840-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MONIQUE FARIASADVOGADOS:SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - SC003898MONIQUE FARIAS - SC055155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T R DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de T R DE A S no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - Apelação n. 5001294-29.2023.8.24.0009.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes descritos nos arts. 217-A e 129 do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação adequada da sentença, uma vez que "não analisou de maneira aprofundada as teses defensivas, limitando-se a reproduzir argumentos da acusação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal". (e- STJ, fl. 4)
Defende a ocorrência de nulidade processual, ante a ausência da oitiva informal do adolescente, conforme preconizado no art. 179 do ECA.
Pondera que a gravidade do ato infracional praticado não justifica a internação, sendo possível a aplicação de medidas mais brandas, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Salienta que a manutenção da internação pode gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento do adolescente, por privá-lo de sua rede de apoio familiar e escolar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a substituição da medida socioeducativa por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 21-22).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 28-97), o Ministério Público Federal opina pela "denegação da ordem" (e-STJ, fls. 99-114).
HC 975231/SC (2025/0011840-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MONIQUE FARIASADVOGADOS:SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - SC003898MONIQUE FARIAS - SC055155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T R DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. R. DE A. S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que foi imposta ao paciente medida socioeducativa de internação pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes descritos nos arts. 217-A e 129 do Código Penal.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação adequada da sentença, uma vez que "não analisou de maneira aprofundada as teses defensivas, limitando-se a reproduzir argumentos da acusação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal". (fl. 4)
Defende a ocorrência de nulidade processual, ante a ausência da oitiva informal do adolescente, conforme preconizado no art. 179 do ECA.
Pondera que a gravidade do ato infracional praticado não justifica a internação, sendo possível a aplicação de medidas mais brandas, como liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
Salienta que a manutenção da internação pode gerar danos irreversíveis ao desenvolvimento do adolescente, por privá-lo de sua rede de apoio familiar e escolar.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a substituição da medida socioeducativa por liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, em relação à alegada ausência de fundamentação adequada da sentença, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia da sentença, peça imprescindível para análise da alegada irresignação, o que inviabiliza o seu conhecimento, quanto ao ponto (AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024).
Com relação à pretensa ocorrência de nulidade processual, ante a ausência da oitiva informal do adolescente, conforme preconizado no art. 179 do ECA, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(...).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(...)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(...).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
No mais, o acórdão recorrido assim se manifestou quanto à aplicação da medida de internação:
"É justamente o caso dos autos, em que, para além da violência presumida, há violência física comprovada por laudo pericial.
A medida, inclusive, é recomendada em razão da elevada gravidade do ato praticado, permitindo ao adolescente uma oportunidade de repensar seu comportamento e controlar seus impulsos antes da maioridade penal.
O estupro de vulnerável é delito extremamente abjeto e que projeta dolorosos efeitos que acompanham a vítima ao longo de toda a sua vida, de modo que deve o agente nele incurso ser devidamente responsabilizado pelo Estado.
(...).
Na hipótese presente, a medida de internação mostra-se eficaz para atingir os objetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isso porque, embora o adolescente frequente a escola e não possua envolvimento com qualquer outro ato infracional, a conduta por ele praticada se reveste de maior gravidade, posto que exercida não apenas com violência presumida (em razão da idade da vítima), mas também com violência real atestada pelo laudo pericial, tendo ocorrido conjunção carnal com a menor, de modo que sua responsabilização deve ser de maneira proporcional ao ato praticado"
A aplicação da medida restritiva de internação ao adolescente infrator segue as hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, pois a segregação do adolescente é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade.
No caso, vê-se que a medida socioeducativa de internação dos menor foi devidamente fundamentada não apenas no fato de tratar-se de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência, mas também diante da ocorrência de violência real atestada pelo laudo pericial.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo adolescentes, gerando risco a si próprio, à sua família e à sociedade.
Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA N. 7 STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida socioeducativa de internação imposta pelo Tribunal de origem, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é adequada e necessária, considerando a gravidade concreta do ato infracional e a presunção de violência em casos de estupro de vulnerável.
3. A defesa alega violação aos arts. 112, §1º, e 122 do ECA, sustentando que a gravidade abstrata do delito não pode justificar a medida mais gravosa e que a decisão monocrática não analisou concretamente os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da internação.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte autoriza a aplicação da medida de internação em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade da internação com base na gravidade concreta do ato infracional, o que impede o reexame fático-probatório em sede especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
6. A decisão monocrática enfrentou os requisitos para a concessão da medida de internação, em conformidade com o art. 122, I, do ECA, considerando as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é autorizada em casos de ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, dada a presunção absoluta de violência. 2. A análise da adequação e necessidade da medida deve considerar a gravidade concreta do ato, não cabendo reexame fático-probatório em sede especial".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, §1º, e 122, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.153.888/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2018;
STJ, HC 325.907/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015.
(AgRg no AREsp n. 2.732.804/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE QUE ESTUPROU A IRMÃ, COM A QUAL COABITAVA, DE APENAS 6 (SEIS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS E AMEAÇOU A MÃE E OUTROS FAMILIARES. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e ameaça (art. 147, CP). O adolescente, conforme registro de ocorrência e relatórios do Conselho Tutelar, agiu com violência e praticou atos libidinosos contra sua irmã menor, de apenas 6 (seis) anos à data dos fatos, além de ameaçar a mãe e outros familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou de revisão criminal e, subsidiariamente, verificar se há flagrante ilegalidade na imposição da medida socioeducativa de internação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que permite o manejo do writ apenas em casos excepcionais, quando há flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
4. As instâncias ordinárias justificaram adequadamente a imposição da medida socioeducativa de internação com base na gravidade concreta dos atos infracionais praticados, incluindo abuso sexual de uma menor e ameaças a familiares, demonstrando elevada periculosidade do adolescente e necessidade de acompanhamento estatal intensivo.
5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da medida socioeducativa de internação, prevista no art. 122, I, do ECA, em casos de atos infracionais praticados com grave ameaça ou violência, especialmente quando a conduta demonstra risco concreto à segurança e integridade de terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC n. 956.653/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber:
a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que "o ofendido contava com 9 (nove) anos de idade, em estágio de desenvolvimento neuropsíquico em que atos sexuais e libidinosos constituem um atentado grave não apenas à sua dignidade, mas também uma violência com implicações em seu desenvolvimento biopsicossocial".
3. Destaque-se, ainda, que "a alegação concernente à ausência de provas da prática do ato infracional demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus" (HC n. 462.835/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018.).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.833/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975231/SC (2025/0011840-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MONIQUE FARIASADVOGADOS:SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - SC003898MONIQUE FARIAS - SC055155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:T R DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.