Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 975305/SP (2025/0011955-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIAADVOGADO:MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA - SP178801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. A. N. DE S., no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2000705-90.2025.8.26.0000.
O paciente está preso preventivamente desde 15 de novembro de 2024 pela suposta prática de quatro crimes de estupro (art. 213 do Código Penal), cometidos entre os dias 30 de abril de 2024 e 11 de novembro de 2024.
Requer o impetrante, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a sua consequente substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, alegando: a) a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, configurando-se prova viciada; b) a inexistência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia preventiva, sendo viável a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; c) que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, à luz da Lei n. 12.403/2011.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a segregação preventiva e substituí-la por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 975305/SP (2025/0011955-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIAADVOGADO:MARCOS VINICIUS RODRIGUES CESAR DORIA - SP178801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A N DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.