Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1067533/SP (2026/0012228-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEIR ALVES SANTOSADVOGADOS:ALEIR ALVES SANTOS - SP400374ALBERTO XAVIER SANTOS - SP435375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANSELMO RODRIGUE CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/01/2026.
HC 1067533/SP (2026/0012228-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEIR ALVES SANTOSADVOGADOS:ALEIR ALVES SANTOS - SP400374ALBERTO XAVIER SANTOS - SP435375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANSELMO RODRIGUE CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de A. R. C. N. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0001440-57.2012.8.26.0601).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 23 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A parte impetrante sustenta que a condenação contrariou os ditames legais e está fundada apenas em relatos desacompanhados de provas, bem como que houve indevida exasperação da pena aplicada.
Afirma que o juízo de primeiro grau reconheceu a fragilidade probatória e afastou a continuidade delitiva, fixando a pena em 14 anos, ao passo que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação ministerial, elevou a reprimenda, em nítido constrangimento ilegal ao paciente.
Destaca a ausência de nexo causal determinante na utilização do diagnóstico de HPV como suporte condenatório, asseverando a existência de múltiplas formas de contágio, a vida sexual ativa da vítima e a necessidade de exame específico de genotipagem para atribuição segura de autoria, de modo que a prova é circunstancial e ambígua.
Alega ausência de materialidade quanto à majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão, perícia ou confirmação do objeto por outros meios que não o relato oral, o que impede a valoração negativa ou a incidência de causa de aumento.
Assevera que a pena-base foi afastada do mínimo legal sem fundamentação idônea que justificasse a medida.
Aduz que o reconhecimento da continuidade delitiva foi genérico e baseado em estimativas temporais, sem indicação mínima de datas ou eventos, o que cerceia a defesa e inviabiliza a apresentação de álibis ou contraprovas.
HC 1067533/SP (2026/0012228-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEIR ALVES SANTOSADVOGADOS:ALEIR ALVES SANTOS - SP400374ALBERTO XAVIER SANTOS - SP435375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANSELMO RODRIGUE CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Ao MPF para emitir seu parecer.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1067533/SP (2026/0012228-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ALEIR ALVES SANTOSADVOGADOS:ALEIR ALVES SANTOS - SP400374ALBERTO XAVIER SANTOS - SP435375IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANSELMO RODRIGUE CARDOSO NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANSELMO RODRIGUE CARDOSO NETO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à 23 anos e 4 meses de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a condenação contrariou os ditames legais e está fundada apenas em relatos desacompanhados de provas, bem como que houve indevida exasperação da pena aplicada.
Afirma que o juízo de primeiro grau reconheceu a fragilidade probatória e afastou a continuidade delitiva, fixando a pena em 14 (quatorze) anos, ao passo que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação ministerial, elevou a reprimenda, em nítido constrangimento ilegal ao paciente.
Destaca a ausência de nexo causal determinante na utilização do diagnóstico de HPV como suporte condenatório, asseverando a existência de múltiplas formas de contágio, a vida sexual ativa da vítima e a necessidade de exame específico de genotipagem para atribuição segura de autoria, de modo que a prova é circunstancial e ambígua.
Alega ausência de materialidade quanto à majorante referente ao emprego de arma de fogo, pois não houve apreensão, perícia ou confirmação do objeto por outros meios que não o relato oral, o que impede a valoração negativa ou a incidência de causa de aumento.
Assevera que a pena-base foi afastada do mínimo legal sem fundamentação idônea que justificasse a medida.
Aduz que o reconhecimento da continuidade delitiva foi genérico e baseado em estimativas temporais, sem indicação mínima de datas ou eventos, o que cerceia a defesa e inviabiliza a apresentação de álibis ou contraprovas.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que a condenação do paciente transitou em julgado.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO