Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 975282/PB (2025/0011925-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M L FADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 975282/PB (2025/0011925-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M L FADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 975282/PB (2025/0011925-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGISADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M L FINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DESPACHO
Retornem os autos ao Ministério Público Federal, com as Petição PET 00115410/2025 (fls. 882/884) e PET 00233705/2025 (fls. 885/890) para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 975282/PB (2025/0011925-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGISADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M L FINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. L. F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA e como ato coator o acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO GRAFADO DE FORMA NUMÉRICA E O POR EXTENSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À METADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO E CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO HABEAS CORPUS.
- Constitui estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
- A suficiência do acervo probatório quanto autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável impõe manter a condenação do acusado na pena do art. 217-A do Código Penal.
- Verificado haver erro material na pena-base, decorrente da divergência entre o número grafado de forma numérica e o por extenso, e em se tratando de recurso exclusivo da defesa, deve ser adotada, sob pena de reformatio in pejus, a interpretação mais favorável ao réu.
- Em tendo o acréscimo pela causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal sido superior à metade da pena intermediária, deve ser concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para, aplicando a fração correspondente à metade, redimensionar a pena final.
HC 975282/PB (2025/0011925-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGISADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M L FINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de M L F, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TJ proferido no julgamento da Apelação n. 0800540-27.2021.8.15.0441.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 23 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal. Na ocasião do édito condenatório, o paciente encontrava-se em liberdade provisória.
Em 17/09/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente, em razão do descumprimento de medidas cautelares de urgência impostas em favor da vítima (fls. 958/966).
A defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem, com a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. O acórdão ficou assim sintetizado:
"APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SÓLIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ERRO MATERIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO GRAFADO DE FORMA NUMÉRICA E O POR EXTENSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONSTATAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À METADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO E CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DO HABEAS CORPUS.
- Constitui estupro de vulnerável ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
- A suficiência do acervo probatório quanto autoria e materialidade do crime de estupro de vulnerável impõe manter a condenação do acusado na pena do art. 217-A do Código Penal.
- Verificado haver erro material na pena-base, decorrente da divergência entre o número grafado de forma numérica e o por extenso, e em se tratando de recurso exclusivo da defesa, deve ser adotada, sob pena de reformatio in pejus, a interpretação mais favorável ao réu.
- Em tendo o acréscimo pela causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal sido superior à metade da pena intermediária, deve ser concedida, de ofício, ordem de habeas corpus, para, aplicando a fração correspondente à metade, redimensionar a pena final." (fls. 13/14).
No presente writ, a parte impetrante alega que o julgamento da apelação defensiva foi procedido com cerceamento de defesa, em vista da ausência de intimação para a sessão de julgamento.
Afirma que o processo foi inicialmente incluído em pauta virtual de julgamento, o que foi alterado após o deferimento de pedido do paciente para sustentação oral da defesa. Assinala que, a despeito do deferimento da sustentação oral, não houve a intimação da data da sessão presencial, o que configura nulidade processual.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão combatido, com a soltura do paciente, por excesso de prazo. No mérito, a anulação do julgamento da apelação defensiva, "determinando-se nova sessão de julgamento com prévia inclusão em pauta e intimação do defensor do Paciente, possibilitando a sustentação oral" (fl. 8).
Liminar indeferida pela Presidência do STJ às fls. 866/867.
Foram prestadas informações às fls. 874/877 e 875/879.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 900/905).
Petição apresentada pela defesa às fls. 908/1001, em que pleiteia, novamente, a concessão da ordem, com pedido liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos legais para a nova decretação da constrição provisória, além da existência excesso de prazo. Também foi acostado pela defesa, às fls. 970/975, acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração defensivos, os quais foram acolhidos para "anular o julgamento da apelação criminal, ocorrida em sessão virtual, a fim de que um outro seja realizado, desta feita, na modalidade presencial (videoconferência), oportunizando-se às partes a sustentação oral" (fl. 975).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido.
De início, conforme informado pela própria parte impetrante, o TJ acolheu os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o apelo defensivo, determinando a anulação do julgado e a realização de "nova sessão de julgamento com prévia inclusão em pauta e intimação do defensor do Paciente, possibilitando a sustentação oral" (fl. 975).
Desse modo, o pleito apresentado na inicial do writ de anulação do julgamento do recurso de apelação já foi acolhido pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual se encontra prejudicado.
Além disso, sobre o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente decretada em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas impostas em favor da vítima, observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou a respeito no acórdão acostado às fls. 11/31. Desse modo, esta Corte Superior encontra-se impossibilitada de se manifestar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito: "Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJ de 12/3/2025).
Ressalta-se, ainda, que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido que impugna decisão de primeiro grau, observadas as disposições do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Consta que o paciente encontra-se preso, condenado a 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o julgamento foi procedido com cerceamento de defesa, em vista da ausência de intimação para a sessão de julgamento.
Afirma que o processo foi inicialmente incluído em pauta virtual de julgamento, o que foi alterado após o deferimento de pedido do paciente para manifestação oral. Contudo, não teria havido intimação da data da sessão presencial, o que viciaria o processo.
Assevera (fl. 6):
A ausência de intimação para a nova sessão viola frontalmente o devido processo legal, não havendo necessidade de demonstração de prejuízo, ante sua presunção absoluta em matéria de cerceamento de defesa.
Pede medida liminar de suspensão da eficácia do julgamento, com imediata soltura do paciente. No mérito, requer a anulação do acórdão, com a designação de nova data de julgamento, viabilizando-se a sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975282/PB (2025/0011925-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALUÍSIO LUNDGREN CORRÊA REGISADVOGADO:ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS - DF018907IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:M L FINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.