Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 975295/MG (2025/0011842-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS HASTENREITER RODRIGUES SILVA LOQUEZADVOGADOS:WAGNER DE FREITAS HOTT - MG054374LUCAS HASTENREITER RODRIGUES SILVA LOQUEZ - MG230274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DE P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. DE P. A., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.24.149281-8/000).
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal Estadual (e-STJ, fls. 11-18)
A defesa sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação idônea do decreto preventivo, que está pautado no descumprimento de medidas cautelares. Alega que não houve o referido descumprimento, porquanto não é possível que o paciente transite por outras localidades, sendo a rua que vítima mora é a única via de acesso para a cidade de Lajinha – MG.
Requer a revogação da segregação preventiva com a fixação de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 518-519).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 525-535 e 536-537), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade (e-STJ, fls. 539-540).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus.
Compulsando-se os autos, verifica-se que foi proferida sentença condenando-o à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, na qual foi negado o direito de recorrer em liberdade, acrescentando-se fundamentos em relação ao decreto preventivo.
A prisão preventiva foi inicialmente decretada com base nos seguintes argumentos:
“A prova da materialidade e autoria encontra-se acostada no termos de declaração da genitora da vítima (ID 101.***.***-77), em que é informado o descumprimento das medidas cautelares impostas ao réu. Segundo consta das declarações, o acusado, além de possuir histórico de abusador, reside no mesmo Córrego que a vítima, e passa frequentemente em frente a sua casa, já tendo sido presenciado olhando para o interior da residência, fato que geraria medo em todos. Foi assinalado que a vítima tem se submetido a tratamento psicológico buscando superação do trauma, com crises de ansiedade muito fortes, que se acentuam quando vê o acusado, o qual não evita passar em frente a residência da vítima, intimidando-a e causando medo aos familiares, não respeitando a ordem de distanciamento de 100 (cem) metros. Pois bem. Diante do quadro amealhado, a prisão cautelar do acusado é necessária para garantia da ordem pública, seja pela gravidade concreta do delito em apuração (estupro de vulnerável) – com informações da genitora da vítima de que a infante está se submetendo a tratamento psicológico e tem sofrido com crises fortes quando vê o acusado; seja pela conveniência da instrução criminal – diante dos relatos da genitora de que o acusado tem causado temor à vítima e seus familiares. Além disso, é fato que este Juízo aplicou ao acusado medidas cautelares diversas da prisão, o proibindo de aproximar da vítima e seus familiares a menos de 100 (cem) metros, como de contatá-los por qualquer meio de comunicação, entretanto, mesmo ciente, constantemente passa em frente a casa da vítima, olhando para o interior, não respeitando a ordem de distanciamento mínima de 100 metros, causando temor a ela e seus familiares. Nos termos assentados pelo art. 282, §4º, do CPP: “§4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.” No caso, constato que as medidas cautelares diversas da prisão não estão sendo suficientes a garantir o objeto de tutela pretendida pela medidas cautelares pessoais, tanto pela gravidade concreta do delito que envolve estupro de vulnerável, quanto pela conveniência da instrução criminal, pelos receios e temores causados aos familiares/testemunhas, devendo prevalecer a tranquilidade e a s segurança do corpo social, impondo-se, pois, a decretação da custódia cautelar do acusado.” (e-STJ, fls. 16)
No acórdão impugnado, ficou consignado que:
“Certo é que a impetração não logrou demonstrar convincentemente que ele esteja a sofrer qualquer espécie de constrangimento ilegal.
Inicialmente, a análise mais profunda das questões fáticas é atinente ao meritum causae, imprópria nesta via estreita, como já amplamente difundido na jurisprudência. Ressalto que, para a decretação da prisão preventiva e sua manutenção, não é necessária a comprovação, extreme de dúvida, da autoria do delito ao paciente imputado, bastando indícios do cometimento do crime. Os argumentos de negativa de autoria referem-se a questões complexas, envolvendo matéria concernente ao mérito que exigem, necessariamente, interferência aprofundada no conjunto fático probatório, o que não é possível na via estreita do writ.
Ultrapassada a questão, a meu ver, data venia, o inconformismo do paciente encontra impedimento, já que a decisão fustigada está amplamente motivada nos pressupostos exigidos pelos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, além de deixar clara a existência da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrando cabalmente a necessidade da segregação preventiva do paciente.
Ainda que a prisão preventiva seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, é extremamente necessária.
A meu ver, data venia, o inconformismo do paciente não merece guarida, havendo óbice à sua liberdade, mostrando-se a decisão bem fundamentada, correta e necessária frente ao disposto no s arts. 312 e 313, I, do CPP. Ora a preventiva é necessária para assegurar a garantia da ordem pública, para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima e para assegurar a aplicação da lei penal.
Neste diapasão, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inócuas, sendo necessária a custódia cautelar.
Com efeito, penso que, na espécie, a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima devem ser tuteladas, mormente considerando as peculiaridades do caso concreto, que denotam a periculosidade efetiva do paciente, traduzida na forma de execução do crime.
Havendo, pois, indícios acerca da autoria e também da dinâmica dos fatos, que demonstram a potencial periculosidade do paciente, a segregação deve ser mantida.
Nesse sentido, tem-se que a necessidade do recolhimento cautelar do paciente foi devidamente fundamentada, baseada nas circunstâncias do caso concreto, à luz dos requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em especial, na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito.
(...)
Assim, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal na conversão da prisão do paciente em preventiva, porquanto o ato decisório fustigado apresenta fundamentação idônea a embasar o seu encarceramento, além de absolutamente fundado no caso concreto, não descuidando de fazer menção aos requisitos necessários à referida prisão, após ter constatado haver prova de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Saliento que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revelaria adequada ao caso vertente, tendo em vista a gravidade concreta do crime e as circunstâncias do fato, além do fato de já ter sido o paciente agraciado com voto de confiança do Poder Judiciário, porém o violou.” (e-STJ, fls. 262-267)
Na sentença, constou:
"Diante das razões que levaram o juízo a decretar sua prisão preventiva, Id. 101.***.***-14, somado ao fato de que o réu permaneceu foragido da Justiça ao longo da instrução processual. Considerando, ainda, a gravidade dos fatos e o quantum penal fixado, tenho por justificada a necessidade de manutenção da decisão.
Assim, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0110.19.000219-3/002, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023).” (e-STJ, fls. 433-434)
Esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente torna prejudicado o habeas corpus ou o recurso em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando novos e diversos fundamentos são agregados ao decreto prisional primitivo.
Os novos fundamentos devem, pois, ser submetidos ao Tribunal de origem antes de serem aqui analisados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PRIMITIVO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO PREJUDICADO. SÚMULA N. 648 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Diante da alteração do cenário fático-processual, consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em desfavor do agravante, na qual a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decretação da segregação antecipada, fica superada a alegação trazida na presente impetração que ataca os fundamentos na decretação da prisão preventiva.
Conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. O pedido de trancamento da ação penal encontra-se prejudicado, tendo em vista o disposto no Enunciado n. 648da Súmula do STJ, que dispõe:"A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 740.687/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. NOVA FUNDAMENTAÇÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
1. Na sentença condenatória, foi novamente analisado o cenário fático-processual, entendendo-se necessária a manutenção da custódia do réu, pois, além de ainda estarem presentes as causas que a determinaram, agora tal medida é reforçada com novo fundamento, ou seja, como um efeito da própria condenação penal.
2. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao Acusado o direito de recorrer em liberdade, com novos fundamentos para justificar a prisão preventiva conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar (AgRg no HC n. 461.932/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/08/2019).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 157.779/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
217-A, caput, do Código Penal; 241-B e 241-D, I, da Lei 8.069/1990.
A defesa alega ausência de fundamentação para a prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP.
4. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente aplicada quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
5. O pleito está prejudicado devido à prolação de sentença penal condenatória em 1º/11/2023, negando o direito de recorrer em liberdade.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 830.884/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 975295/MG (2025/0011842-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS HASTENREITER RODRIGUES SILVA LOQUEZADVOGADOS:WAGNER DE FREITAS HOTT - MG054374LUCAS HASTENREITER RODRIGUES SILVA LOQUEZ - MG230274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DE P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
HC 975295/MG (2025/0011842-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUCAS HASTENREITER RODRIGUES SILVA LOQUEZADVOGADOS:WAGNER DE FREITAS HOTT - MG054374LUCAS HASTENREITER RODRIGUES SILVA LOQUEZ - MG230274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F DE P AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. DE P. A., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal. No Tribunal de origem, foi impetrado Habeas Corpus, cuja ordem foi denegada.
Colhe-se do ato apontado como coator que o pedido não foi acolhido porque não se demonstrou eventual constrangimento ilegal ao investigado. Pontua que a decisão de primeira instância foi devidamente fundamentada e que estavam presentes os requisitos legais da prisão.
Sustenta o impetrante que há evidente constrangimento ilegal porque o acórdão nem “sequer mencionou a respeito da impossibilidade de o paciente passar em outras localidades, sendo a rua que vítima mora, a única via de acesso para a cidade de Lajinha – MG” (fl. 3). Assim, entende que não teria ocorrido o descumprimento da medida protetiva e, portanto, estariam ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Pontua, ainda, o impetrante que a decisão apresenta fundamentos genéricos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação cautelar e a conversão em medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN