Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067490/RS (2026/0012078-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ ELISEU SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L E S DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - RESE n. 5251682-86.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do paciente, cuja ação penal (art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", e art. 71, caput, todos do Código Penal) está suspensa na forma do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi provido pelo TJRS nos termos desta ementa (fl. 21):
"EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE O ACUSADO POSSA ESTAR SE OCULTANDO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Caso em que, embora não seja possível atribuir ao réu a condição de foragido, há indicativo de que ele esteja se ocultando, o que, somado à gravidade concreta do delito e às inúmeras tentativas de localização, não resta outra alternativa que não a decretação da prisão preventiva, a fim de viabilizar a tramitação da ação penal e a eventual responsabilização criminal.
RECURSO PROVIDO."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e em elementos pretéritos sem correlação atual com risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Ressalta, ademais, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a mera não localização do paciente para citação não demonstra periculum libertatis, inexistindo elementos fáticos novos que indiquem risco concreto e atual.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, prevista no § 2º do art. 312 do aludido diploma normativo, porque a decisão se baseou em fatos de 2014/2015 para justificar prisão decretada em 2025.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não tendo o acórdão indicado, de forma específica, a ineficácia dessas providências.
Expõe que a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, especialmente na ausência de notícia de ciência do paciente acerca da ação penal e de fatos novos que indiquem ocultação dolosa para frustrar a jurisdição.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (fls. 34/35).
Informações (fls. 46, 61/62).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 69/75).
Por meio da decisão de fls. 77/81, não conheci do remédio heroico, em razão da deficiência na instrução, pela ausência de apresentação do acórdão impugnado na íntegra.
Às fls. 89/103, a defesa apresentou, nos autos, o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
É o relatório.
Decido.
De proêmio, considerando que houve a juntada do acórdão guerreado às fls. 93/102, dou por superado o óbice que, à época, implicou em decisão monocrática de indeferimento do mandamus e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, reconsidero a decisão outrora proferida, e passo a examinar as teses suscitadas, até porque neste sentido é a compreensão deste Tribunal Superior:
HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO. FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada a ausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula n. 691 do STF).
2. O óbice inserto na Súmula 691 do STF, contudo, resta superado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpus originário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamus ajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, em contraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator.
PROCESSUAL-PENAL. COMPETÊNCIA. FATOS CRIMINOSOS DIVERSOS. COMETIMENTO EM COMARCAS DIFERENTES. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E CONTINUIDADE DELITIVA. PREVENÇÃO DE JUÍZO. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE ARGÜIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇAS JÁ PROFERIDAS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COAÇÃO ILEGAL NÃO PATENTEADA.
1. A inobservância da regra da prevenção não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, precluindo caso não arguida no momento processual oportuno e através da via correta, nos moldes do art. 108 do CPP. Exegese da Súmula 706 do STF. Precedentes deste STJ.
2. Não sendo oposta a exceção de incompetência na forma e momento processual oportunos, ocorre a preclusão.
3. Tratando-se de nulidade relativa, exigível a demonstração do prejuízo, não efetuado na espécie.
3. A sustentada ocorrência de conexão intersubjetiva concursal pela continuidade delitiva mesmo que viável de ser reconhecida na via restrita do mandamus, não seria determinante da reunião das ações penais que tramitam em juízos diversos, quando já houve sentença condenatória em ambas. Exegese da Súmula n. 235 deste STJ.
4. A aventada ocorrência de continuidade delitiva poderá ser alegada e examinada mais amplamente pelo Juízo da Execução, para fins de soma ou unificação de penas. Inteligência do art. 82, in fine, do Código de Processo Penal.
5. Writ conhecido e ordem denegada.
(HC n. 111.470/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/9/2009, DJe de 13/10/2009.) (grifos nossos).
De partida, ainda, destaco que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, logo, a impetração sequer deveria ser conhecida por esta razão, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
É da narrativa trazida nos autos, que o paciente, em datas e horários não precisados nos autos, mas no período compreendido entre dezembro de 2014 até 06 de julho de 2015, na residência localizada no Beco da Taquara, 516, Lomba do Pinheiro, por diversas vezes, para satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima N.E.R.D., então com idade entre 07 e 08 anos, consistentes em tocar de forma lasciva no corpo da vítima, obrigando-a a praticar sexo oral nele, masturbá-lo e a manter coito anal.
Consta, ainda, que, o paciente, aproveitando-se de que morava na mesma casa da vítima, por reiteradas vezes, introduziu o membro viril no ânus da ofendida e também colocou o pênis na boca da menina, obrigando-a a prática de felação.
Em uma das ocasiões, a vítima chegou da escola, onde estudava pela manhã, e o paciente pediu para que ela dançasse para ele, tendo, a seguir, a despido e colocado o pênis na “parte de trás dela”.
O paciente dizia que iria casar com a vítima e que, caso ela revelasse os abusos, as pessoas sentiriam nojo dela, sendo que ninguém iria ficar com ela, além de mencionar que faria algo de ruim para a genitora.
O Laudo Pericial nº 178014/2019 (Avaliação Psíquica IP nº 5071302-10.2021.8.21.0001) concluiu que: “A periciada apresenta sintomas de sofrimento psíquico decorrente de situação de estresse. Estes sintomas, em conjunto com a declaração emitida, são compatíveis com a hipótese de abuso sexual.”.
O paciente residia na mesma morada da vítima, o que indicaria que os atos foram perpetrados sob o prevalecimento de relações de coabitação, tendo o paciente se utilizado de tal acesso e proximidade para perpetrar os atos libidinosos.
Por tais razões o paciente foi denunciado como incurso no art. 217–A, caput, combinado art. 61, inc. II, alínea “f”, e art. 71, caput, todos do Código Penal.
Colocadas as premissas fático-jurídicas, a controvérsia cinge-se na decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva.
Veja-se que o acórdão guerreado rechaçou as teses defensivas e, para tanto, apresentou os seguintes fundamentos:
“Embora não seja possível atribuir ao réu a condição de foragido, há indicativo nos autos de que ele esteja se ocultando, a fim de não ser localizado.
Com efeito, a genitora da vítima, ao registrar a ocorrência policial, relatou que o acusado, "atualmente, reside no mesmo pátio, mas numa casa separada [...] Que a filha ficava sozinha com o acusado em algumas manhãs, quando faltava aula, ou após chegar da aula até o horário da depoente voltar do trabalho, mas seus pais residem na casa de cima. [...] Na data de hoje (12/7/2015), após saber do ocorrido, a depoente começou a ignorá-lo e L. E. foi falar a vítima, querendo saber o que estava acontecendo e se ela havia contado alguma coisa, para saber como se defender. Após, em conversa com a depoente, L. E. disse que não tinha pensado em ir até o fim, e que não era bem aquilo que ela estava pensando" - grifei. Tal situação demonstra que ele sabia que a mãe da ofendida estava ciente dos abusos (tanto que foi se explicar a ela), de modo que possivelmente tenha deixado o local onde residia e esteja se ocultando para não ser localizado, com o intuito de evitar uma possível responsabilização.
E, diante da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, da gravidade concreta do delito (reiterados abusos sexuais de criança de apenas 7 anos de idade), bem como do esgotamento de todos os meios usuais de localização do réu ao longo de praticamente quatro anos, não resta outra alternativa que não a decretação da prisão preventiva, a fim de viabilizar a tramitação da ação penal e a sua eventual responsabilização criminal, nos termos do que dispõe a parte final do art. 366 do CPP.
Outrossim, nos termos do art. 3º, II, "b", da Ordem de Serviço n.º 4/2024 da 1ª Vice-Presidência, para a expedição do do mandado de prisão, informo:
1.1) TIPIFICAÇÃO DOS CRIMES QUE MOTIVAM A PRISÃO: Estupro de vulnerável, art. 217-A, caput, do CP.
1.2) DATA DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO: 27/11/2045.
1.3) SIGILO: Aberto
1.4) ESPÉCIE DE PRISÃO: Preventiva
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva de L. E. S. S., e determino a imediata expedição do mandado de prisão pela Equipe de Expedição de Documentos do Sistema BNMP". (grifos nossos).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Como se percebe pela análise do acórdão objurgado, ao contrário do asseverado, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, em especial, para fins de garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade em concreto das condutas, bem como com o escopo de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
O fumus comissi delicti é encampado, em sede de juízo de cognição sumária, pelas declarações da vítima, da genitora desta e dos demais documentos que instruem a denúncia, como o apontado laudo psíquico.
Ora, é sabido que a palavra da vítima, em especial nos crimes cometidos na clandestinidade, assume especial relevância. Não há elementos nos autos aptos a desprezá-la.
