Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1067489/TO (2026/0012070-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ANDREI CHARLES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1067489/TO (2026/0012070-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:ANDREI CHARLES FERREIRAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1067489/TO (2026/0012070-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANDREI CHARLES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI CHARLES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto todo o feito seria nulo em razão da incompetência absoluta do juízo processante, devendo a competência ser fixada na Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por prevalecer o critério do gênero feminino sobre o etário quando a violência sexual é praticada em contexto doméstico e familiar, conforme Tema n. 1.186 do STJ.
Alega que a Resolução TJTO n. 11/2024, que agregou à 3ª Vara Criminal a matéria relativa aos crimes contra crianças e adolescentes, não poderia afastar a incidência da Lei n. 11.340/2006 em hipóteses de violência baseada em gênero, nem derrogar competência estabelecida em lei federal, impondo-se a remessa à Vara especializada.
Argumenta que a manutenção da condenação por juízo absolutamente incompetente configura violação ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Defende, ainda, a urgência para a concessão de medida liminar, diante da execução de pena fundada em processo nulo, e requer, caso não haja conhecimento do pedido de Habeas Corpus, a concessão de ordem de ofício, com amparo no art. 647-A, parágrafo único, e no art. 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Apelação Criminal n. 0044123-90.2018.8.27.2729/TO, com o sobrestamento da execução da pena e dos efeitos do acórdão proferido, e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo, com remessa à Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas. Subsidiariamente, pugna pela concessão de ordem de ofício.
HC 1067489/TO (2026/0012070-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANDREI CHARLES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
HC 1067489/TO (2026/0012070-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:ANDREI CHARLES FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDREI CHARLES FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto todo o feito seria nulo em razão da incompetência absoluta do juízo processante, devendo a competência ser fixada na Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, por prevalecer o critério do gênero feminino sobre o etário quando a violência sexual é praticada em contexto doméstico e familiar, conforme Tema n. 1.186 do STJ.
Alega que a Resolução TJTO n. 11/2024, que agregou à 3ª Vara Criminal a matéria relativa aos crimes contra crianças e adolescentes, não poderia afastar a incidência da em hipóteses de violência baseada em Lei n. 11.340/2006gênero, nem derrogar competência estabelecida em lei federal, impondo-se a remessa à Vara especializada.
Argumenta que a manutenção da condenação por juízo absolutamente incompetente configura violação ao princípio do juiz natural previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.
Defende, ainda, a urgência para a concessão de medida liminar, diante da execução de pena fundada em processo nulo, e requer, caso não haja conhecimento do pedido de Habeas Corpus, a concessão de ordem de ofício, com amparo no art. 647-A, parágrafo único, e no art. 654 § 2º, ambos do Código ,de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Apelação Criminal n. 0044123-90.2018.8.27.2729/TO, com o sobrestamento da execução da pena e dos efeitos do acórdão proferido, e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do
O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 93):
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VARA ESPECIALIZADA. VARA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. SISTEMA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA. MAIOR ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE TARDIA.
- Parecer pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.
É o breve relatório.
DECIDO.
I. Do Não Conhecimento do Habeas Corpus
De início, impõe-se registrar que a utilização do Habeas Corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico, notadamente o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, tem sido rechaçada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e também do Pretório Excelso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
Tal orientação visa a preservar a racionalidade do sistema recursal, que estabelece vias processuais próprias para a impugnação de decisões judiciais, com prazos e requisitos de admissibilidade específicos, não se podendo transmudar o remédio heroico em um sucedâneo recursal genérico e irrestrito.
A impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio somente tem sido admitida em situações absolutamente excepcionais, nas quais se verifique, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a existência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que acarrete manifesto constrangimento à liberdade de locomoção do paciente.
No caso em apreço, a defesa se insurge contra acórdão proferido em sede de apelação criminal, decisão essa que desafiaria, em tese, a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, nos estritos lindes das hipóteses constitucionais.
Todavia, a matéria versada no presente writ - nulidade processual por incompetência de juízo - foi devidamente arguida e exaustivamente analisada tanto em primeira quanto em segunda instância, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de forma fundamentada, rechaçado a tese defensiva.
A impetrante, ao invés de se valer das vias recursais adequadas para trazer a controvérsia à apreciação desta Corte Superior, optou pela via expedita do Habeas Corpus, buscando, em essência, uma nova análise do mérito da questão já decidida, o que evidencia a sua utilização como substitutivo recursal.
Dessa forma, em estrita observância à jurisprudência pacificada, a presente impetração não merece ser conhecida.
Não obstante, em homenagem ao princípio da ampla defesa e à nobreza do instrumento constitucional do Habeas Corpus, passo à análise do mérito da controvérsia, a fim de verificar a eventual existência de constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. Da Análise do Mérito e da Inexistência de Constrangimento Ilegal
A questão central posta à apreciação nesta via mandamental cinge-se a definir se a 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO era competente para processar e julgar a ação penal que resultou na condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, ou se tal competência recairia, de forma absoluta, sobre a Vara de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
A impetrante sustenta a existência de nulidade absoluta, por violação ao princípio do juiz natural e por desrespeito à tese firmada no Tema Repetitivo 1186/STJ. A referida tese, firmada no julgamento do REsp n. 2.015.598/PA, estabeleceu que: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária; 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.".
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra vítima do gênero feminino, a vulnerabilidade decorrente da condição de mulher prepondera sobre a vulnerabilidade etária, atraindo a aplicação da Lei nº 11.340/2006 e, por conseguinte, a competência das varas especializadas em violência doméstica.
Ocorre que a análise da legalidade, no caso concreto, não pode se restringir a uma aplicação isolada e automática do referido precedente. É imperioso contextualizar a complexa evolução processual do feito de origem e a legislação superveniente que rege a organização judiciária local, bem como os princípios que norteiam o sistema de nulidades no processo penal pátrio.
O acórdão impugnado, ao rejeitar a preliminar de nulidade, o fez com base em uma fundamentação densa e que, em uma análise perfunctória, não se revela teratológica. O Tribunal de Justiça do Tocantins ponderou que, embora reconhecesse a jurisprudência sobre a prevalência da Lei Maria da Penha, a situação da Comarca de Palmas demandava uma interpretação sistêmica.
O Tribunal ressaltou que agiu para dar cumprimento ao artigo 23 da Lei nº 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e prevê a criação de varas especializadas na matéria.
Através da Resolução do TJTO nº 11, de 21 de maio de 2024, o tribunal local designou a 3ª Vara Criminal de Palmas como o juízo com competência privativa para processar e julgar os feitos relacionados a crimes praticados contra crianças e adolescentes.
Desse modo, o acórdão combatido interpretou que tal ato normativo não representou uma simples agregação de matéria, mas a efetiva criação de um juízo especializado, ainda que por matéria e não por unidade física exclusiva, visando a dar concretude à proteção integral e à prioridade absoluta preconizadas pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei nº 13.431/2017.
Ademais, a Corte tocantinense argumentou que esta especialização, focada na aplicação do rito do Depoimento Especial, seria a mais adequada para tutelar os interesses das vítimas infanto-juvenis, independentemente do gênero.
Ressalte-se, ainda, e este é um ponto nevrálgico da questão, que o acórdão impugnado assentou, de maneira expressa e acertada, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal.
Tal princípio estabelece que nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Mesmo em se tratando de nulidade por incompetência absoluta, a jurisprudência, inclusive desta Corte, tem exigido a demonstração de um prejuízo concreto para que se invalide o processo, especialmente quando os atos processuais atingiram sua finalidade essencial (STJ - AgRg no HC: 668465 SP 2021/0156854-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024).
No caso dos autos, a impetrante se limita a alegar a incompetência de forma abstrata, sem, contudo, apontar qual teria sido o prejuízo efetivo sofrido pelo paciente. Não há qualquer alegação ou demonstração de que o trâmite do feito perante a 3ª Vara Criminal de Palmas tenha resultado em cerceamento de defesa, em violação ao contraditório, em indevida valoração probatória ou em qualquer outro gravame processual concreto.
Pelo contrário, o Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que "a oitiva das vítimas foi realizada conforme a Lei nº 13.431/2017, com a utilização da Escuta Especializada e do Depoimento Especial conduzidos pela equipe técnica qualificada e compartilhada (GGEM). O ato probatório central foi, portanto, produzido de forma especializada e não revitimizadora. Não houve ofensa à prova.".
Assim, se o procedimento especial de proteção à vítima, que constitui a ratio essendi da especialização jurisdicional tanto na Lei Maria da Penha quanto na Lei nº 13.431/2017, foi devidamente observado, e se as garantias processuais do réu foram integralmente respeitadas, a declaração de nulidade de todo o processo, a esta altura, após a prolação de sentença e acórdão condenatórios, representaria um formalismo exacerbado, contrário à instrumentalidade das formas e à busca pela efetividade da prestação jurisdicional.
Seria, como bem pontuou a Corte a quo, uma medida que implicaria "na revitimização da criança pela necessidade de um novo julgamento e dilação indevida (ofensa ao Art. 5º, LXXVIII da CF), o que contraria, de forma direta, o princípio da prioridade absoluta da infância".
Corrobora essa linha de raciocínio o parecer do Ministério Público Federal, que bem ressaltou: "ausente a demonstração de efetivo prejuízo, incide o princípio do pas de nullité sans grief, razão pela qual eventual alegação de incompetência, neste caso específico, não possui o condão de macular a validade dos atos processuais, sobretudo quando o trâmite do feito se deu em juízo apto a prestar tutela jurisdicional mais benéfica à vítima".
Acrescente-se que a alegação de nulidade, mesmo que absoluta, não é imune aos efeitos da preclusão em todas as circunstâncias. No caso, após a remessa definitiva dos autos à 3ª Vara Criminal, com base na Resolução TJTO nº 11/2024, a defesa foi intimada e apresentou suas alegações finais (evento 208 dos autos de origem), momento no qual não se insurgiu contra a competência do juízo, vindo a fazê-lo apenas em sede de apelação.
Embora a incompetência ratione materiae seja vício grave, a ausência de sua arguição na primeira oportunidade após a definição da competência, aliada à inexistência de prejuízo, reforça a impossibilidade de se reconhecer a mácula processual pretendida.
Portanto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao validar a competência da 3ª Vara Criminal de Palmas e manter a condenação, embora a questão de competência seja juridicamente controvertida, não se afigura manifestamente ilegal, teratológica ou abusiva.
A fundamentação apresentada pela Corte estadual é plausível e está alinhada a princípios processuais relevantes, como a instrumentalidade das formas e a ausência de nulidade sem prejuízo. Inexiste, pois, o constrangimento ilegal flagrante que autorizaria a concessão da ordem de ofício.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO