Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 975258/SC (2025/0011853-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARIANA DA SILVA ALUPES VANELADVOGADO:ARIANA DA SILVA ALUPES VANEL - SC065095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:D V R DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAIVID VANEL RODRIGUES DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança Criminal n. 5001306-02.2025.8.24.0000.
Narra a impetração que o Juiz da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital negou à defesa o acesso aos autos do Inquérito Policial n. 5019592-17.2023.8.24.0091/SC, em que o paciente figura como investigado.
Assere que, no tocante ao paciente, as investigações já foram concluídas e que obstar o acesso aos autos contraria precedentes do STF, viola o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, bem como ofende o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado o acesso aos elementos de informação, já documentados no Inquérito Policial n. 5019592-17.2023.8.24.0091/SC, inclusive com permissão de eventual extração de cópias.
Por meio da petição de fls. 21-24, a impetração postula, também, a tramitação dos autos em segredo de justiça, sob o seguinte argumento (fl. 22):
O Paciente está sendo investigado em inquérito policial que tramita sob sigilo, no qual já foram realizadas diligências que envolvem informações sensíveis e que, caso divulgadas, podem prejudicar a imagem e a intimidade do Paciente.
Dado o caráter reservado de algumas informações no âmbito da investigação, bem como o risco de exposição pública que possa causar danos irreparáveis à imagem do Paciente, o Impetrante entende ser imprescindível a preservação do segredo de justiça neste caso. Expor o Paciente, especialmente em casos em que a investigação ainda está em andamento, pode prejudicar sua honra, imagem e reputação, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA DA COMPANHEIRA. WRIT DE ORIGEM CONVERTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem". (AgRg no HC n. 628.804/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 896.215/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. Súmula 691 do STF. HABEAS CORPUS DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. "É incabível habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador que indefere liminar em mandado de segurança impetrado na origem."(PROCESSO AgRg no HC 628.804 / RS; RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181); ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA; DATA DO JULGAMENTO 15/12/2020; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2020.)
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 862.507/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Por outro lado, defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975258/SC (2025/0011853-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ARIANA DA SILVA ALUPES VANELADVOGADO:ARIANA DA SILVA ALUPES VANEL - SC065095IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DAIVID VANEL RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.