O periculum libertatis, em princípio, resta consubstanciado na reiteração de condutas, visto que há relatos de que os crimes sexuais praticados contra vulnerável ocorreram de forma reiterada, em continuidade delitiva, sendo que a vítima contava com idade aproximada de 07 anos, bem como por apresentar o paciente paradeiro atual ignorado, associado à informação de que ‘possivelmente tenha deixado o local onde residia e esteja se ocultando para não ser localizado, com o intuito de evitar uma possível responsabilização’.
Aliás, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP, constata-se que, em relação ao paciente, atualmente, é exibido o status de ‘procurado’. (https://bnmp.pdpj.jus.br/pessoas/visualizar/194766129, acesso em 03/05/2026, às 14h30).
A gravidade em concreto, como visto, é elevada pela reiteração de condutas atribuídas ao paciente, sobretudo por envolver crimes sexuais contra criança de apenas 07 anos.
Não se ignore, de outro lado, a natureza hedionda do crime, nos termos do art. 217-A do Código Penal, que reforça a necessidade de segregação, especialmente porque a vítima é criança (contando com aproximadamente 07 anos), exigindo proteção à luz do art. 227 da CF.
Neste cenário, considerando que a segregação cautelar se justifica, eis que demonstrada sua real indispensabilidade para preservar a vítima, assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal, mister concluir que o acórdão guerreado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a saber:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE EM CONTINUIDADE DELITIVA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.718/2018. DECADÊNCIA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 711 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Relativamente a decadência do direito de representação, o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados em inúmeras vítimas, por diversas vezes e de forma constante, valendo-se o paciente de sua atividade religiosa e posição de "autoridade espiritual", no mesmo local e sob a mesa ritualística, sendo impossível precisar exatamente a quantidade de ofensas sexuais, tratando-se assim de conduta continuada.
Como de sabença, não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
De mais a mais, consta, ainda, conforme leitura dos excertos do acórdão impugnado, que existe a real possibilidade da ocorrência do crime de estupro de vulnerável. É consabida, pois, a natureza incondicionada da ação penal pública nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Este entendimento decorre do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da CRFB, que não recepcionou o art. 225 do Código Penal, na sua redação anterior à Lei n. 12.015/2009.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, diante do suposto modo de execução dos delitos. Destacou-se que o acusado, valendo-se da sua condição de líder religioso, praticou os abusos sexuais contra vítimas psicologicamente vulneráveis de forma continuada durante longo período de tempo. Sublinhou-se, ainda, o risco à incolumidade física e psicológica das vítimas e a necessidade de se garantir a instrução criminal, diante do fato de o agente exercer forte domínio sobre as vítimas e testemunhas, podendo atrapalhar o prosseguimento das investigações. Acresceu-se, outrossim, que se valendo da condição de líder religioso o paciente pode continuar tendo livre acesso a outras potenciais vítimas - frequentadoras da "Missão", sendo evidente, portanto, o risco de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, na necessidade de garantia de aplicação da lei penal, assim como de se evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Consoante a firme jurisprudência desta Corte Superior, a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamenta, assim como inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
4. A gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão, conforme destacado pelo TJPA. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta e os resultados que se buscam resguardar, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.
5. A questão específica da substituição da segregação pela prisão domiciliar, em decorrência de se tratar de pessoa idosa e possuidora de comorbidades, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 943467/PA, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0337066-5, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/04/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 08/04/2025). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVANTE SENTENCIADO À PENA DE 24 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO CAUTELAR SEM AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE CONTEXTO. PERSISTÊNCIA DE ELEMENTOS A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO, NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR A SOLTURA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I -O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - "A superveniência da sentença não impede a apreciação dos requisitos da segregação provisória, pois, para sua manutenção, o Juízo sentenciante não se valeu de fundamentos novos" (RHC n. 40.027/MG, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 17/6/2014, grifei).
III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, a manutenção do encarceramento cautelar encontra-se devidamente justificado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a forma pela qual, em tese, foi perpetrada a conduta, consistente em estupro de vulnerável, haja vista que o ora Agravante, aproveitando-se do acesso que tinha com a vítima, teria investido contra a dignidade sexual de sua sobrinha, que contava, à época, com 9 (nove) anos de idade, tendo consignado o magistrado primevo que "há indícios de que o investigado pratica o delito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade agente, justificando a prisão cautelar decretada em seu desfavor, mormente, como forma de garantir a integridade física e psíquica da vítima.
V - Ressalte-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
VI - No que pertine à aventada ausência de contemporaneidade, porquanto a prisão teria sido decretada anos após a ocorrência dos fatos, da análise dos autos, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, vez que, in concreto, observa-se que a prisão cautelar restou devidamente justificada para a garantia da ordem pública; nesse sentido, a periculosidade do Agravante evidenciada pelo modus operandi da conduta consistente em crime contra a dignidade sexual perpetrado contra a própria sobrinha, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, eis que, conforme relatado pelo magistrado primevo "há indícios de que o investigado pratica o de lito de forma reiterada, sendo mencionada, inclusive, a existência de outras vítimas menores", são fatores que recomendam a prisão cautelar, não havendo que se falar em extemporaneidade do encarceramento provisório, mormente considerando a necessidade de se preservar a integridade física e psíquica da vítima, bem como de frear o ímpeto criminoso do ora Agravante.
VII - No que se refere, especificamente, à alegação acerca da alteração de contexto, porquanto alude que [...]A REALIDADE NÃO É MAIS A MESMA. [...], tia da vítima e ex-companheira do recorrente não reside mais na companhia de [...], de modo que a criança não tem mais nenhum tipo de contato direto com o recorrente, E REPITA-SE OS SUPOSTOS FATOS OCORRERAM HÁ MAIS DE QUATRO ANOS", no ponto, não verifico qualquer elemento a autorizar a retificação da conclusão adotada pelo eg. Tribunal a quo, eis que, conforme consignado "[...]a medida não pode mais se sustentar, de fato, na conveniência da instrução criminal, visto que já encerrada. Todavia, permanecem os fundamentos da necessidade de garantia da ordem pública, uma vez que consistentes na gravidade do crime e no risco à dignidade sexual e à integridade física da vitima", ou seja, ainda persiste a necessidade de prisão cautelar do Agravante fundamentada em dados concretos para a garantia da ordem pública, conforme já, exaustivamente, referenciado acima, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
VIII - No que toca à aventada execução antecipada da pena, no ponto, a despeito de não restar demonstrada tal asserção, em que pese as investidas da Defesa de que o Agravante sofre com a execução provisória da pena, vê-se que o seu encarceramento encontra-se mantido, não por conta de título de execução provisória da reprimenda, dado que diante da guinada ocorrida no Pretório Excelso, esta poderia ser relevada, analisando-se o caso concreto, o que não é o caso do ora Agravante, vez que, conforme se depreende dos autos, seu enclausuramento encontra-se mantido por um decreto fundado no art. 312 do Código de Processo Penal que prevê a possibilidade de segregação quando evidenciado os seus requisitos, no caso, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da Lei Penal, ou por conveniência da instrução criminal.
IX - No que pertine à tese relacionada à situação de pandemia de COVID-19, no ponto, verifica-se que, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante.
X - Nesse sentido, tem-se que a recomendação 62/2020, do CNJ não determina imediata soltura de presos, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo Covid-19,justamente porque tal medida, por si só, não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não é inerente àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. Ademais, a soltura indiscriminada de presos não é hábil ao atingimento da finalidade almejada, que é a de redução de riscos epidemiológicos.
XI - No caso em análise, restou consignado no v. acórdão objurgado que "[...]No caso vertente, contudo, não foram trazidas aos autos quaisquer evidências de vulnerabilidade do estado de saúde do paciente em relação à COVID-19, tampouco da impossibilidade de receber tratamento".
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 154088 / MG, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2021/0298942-9, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) (8420), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2022). (grifos nossos).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DELITO COMETIDO CONTRA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente quando resta demonstrado que o paciente, "estuprou sua filha diversas vezes durante mais de um ano" sendo "possível que a vítima, criança de apenas 6 anos de idade, tenha sido estuprada mais de 50 vezes pelo seu próprio pai". Tudo isso a demonstrar a gravidade concreta da conduta, restando a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública, bem como pelo fundado receio de reiteração delitiva.
IV - No que tange a alegação "não há sequer uma única prova material do suposto crime", o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em sede de habeas corpus.
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido. (HC 445682 / SP HABEAS CORPUS 2018/0086464-4 Relator Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 05/06/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 15/06/2018). (grifos nossos).
No mais, esta Corte Superior de Justiça entende que uma vez demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DOS FATOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CRIMES SEXUAIS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos, diante da gravidade concreta da conduta, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em virtude das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual, os quais são praticados, em sua maioria, às escondidas e sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos, a palavra da vítima adquire relevo diferenciado.
4 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 952658 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0386480-3 Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) (8440) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 26/02/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 06/03/2025). (grifos nossos).
De mais a mais, ‘a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal’ e ‘a contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes’, conforme os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO EM PROCESSO POR HOMICÍDIO EM OUTRO ESTADO. USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FALSO. RISCO DE EVASÃO RECONHECIDO.
1. A prisão preventiva foi validamente mantida na sentença condenatória para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente estava foragido em processo por homicídio a que responde no Estado de São Paulo e utilizou identidade falsa para assegurar a sua impunidade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a evasão do distrito da culpa constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva, visando garantir a aplicação da lei penal.
3. A contemporaneidade da custódia preventiva é verificada pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde os crimes, conforme entendimento das Turmas da Terceira Seção do STJ.
4. Condições favoráveis do paciente, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas diante de circunstâncias que evidenciem sua insuficiência para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.032.181/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da cautela por conveniência da instrução criminal.
8. A contemporaneidade da medida constritiva não se afere exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.
(AgRg no RHC n. 224.598/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EVASÃO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
O exame dos autos tampouco indica a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do paciente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito. Vale dizer, foi apontado que o acusado teria participado de "tribunal do crime", na condição de julgador, concorrendo diretamente para a morte da vítima. Ciente da atuação e das punições bárbaras impostas aos sentenciados por "tribunais do crime", compactuou e contribuiu diretamente para a execução da vítima por membros de facção criminosa de notória envergadura nacional, que efetuaram diversos golpes de arma branca contra o ofendido, causando-lhe ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte. O crime teria sido motivado por vingança, a título de punição da vítima por suposto crime de estupro de vulnerável praticado em território dominado por organização criminosa.
4. Conquanto conste do histórico criminal do réu a prática de crimes de média reprovabilidade (furtos e receptação), praticados nos anos de 2002, 2005 e 2019, cujas penas já foram extintas, percebe-se que o seu comportamento delitivo é reiterado e a reprovabilidade dos fatos por ele praticados está em vertiginosa ascendência, revelando-se necessário o encarceramento para o resguardo da ordem pública pelo risco concreto de reiteração delitiva.
5. O acusado ostenta a condição de foragido da justiça, não havendo o mandado de prisão expedido em 21/5/2025 sido cumprido até a data de julgamento do presente habeas corpus. Nesse contexto, firmou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a evasão é fundamento válido à segregação cautelar, tendo em vista a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. O decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal qual ocorre no caso em análise, em que não se pode ignorar a elevada gravidade da conduta praticada pelo paciente, que, na condição de julgador de "tribunal do crime" instaurado por organização criminosa, impôs à vítima sentença de morte executada com requintes de crueldade.
9 . Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.018.606/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 10/10/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIME PRATICADO DE FORMA REITERADA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. A prisão preventiva foi adequadamente decretada pelo Colegiado estadual, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito em que ele, aproveitando-se da condição de padrasto das vítimas e das oportunidades em que ficava sozinho com elas, praticou atos diversos da conjunção carnal com duas crianças que contavam com 5 e 6 anos de idade à época em que os fatos se iniciaram. Tais elementos, somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando a notícia de que o agente teria praticado o delito de forma reiterada, em um período aproximado de 5 anos, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica das vítimas.
4. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que durante a instrução do feito o agravante não foi localizado para ser citado, tendo ocorrido 5 tentativas infrutíferas de citação pessoal, o que ensejou a realização do ato por edital, com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, encontrando-se sem cumprimento o mandado de prisão até o presente momento.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.268/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não há ilegalidade no decreto da prisão preventiva a ser sanada via concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1067490/RS (2026/0012078-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ ELISEU SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/01/2026.
HC 1067490/RS (2026/0012078-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ ELISEU SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L E S DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito - Rese n. 5251682-86.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de decretação de prisão preventiva do paciente, cuja ação penal (art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", e art. 71, caput, todos do Código Penal) está suspensa na forma do art. 366 do Código de Processo Penal - CPP.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs Rese, o qual foi provido pelo TJRS nos termos desta ementa (fl. 21):
"EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE O ACUSADO POSSA ESTAR SE OCULTANDO. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Caso em que, embora não seja possível atribuir ao réu a condição de foragido, há indicativo de que ele esteja se ocultando, o que, somado à gravidade concreta do delito e às inúmeras tentativas de localização, não resta outra alternativa que não a decretação da prisão preventiva, a fim de viabilizar a tramitação da ação penal e a eventual responsabilização criminal.
RECURSO PROVIDO."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e em elementos pretéritos sem correlação atual com risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
HC 1067490/RS (2026/0012078-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUIZ ELISEU SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ ELISEU SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "f", e art. 71, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade abstrata e em elementos pretéritos sem correlação atual com risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Ressalta, ademais, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a mera não localização do paciente para citação não demonstra periculum libertatis, inexistindo elementos fáticos novos que indiquem risco concreto e atual.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, prevista no § 2º do art. 312 do aludido diploma normativo, porque a decisão se baseou em fatos de 2014/2015 para justificar prisão decretada em 2025.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não tendo o acórdão indicado, de forma específica, a ineficácia dessas providências.
Expõe que a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, especialmente na ausência de notícia de ciência do paciente acerca da ação penal e de fatos novos que indiquem ocultação dolosa para frustrar a jurisdição.
Ressalta, ademais, que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois a mera não localização do paciente para citação não demonstra periculum libertatis, inexistindo elementos fáticos novos que indiquem risco concreto e atual.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, prevista no § 2º do art. 312 do aludido diploma normativo, porque a decisão se baseou em fatos de 2014/2015 para justificar prisão decretada em 2025.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não tendo o acórdão indicado, de forma específica, a ineficácia dessas providências.
Expõe que a suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal não autoriza a decretação automática da prisão preventiva, especialmente na ausência de notícia de ciência do paciente acerca da ação penal e de fatos novos que indiquem ocultação dolosa para frustrar a jurisdição.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Liminar indeferida (fls. 34/35).
Informações (fls. 46, 61/62).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 69/75).
É o relatório.
Decido.
De acordo com o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente está em aberto.
A instrução do processo está deficiente, o que impede a análise do pedido defensivo.
As decisões de primeiro e segundo graus foram juntadas de forma incompleta, de modo que não consta a íntegra do voto condutor do acórdão impetrado.
A incompletude da decisão de primeiro grau foi passível de ser suprida pela consulta à ação penal (chave de acesso à fl. 46) no site do TJRS, da qual se observa que a juíza de Direito compreendeu que não fuga do réu não poderia ser presumida, já que ele não fora ouvido sobre os fatos na condição de investigado. Segue transcrição:
"O feito encontra-se suspenso, porquanto não foi localizado o acusado por ocasião da citação, estando em lugar incerto e não sabido, como se vê dos diversos mandados negativos constantes nos autos, bem como infrutíferas as diligências para sua localização, restando deferida a citação por edital e suspenso o feito, na forma do artigo 366 do CPP.
No entanto, para decretação da segregação do acusado é necessária a comprovação do periculum libertatis, não bastando, portanto, a sua não localização.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A decretação de prisão preventiva em caso de citação editalícia frustrada, prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, não é automática.
2. Pacífica jurisprudência desta Corte indica a impossibilidade de decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
3. As instâncias de origem não indicaram elementos concretos que pudessem justificar a medida extrema, o que evidencia ausência de fundamentação do decreto prisional.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no RHC n. 170.036/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Em que pese o crime imputado ao acusado seja grave, sabe-se que a gravidade em abstrato do delito não é suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva de qualquer acusado para a garantia da ordem pública.
Ademais, embora os inúmeros mandados de citação que restaram frustrados, não é possível que se presuma que o réu teria propositadamente evadido-se do distrito da culpa, pois não fora ouvido sobre os fatos na condição de investigado, sendo, portanto, presumível que ele não possui conhecimento da existência da ação penal proposta contra ele.
Por fim, a aferição da presença de periculum libertatis exige a demonstração de risco contemporâneo decorrente da liberdade do réu, o qual não veio confirmado nos autos.
Assim, desacolho a representação do Ministério Público.
No mais, MANTENHO a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 366, do CPP.
Contudo, não foi possível obter acesso ao inteiro teor da decisão impetrada. A chave para consulta ao site do TJRS (fl. 46) está inválida, ao passo que no portal do Judiciário o acesso não está permitido.
Desta forma, em razão da deficiência na instrução do processo, a hipótese é de não conhecimento da impetração.
Seguem julgados em casos análogos:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.051.822/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.
(RCD no HC n. 1.026.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, a impetrante deixou de juntar aos autos o acórdão impugnado em sua integralidade, limitando-se à apresentação da ementa e do relatório (fls. 08-09 e 20-22). A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do acórdão impugnado.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO