Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. de S. S., que tem como parte requerida J. E. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 162.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 175 e 178-183).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 70-95), acompanhada de apostila (fl. 68), tradução oficial (fls. 11-39) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 13).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. de S. S., que tem como parte requerida J. E. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Justiça dos Estados Unidos da América.
Citado por Carta Rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fl. 162).
Assim, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista.
Na ausência de contestação pela DPU, na sequência, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E A
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. de S. S., que tem como parte requerida J. E. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Justiça dos Estados Unidos da América.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o requerido, por Carta Rogatória, nos endereços indicados à fl. 105.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E A
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. de S. S., que tem como parte requerida J. E. A., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Justiça dos Estados Unidos da América.
De início, verifica-se que a petição inicial vem acompanhada de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Todavia, a procuração de fl. 10 não contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do Código Processual Civil de 2015), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pela própria autora para tanto.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
No mais, cumpre esclarecer que, no processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, a requerente deve apresentar, no mesmo prazo, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11441/EX (2025/0011886-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE S SADVOGADOS:LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA046772KAIO REZENDE LEITE SANTOS - BA059029REQUERIDO:J E AProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.